Arquivo de novembro, 2012

Uma nova tabela do fator previdenciário foi divulgada para o cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição. Os índices têm como base a nova tábua de expectativa de vida, apresentada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nesta quinta-feira (29), e começam a valer assim que forem publicados no Diário Oficial da União.

De acordo com a legislação, a Previdência Social deve considerar a expectativa de sobrevida do segurado na data do pedido do benefício para o cálculo do Fator Previdenciário.

A expectativa de vida ao nascer, segundo o IBGE, subiu de 73,8, em 2010, para 74,1, em 2011. Mas, diferente da tendência dos últimos anos, as projeções do IBGE revelaram que, na faixa de idade que vai de 52 até 80 anos, a expectativa de sobrevida caiu, o que vai beneficiar os segurados.

Um homem com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição, por exemplo, poderia ter 17 dias a menos de tempo de contribuição para receber um benefício de mesmo valor. O fator previdenciário, neste caso, teve uma pequena alteração. Passou de 0,715 para 0,716.

Já um homem de 60 anos de idade e 35 anos de contribuição teria o fator aumentado de 0,867 para 0,873 e poderia trabalhar 71 dias a menos para receber o mesmo benefício. Uma mulher de 58 anos de idade e 30 de contribuição teria o fator aumentado de 0,801 para 0,805 e poderia ter 45 dias a menos de contribuição para ter um beneficio de mesmo valor.

Dados da Previdência Social mostram que, de janeiro a outubro de 2012, das 254 mil aposentadorias concedidas por tempo de contribuição, 175 mil foram para pessoas com 52 anos ou mais.

O Fator Previdenciário é utilizado somente no cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. Na aposentadoria por invalidez e na aposentadoria especial não há utilização do fator. Na aposentadoria por idade, a fórmula é utilizada opcionalmente, apenas quando aumentar o valor do benefício.

Pelas regras da aposentadoria por tempo de contribuição, se o fator for menor do que 1, haverá redução do valor do benefício. Se o fator for maior que 1, há acréscimo no valor e, se o fator for igual a 1, não há alteração.

O novo Fator Previdenciário será aplicado apenas às aposentadorias solicitadas a partir da publicação dos índices pelo IBGE. Os benefícios já concedidos não sofrerão qualquer alteração em função da divulgação da nova tábua. A utilização dos dados do IBGE, como uma das variáveis da fórmula de cálculo do fator, foi determinada pela Lei 9.876, de 1999, quando se criou o mecanismo.

Clique e acesse a Tabela do Fator Previdenciário 2013

Fonte: Ministério da Previdência/Agência de Notícias, 30.11.2012

 

As empresas têm o dever legal de garantir a segurança de seus funcionários. Esse entendimento tem sido adotado pela Justiça do Trabalho para condenar empregadores a pagar indenizações a funcionários agredidos por colegas ou terceiros. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou, por exemplo, que uma empresa de engenharia de produção de celulares pague R$ 10 mil a uma funcionária agredida pelo gerente ao mostrar um dos aparelhos que estaria com defeito.

As companhias têm o dever legal de garantir a segurança de seus funcionários. Esse entendimento tem sido adotado pela Justiça do Trabalho para condenar empresas a pagar indenizações a funcionários agredidos por colegas ou terceiros.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que uma empresa de engenharia de produção de celulares pague R$ 10 mil a uma funcionária. A inspetora de produção foi agredida pelo gerente ao mostrar um dos aparelhos que estaria com defeito.

Segundo o processo, o gerente, de origem sul-coreana, tomou o aparelho das mãos da empregada de forma bruta, gritou em coreano e lançou de forma violenta o celular em direção à linha de montagem, que bateu em outro celular e voltou diretamente em direção ao rosto da empregada. A 8ª Turma do TST entendeu que a empresa extrapolou os limites de seu poder diretivo e da razoabilidade e manteve a condenação de segunda instância.

Até mesmo quando a agressão ocorre fora do ambiente de trabalho, a companhia pode ser responsabilizada. Foi o que ocorreu com uma construtora condenada em R$ 3 mil por não ter zelado pela segurança de um funcionário atacado, no fim do expediente, por outros trabalhadores da empresa em um ponto de ônibus, no campus de uma universidade, onde prestava serviços em uma obra.

Segundo o juiz do trabalho Antônio Neves de Freitas, titular da Vara do Trabalho de Diamantina, em Minas Gerais, o fato geraria indenização por dano moral, pois o episódio causou sofrimento físico e psicológico, angústia, tristeza e humilhação, principalmente porque ocorreu diante dos colegas de trabalho.

Segundo a decisão, cabia à empresa garantir ao empregado a segurança necessária. Isso porque a agressão aconteceu nas imediações da obra de responsabilidade da construtora e partiu de trabalhadores da própria companhia. O caso foi encerrado sem recurso ao TRT.

Mesmo nas situações em que a violência partiu de terceiros, a empresa pode ser condenada a indenizar, caso não tenha tomado providências imediatas para conter o problema. Uma rede de supermercados, por exemplo, foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma ex-funcionária, cuja função era a de fiscal de prevenção de perdas, treinada para abordar suspeitos de furtos.

De acordo com o processo, a funcionária abordou uma cliente que teria colocado na bolsa um bloqueador solar e passado pelo caixa sem pagar. A cliente se exaltou e começou a dizer que mostraria a bolsa somente na presença de policiais. Além de xingar, a cliente deu socos e unhadas na funcionária e saiu sem que revistassem a sua bolsa.

Mesmo na situação em que o agressor é o cliente, o desembargador José Pitas, da 3ª Câmara do TRT paulista, entendeu que a empresa tem o dever de indenizar. A funcionária estava exercendo corretamente a sua função para a qual foi contratada, quando espancada. Para o magistrado, caberia ao supermercado criar mecanismos de proteção à empregada pela atividade que desenvolve.

Ele aplicou ao caso o artigo 927 do Código Civil de 2002, que trata da obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida implicar, por sua natureza, em risco aos direitos de outro.

Nesse mesmo sentido, o TST também condenou um banco a pagar R$ 150 mil por danos morais a uma bancária que perdeu o bebê após ser incomodada por mais de um mês por um cliente que reclamava o recebimento de valores menores de aposentadoria.

Ele passou a acusar e ameaçar a bancária na frente de outros funcionários e demais clientes, dizendo que ela teria furtado seu dinheiro. Segundo o processo, o cliente gritava “nervoso” que não iria parar enquanto não resolvessem seu problema. A funcionária argumentou que o banco não tomou qualquer providência, apesar de ter pedido ajuda.

A 4ª Turma do TST concluiu que a instituição financeira teria sido negligente por não propiciar um ambiente de trabalho saudável à empregada. Segundo a decisão, embora o banco não seja obrigado a responder por comportamento indevido de cliente, é certo que deve garantir aos seus empregados um ambiente de trabalho sadio e seguro, mas nada fez para evitar a exposição indevida da empregada.

Em geral, as empresas têm sido condenadas nesses processos, segundo o advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados. As companhias só se livram das condenações quando comprovam que o agressor agiu em legítima defesa ou o ocorrido teria sido um ato exclusivo de terceiro. “Para isso, o empregador deve agir imediatamente com o intuito de coibir o ato de violência e não se omitir”.

Para evitar essas condenações, o advogado Cauâ Resende, do JCMB Advogados e Consultores, recomenda que as empresas implementem esquemas de segurança, condizentes com a atividade de cada companhia, como instalar câmeras no local de trabalho, detector de metais e até mesmo redigir um manual de conduta e fornecer treinamentos para funcionários em cargos de gerência saberem atuar em situações como essas.

Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar,29.11.2012

 

Um cobrador que se acidentou em 2010, quando viajava em seu carro particular para visitar clientes da empresa para a qual trabalhava, não vai receber indenização pela perda total de seu veículo.Ao analisar recurso do empregado, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a sentença de primeiro grau, que considerou o empregado o único responsável pelo acidente automobilístico ocorrido após ultrapassagem irregular.

Contratado com assistente de cobrança externa pela Assessoria Brasileira de Empresas Ltda (ABE), o autor da reclamação trabalhista contou na inicial que o acidente ocorreu em janeiro de 2010. Por volta das 19 horas, o cobrador colidiu de frente com um veículo que vinha em sentido contrário na BR-262. Seu carro – um Volkswagen Gol ano 2000 – teve perda total e acabou sendo vendido para um desmanche.

O cobrador alega que no momento do acidente dirigia a mais de 12 horas – já tinha passado por quatro cidades do interior de São Paulo e estava a caminho de Campo Grande, capital do Mato Grosso do Sul. Ele alegou que era pressionado a cumprir prazos ao realizar visitas e que era obrigado a, de tempos em tempos, entregar relatórios.

Ultrapassagem proibida

Ele ajuizou reclamação trabalhista na 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande contra a empresa, para tentar obter indenização pela perda de seu automóvel. Mas o juiz de primeiro grau entendeu não haver culpa da empresa no acidente.

O magistrado ressaltou que o empregado não conseguiu demonstrar qualquer ato ilícito da ABE que pudesse levar à condenação da empresa, nem conseguiu demonstrar que estava submetido a excesso de jornada de trabalho.

Mas, para o magistrado, mesmo a eventual comprovação de excesso de trabalho e pressão para o cumprimento de visitas “não justificaria a atitude do autor, de colocar em risco sua vida e a de terceiros, em uma ultrapassagem proibida, em completo desrespeito às leis de trânsito”. Com esses argumentos, o juiz negou o pedido do cobrador.

Responsabilidade Objetiva

O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), sustentando que, pela teoria do risco da atividade econômica, o empregador seria responsável por todos os ônus exigidos para viabilizar o negócio, incidindo, no caso, a chamada responsabilidade civil objetiva.

Mas o TRT manteve a sentença de primeiro grau. De acordo com o regional, a caracterização do direito à reparação do dano, de acordo com o Código Civil, depende do impulso do agente, do resultado lesivo e do nexo causal entre ambos.

“A questão referente à reparação está circunscrita à ocorrência de três elementos coincidentes e concomitantes, quais sejam: dano, nexo de causalidade e culpa, não havendo falar, portanto, em responsabilidade objetiva, como quer fazer crer o recorrente”, concluiu o TRT ao negar provimento ao recurso do cobrador.

Culpa

Insistindo na tese de que era submetido a jornada de trabalho excessiva, o que levaria à culpa da empresa pelo acidente, o cobrador recorreu ao TST.

Mas o relator do caso, ministro Hugo Carlos Shcheuermann, disse em seu voto que o tribunal regional deixou claro, em seu acórdão, que a culpa pelo acidente foi inteiramente da vítima, que teria feito uma ultrapassagem em local proibido, e invadido a mão de direção do outro veículo envolvido no acidente.

O ministro destacou ainda que o TRT frisou que não ter ficado provado que a empresa submetia o empregado a jornada exaustiva de trabalho, por meio da pressão para cumprimento de prazos na realização das visitas.

“Ainda que a atividade do autor possa, em tese, ser enquadrada dentre aquelas que oferecem potencial risco à integridade física do trabalhador, a caracterização de umas das excludentes de responsabilidade ‘afasta o nexo causal entre o dano e o ato culposo do empregador ou mesmo entre o dano e a atividade especial de risco′”, concluiu o ministro Scheuermann ao negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau.

( AIRR 651-83.2010.5.24.0003 )

– TURMA:  O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Mauro Burlamaqui, 29.11.2012
Com o objetivo de estimular a prevenção de acidentes na busca por um trabalho seguro, temas como legislação trabalhista e segurança no trabalho deverão fazer parte dos currículos de cursos de formação profissional técnica e de educação ambiental do país.

A inclusão, solicitada pelo Tribunal Superior do Trabalho, foi atendida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) que compreendeu medidas voltadas à prevenção de acidentes no ambiente de trabalho em duas Resoluções que definem diretrizes curriculares nacionais.

Com a regulamentação da Resolução nº 6/2012, por exemplo, os currículos dos cursos de educação profissional técnica de ensino médio devem proporcionar aos estudantes fundamentos de empreendedorismo, cooperativismo, tecnologia da informação, legislação trabalhista, ética profissional, segurança do trabalho, entre outros.

Já na área de Educação Ambiental, a Resolução nº 2/2012 estipula que as instituições de ensino devem contribuir para a valorização dos conhecimentos referentes à saúde ambiental, inclusive no meio ambiente de trabalho, com ênfase na promoção da saúde para melhoria da qualidade de vida.

Em novembro de 2011, o presidente do TST encaminhou ofício ao CNE solicitando a possibilidade da regulamentação para que questões de segurança, higiene e meio ambiente de trabalho fossem incluídas em todos os níveis de ensino e de treinamento, inclusive naqueles do ensino superior técnico, médico e profissional, com o objetivo de satisfazer as necessidades de treinamento de todos os trabalhadores.

A iniciativa foi tomada após a celebração do Protocolo de Cooperação Técnica entre o Tribunal Superior do Trabalho e Conselho Superior da Justiça do Trabalho com os Ministérios da Saúde, do Trabalho e Emprego, da Previdência Social e com a Advocacia Geral da União.

O objetivo é unir esforços para a implementação de medidas e ações voltadas à prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Taciana Giesel, 28.11.2012

 

A Plantar S/A não terá de antecipar o pagamento de perito designado para apuração de suposta ocorrência de condições insalubres alegadas pelo autor de reclamação trabalhista contra a empresa.

Para a Subseção de Dissídios Individuais – 2 (SDI2), a decisão que determinava o adiantamento do custeio dos honorários do especialista contraria a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo os autos a empresa, que atua com planejamento e administração de reflorestamento com sede no município de Eunápolis (BA), é parte em uma ação trabalhista ajuizada por um empregado que, entre diversos pedidos, foi formulado o de pagamento de adicional de insalubridade.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, devem ser feitas por meio de perícia – remunerada – a cargo de médico ou engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho e Emprego (artigo 195 – Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

O juízo de origem deferiu a realização de prova pericial para apurar os fatos alegados pelo trabalhador, mas determinou a antecipação do pagamento dos honorários pela empresa que recorreu alegando que não lhe poderia ser imputada a responsabilidade pelo pagamento da perícia, pois o ônus da prova seria do trabalhador. Afirmou ainda que a determinação do juízo de antecipar o pagamento importou em violação de seu direito líquido e certo. Mas o TRT da Bahia não deferiu os pedidos.

Ao analisar recurso da empresa no TST, o relator ministro Pedro Paulo Manos, entendeu que houve prática de ato coercitivo amparado pela ação mandamental por parte do juiz de Eunápolis, que não poderia determinar a antecipação dos honorários, e destacou que a questão já se encontra pacificada por meio da Orientação Jurisprudencial nº 98, SBDI-2.

A Turma reformou a o acórdão regional e determinou a realização das perícias, independentemente do depósito dos honorários periciais.

(  R0-726-28.2011.5.0000 )

– SBDI-2 : A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é fo rmada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Cristina Gimenes, 26.11.2012

 

SUS cria rede de cuidados

Publicado: novembro 29, 2012 em Bad news and good news

A Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiênciafoi instituida nesta quarta-feira, 24 de abril, pelo Diário Oficial da União (DOU). A rede amplia  e articula pontos de atenção a Saúde para pessoas com deficiência. No país, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 45 milhões de deficientes devem ser beneficiados.

Com o objetivo de ampliar o acesso e qualificar o atendimento a esse grupo de pessoas, a rede ainda promove a vinculação de deficientes e suas famílias aos pontos de atenção. Além disso, deve garantir articulação e a integração dos pontos de atenção das redes de Saúde no território, qualificando o cuidado por meio do acolhimento e classificação de risco.

É importante destacar que a operacionalização da implantação do projeto passa pela execução de quatro fases: diagnóstico e desenho regional da rede; adesão ao projeto; contratualização dos pontos de atenção e a implantação e acompanhamento pelo grupo condutor estadual da rede.
O cumprimento das metas relacionadas às ações da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência será acompanhado de acordo com o plano de ação regional e dos planos de ação municipais. Além disso, os Municípios ficarão responsáveis pela implementação e a coordenação do Grupo Condutor Municipal, a contratualização dos pontos de atenção, incluído o respectivo financiamento, monitoramento e a avaliação da Rede.

A Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência  se organiza em três componentes: atenção básica; atenção especializada em reabilitação auditiva, física, intelectual, visual, e em múltiplas deficiências e a atenção hospitalar de urgência e emergência. Os critérios definidos para implantação de cada componente e seu financiamento por parte da União serão objeto de normas específicas que serão  previamente discutidas e pactuadas no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT).

fonte: Agencia CNM

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No recurso analisado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, uma grande empresa de produtos e soluções à base de silício não se conformava com a decisão de 1º Grau que a condenou a reintegrar um empregado aposentado por invalidez ao plano de saúde empresarial.

É que, na visão da ré, como ele não prestava mais serviços à empresa, também não tinha direito ao plano de saúde. No entanto, o relator do recurso, desembargador José Miguel de Campos, não lhe deu razão e manteve a sentença.

O reclamante se beneficiou do plano de saúde oferecido pela empresa até se aposentar por invalidez. No entender do relator, a reclamada não poderia excluir o benefício apenas em função do afastamento previdenciário.

Assim entendeu o TST ao publicar recentemente a Súmula 440. Nesta garantiu-se ao trabalhador o direito ao plano de saúde ou à assistência médica oferecida pela empresa, mesmo que o contrato de trabalho esteja suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

De acordo com o magistrado, ao determinar a suspensão do contrato, estabelecendo que as obrigações tornam-se inexigíveis de parte a parte, o artigo 475 da CLT não impossibilita a criação e concessão de benefícios contratuais durante o período.

A concessão da aposentadoria por invalidez acarreta apenas a suspensão do contrato de trabalho. Mas ele continua existindo. Se existem cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão contratual, elas devem continuar a ser cumpridas.

Exatamente o caso do plano de saúde. Embora não haja prestação de trabalho nem pagamento de salário, o benefício deve continuar a ser concedido pela empresa, conforme explicou o julgador.

A razão é muito simples, segundo esclareceu o relator: o objetivo do plano de saúde empresarial é justamente ampliar o amparo médico-hospitalar ao trabalhador. Se o empregado se encontra doente e aposentado por invalidez, é evidente que precisa mais desse tipo de benefício oferecido pelo empregador.

No modo de ver do julgador, a supressão do plano de saúde viola direito do reclamante e, tratando-se de uma condição mais benéfica que aderiu ao contrato de trabalho, o empregador não poderia retirar a vantagem unilateralmente. Nesse sentido, o disposto no artigo 468 da CLT.

“Portanto, não pode a ré suprimir o plano de saúde, por se tratar de obrigação acessória, já incorporada ao contrato de trabalho do obreiro, com força de definitividade, impondo-se o seu restabelecimento”, registrou no voto.

Com essas considerações, o relator confirmou a sentença, condenando a reclamada ao restabelecimento do plano de saúde ao reclamante, entendimento acompanhado pela Turma de julgadores.

( ED 0001302-25.2011.5.03.0049 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 28.11.2012

 

Os trabalhadores contam com dois aliados na linha de frente na luta pela promoção e execução da proteção ao trabalho. Tanto os engenheiros de Segurança do Trabalho quanto os técnicos de Segurança do Trabalho caminham juntos em busca dos mesmos objetivos, que são o de assegurar condições mais dignas de saúde e segurança aos trabalhadores. 
 
Para fortalecer a dedicação e o empenho destes dois profissionais, o dia 27 de novembro foi adotado como o dia do técnico e do engenheiro de segurança. A data celebra o dia em que ambas as profissões foram regularizadas pelo Ministério do Trabalho por meio da Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985. 
 
No entanto, os dois já desempenhavam suas funções muito antes dessa data, uma vez que os prevencionistas, como são chamados os profissionais de SST, sempre se preocuparam com o bem-estar no ambiente de trabalho.
 
Além de atuarem na prevenção de acidentes de trabalho, o técnico em Segurança do Trabalho e o engenheiro de Segurança do Trabalho, único profissional com pós-graduação reconhecida por lei, também zelam pela integridade física e mental do trabalhador. 
 
Desta forma, auxiliam o empregador, a fim de criar um ambiente laboral que se adeque às normas de SST, mais conhecidas como Normas Regulamentadoras, responsáveis por estabelecer a obrigatoriedade de serviços e programas relacionados à saúde e segurança no ambiente de trabalho.
 
FUNÇÕES
 
Entre as atividades desenvolvidas pelo técnico em Segurança do Trabalho estão o dever de informar tanto o empregador, por meio de parecer técnico, quanto os trabalhadores sobre os riscos, orientando-os quanto às medidas para eliminá-los. Para isto, eles precisam analisar os processos de trabalho e identificar os fatores de riscos de acidentes e doenças do trabalho.
 
Também cabe ao técnico executar medidas de segurança e programas de prevenção com a participação dos trabalhadores, avaliar os resultados destas ações, promover a capacitação do trabalhador e orientar terceiros quanto à SST.
 
O engenheiro, por sua vez, estuda as condições de segurança dos locais de trabalho, das instalações e das máquinas e equipamentos, identificando seus pontos de risco e projetando dispositivos de segurança; planeja e desenvolve a implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos, vistoria, avalia e indica medidas de controle sobre o grau de exposição a agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos. Também analisa riscos, acidentes e falhas, investigando causas e propondo medidas preventivas e corretivas, entre outras competências.
 
Apesar de cumprirem e exercerem funções distintas, o engenheiro e o técnico de Segurança possuem atividades que se complementam no dia a dia da prevenção de acidentes e no bem-estar dos trabalhadores.  Para lembrar a importância destes dois profissionais, serão realizadas diversas atividades pelo país em alusão a data. Abaixo, você confere algumas programações:
 
Amazonas
O SINTEST-AM promove seu evento alusivo à data, dia 27 de novembro, no Auditório do Taj Mahal Continental Hotel, em Manaus. Mais informações pelos telefones (92) 9116-8247/ 3304-4158 ou pelo e-mailsintest@sintestam.org.br.
 
Ceará
O Instituto CENTEC/ EEEP Ícaro de Sousa Moreira promove a IV Sipat do Ensino Médio Integrado 2012, com diversas programações, de 26 a 30 de novembro, em Fortaleza. Mais informações (85) 9601-1169 / 8649-0514 ou pelo e-mail: julioedemia@hotmail.com
 
Paraíba
O SINTEST-PB  realizará, em João Pessoa,  o III Encontro Estadual dos Técnicos de Segurança do Trabalho. Ocorrerá nos dias 26 e 27 de novembro, no SESI e SRTE-PB, respectivamente. Mais informações (83) 8895-0450/8880-2736 ou pelo e-mail  sintest.pb@oi.com.br ou nivaldobtecnico@hotmail.com.
 
Pernambuco
A FUNDACENTRO realiza nos dias 26 e 27 de novembro o II Seminário sobre Saúde e Segurança do Trabalhador do Vale do São Francisco, no Auditório do Senai, em Petrolina. Mais informações pelos fones (87) 3862-2417 / 8868-6530 ou pelo e-mail asseapetrolina@gmail.com.
 
Rio de Janeiro
O SINTSERJ realiza seu evento no dia 27 de novembro no Auditório do Teatro Municipal João Caetano, em Itaboraí. Informações e inscrições pelos telefones (21) 2481-5912 / 3639-0163 ou pelos e-mailssintserj@ig.com.br / secretaria@sintserj.org.br ou sintserj@sintserj.org.br
 
A SOBES realizará diversos eventos referentes à data. No dia  27 de novembro realiza o Seminário Internacional de Manotecnologia, no dia 28 a eleição da diretoria e metade do conselho da SOBES e SOBES-RIO, dia 29 o “Dia Estadual de Redução de Desastres”, em parceria com a  Secretaria de Estado de Defesa Civil (SEDEC) e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ e dia 30 de novembro o 3º Congresso  de Engenharia de Segurança do trabalho.  Mais informações no site www.sobes.org.br.
 
A ABPA- Associação Brasileira para Prevenção de Acidente realiza no dia 27 de novembro evento em seu auditório, onde serão ministradas palestras com o tema “A importância dos profissionais de segurança do trabalho nas empresas”. Mais informações pelo telefone (21) 2233-9033 ou pelo -email treinamentorj@abpa.org.br
 
Rio Grande do Sul
A Associação Regional dos Técnicos em Segurança do Trabalho – ARTEST realiza no 24 de novembro um evento em comemoração ao dia do TST em Nova Prata. Também no dia 24 o SINDITEST-RS realiza o 4º Encontro dos Técnicos em Segurança do Trabalho da Região Central do Estado, em Santa Maria. E no dia 27 de novembro ocorre o tradicional jantar de confraternização em Porto Alegre. Mais informações (51) 3347-8604  ou pelo e-mail nilson.laucksen@fiergs.org.br.
 
No dia 27 de novembro a ARES – Associação Sulriograndense de Engenharia de Segurança do Trabalho realizará um jantar em comemoração à data que coincidirá com a posse da nova diretoria. 
 
Santa Catarina
A Bergo Treinamentos estará realizando um café em homenagem aos profissionais de Segurança do Trabalho no dia 30/11 em sua sede, em Jaraguá do Sul. Na ocasião também será comemorado o 18º aniversário da empresa que ocorre dia 1º de dezembro. Mais informações (47) 9132-4466 / 3274-4303 ou pelo e-mailconsultorcarlos@bergo.com.br.
 
São Paulo
O SINTESP realiza evento em comemoração ao dia nacional do Técnico de Segurança do Trabalho e aos 30 anos de representação dos técnicos de Segurança do Trabalho, que ocorre dia 27 de novembro, na Câmara Municipal de São Paulo. O evento é gratuito com inscrições limitadas. Mais informações pelo fone (11) 3362-1104 ou pelo e-mail eventos@sintesp.org.br.
 
Também ocorre no dia 23 de novembro o II Encontro de Técnicos de Segurança do Trabalho de Campinas e Região, no Senai Amoreiras, em Campinas. Informações e inscrições pelo e-mail pradocorrea@bol.com.br
 
Sergipe
Nos dias 27, 28 e 29 de novembro, o SINTEST/SE realizará o I Encontro Integrado de Profissionais de Segurança do Trabalho do Estado de Sergipe, no Auditório Padre Melo, na Universidade Tiradentes, em Aracaju.  Mais informações pelo e-mail waltermonteiro30@hotmail.com.

Fonte: Redação Revista Proteção, 23.11.2012

 

Em tempos de blogs e redes sociais, ações que envolvem direito à liberdade de expressão e demissões por ofensa à honra do empregador revelam um novo cenário nas relações trabalhistas mediadas pelas novas tecnologias. São características do chamado Direito Digital, em que a testemunha é uma máquina e a prova é eletrônica.
 
(*) Leia matéria completa no link

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Ricardo Reis e Carmem Feijó, 18.11.2012