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Um cobrador que se acidentou em 2010, quando viajava em seu carro particular para visitar clientes da empresa para a qual trabalhava, não vai receber indenização pela perda total de seu veículo.Ao analisar recurso do empregado, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a sentença de primeiro grau, que considerou o empregado o único responsável pelo acidente automobilístico ocorrido após ultrapassagem irregular.
Contratado com assistente de cobrança externa pela Assessoria Brasileira de Empresas Ltda (ABE), o autor da reclamação trabalhista contou na inicial que o acidente ocorreu em janeiro de 2010. Por volta das 19 horas, o cobrador colidiu de frente com um veículo que vinha em sentido contrário na BR-262. Seu carro – um Volkswagen Gol ano 2000 – teve perda total e acabou sendo vendido para um desmanche. O cobrador alega que no momento do acidente dirigia a mais de 12 horas – já tinha passado por quatro cidades do interior de São Paulo e estava a caminho de Campo Grande, capital do Mato Grosso do Sul. Ele alegou que era pressionado a cumprir prazos ao realizar visitas e que era obrigado a, de tempos em tempos, entregar relatórios. Ultrapassagem proibida Ele ajuizou reclamação trabalhista na 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande contra a empresa, para tentar obter indenização pela perda de seu automóvel. Mas o juiz de primeiro grau entendeu não haver culpa da empresa no acidente. O magistrado ressaltou que o empregado não conseguiu demonstrar qualquer ato ilícito da ABE que pudesse levar à condenação da empresa, nem conseguiu demonstrar que estava submetido a excesso de jornada de trabalho. Mas, para o magistrado, mesmo a eventual comprovação de excesso de trabalho e pressão para o cumprimento de visitas “não justificaria a atitude do autor, de colocar em risco sua vida e a de terceiros, em uma ultrapassagem proibida, em completo desrespeito às leis de trânsito”. Com esses argumentos, o juiz negou o pedido do cobrador. Responsabilidade Objetiva O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), sustentando que, pela teoria do risco da atividade econômica, o empregador seria responsável por todos os ônus exigidos para viabilizar o negócio, incidindo, no caso, a chamada responsabilidade civil objetiva. Mas o TRT manteve a sentença de primeiro grau. De acordo com o regional, a caracterização do direito à reparação do dano, de acordo com o Código Civil, depende do impulso do agente, do resultado lesivo e do nexo causal entre ambos. “A questão referente à reparação está circunscrita à ocorrência de três elementos coincidentes e concomitantes, quais sejam: dano, nexo de causalidade e culpa, não havendo falar, portanto, em responsabilidade objetiva, como quer fazer crer o recorrente”, concluiu o TRT ao negar provimento ao recurso do cobrador. Culpa Insistindo na tese de que era submetido a jornada de trabalho excessiva, o que levaria à culpa da empresa pelo acidente, o cobrador recorreu ao TST. Mas o relator do caso, ministro Hugo Carlos Shcheuermann, disse em seu voto que o tribunal regional deixou claro, em seu acórdão, que a culpa pelo acidente foi inteiramente da vítima, que teria feito uma ultrapassagem em local proibido, e invadido a mão de direção do outro veículo envolvido no acidente. O ministro destacou ainda que o TRT frisou que não ter ficado provado que a empresa submetia o empregado a jornada exaustiva de trabalho, por meio da pressão para cumprimento de prazos na realização das visitas. “Ainda que a atividade do autor possa, em tese, ser enquadrada dentre aquelas que oferecem potencial risco à integridade física do trabalhador, a caracterização de umas das excludentes de responsabilidade ‘afasta o nexo causal entre o dano e o ato culposo do empregador ou mesmo entre o dano e a atividade especial de risco′”, concluiu o ministro Scheuermann ao negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau. ( AIRR 651-83.2010.5.24.0003 ) – TURMA: O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). |
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Mauro Burlamaqui, 29.11.2012 |
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A Plantar S/A não terá de antecipar o pagamento de perito designado para apuração de suposta ocorrência de condições insalubres alegadas pelo autor de reclamação trabalhista contra a empresa.
Para a Subseção de Dissídios Individuais – 2 (SDI2), a decisão que determinava o adiantamento do custeio dos honorários do especialista contraria a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo os autos a empresa, que atua com planejamento e administração de reflorestamento com sede no município de Eunápolis (BA), é parte em uma ação trabalhista ajuizada por um empregado que, entre diversos pedidos, foi formulado o de pagamento de adicional de insalubridade. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, devem ser feitas por meio de perícia – remunerada – a cargo de médico ou engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho e Emprego (artigo 195 – Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977). O juízo de origem deferiu a realização de prova pericial para apurar os fatos alegados pelo trabalhador, mas determinou a antecipação do pagamento dos honorários pela empresa que recorreu alegando que não lhe poderia ser imputada a responsabilidade pelo pagamento da perícia, pois o ônus da prova seria do trabalhador. Afirmou ainda que a determinação do juízo de antecipar o pagamento importou em violação de seu direito líquido e certo. Mas o TRT da Bahia não deferiu os pedidos. Ao analisar recurso da empresa no TST, o relator ministro Pedro Paulo Manos, entendeu que houve prática de ato coercitivo amparado pela ação mandamental por parte do juiz de Eunápolis, que não poderia determinar a antecipação dos honorários, e destacou que a questão já se encontra pacificada por meio da Orientação Jurisprudencial nº 98, SBDI-2. A Turma reformou a o acórdão regional e determinou a realização das perícias, independentemente do depósito dos honorários periciais. ( R0-726-28.2011.5.0000 ) – SBDI-2 : A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é fo rmada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento. |
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Cristina Gimenes, 26.11.2012 |
A Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiênciafoi instituida nesta quarta-feira, 24 de abril, pelo Diário Oficial da União (DOU). A rede amplia e articula pontos de atenção a Saúde para pessoas com deficiência. No país, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 45 milhões de deficientes devem ser beneficiados.
Com o objetivo de ampliar o acesso e qualificar o atendimento a esse grupo de pessoas, a rede ainda promove a vinculação de deficientes e suas famílias aos pontos de atenção. Além disso, deve garantir articulação e a integração dos pontos de atenção das redes de Saúde no território, qualificando o cuidado por meio do acolhimento e classificação de risco.
A Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência se organiza em três componentes: atenção básica; atenção especializada em reabilitação auditiva, física, intelectual, visual, e em múltiplas deficiências e a atenção hospitalar de urgência e emergência. Os critérios definidos para implantação de cada componente e seu financiamento por parte da União serão objeto de normas específicas que serão previamente discutidas e pactuadas no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT).
fonte: Agencia CNM
Roberto Justus falando sobre Segurança do Trabalho,assistam ao vídeo,ajude a divulgar.só Brasil acontecem mais 700 acidentes por dia,temos estar sempre atentos e continuar nessa luta dia a dia,para evitar acidentes trabalho,assim voltar todas as partes do corpo para sua casa e poder abraçar seus filhos. CLIQUE ABAIXO.
http://www.amputadosvencedores.com.br/exibe_conteudo.asp?id=1920&local=20
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