Arquivo de agosto, 2016

Número de agricultores doentes põe agrotóxicos em xeque

Arquivo/Revista Proteção
Data: 23/08/2016 / Fonte: Instituto Humanitas Unisinos

O agricultor Atílio Marques da Rosa, de 76 anos, andava de moto quando sentiu uma forte tontura e caiu na frente de casa em Braga, uma cidadezinha de menos de 4 mil habitantes no interior do Rio Grande do Sul.

“A tontura reapareceu depois, e os exames mostraram o câncer”, conta o filho Osmar Marques da Rosa, de 55 anos, que também é agricultor.

A reportagem é de Paula Sperb, publicada por BBC Brasil, 23-08-2016.

Seu Atílio foi diagnosticado há um ano com um tumor na cabeça, localizado entre o cérebro e os olhos. Por causa da doença, já não trabalha em sua pequena propriedade, na qual produzia milho e mandioca.

Para ele, o câncer tem origem: o contato com agrotóxicos, produtos químicos usados para matar insetos ou plantas dos quais o Brasil é líder mundial em consumo desde 2009.

“Meu pai acusa muito esse negócio de veneno. Ele nunca usou, mas as fazendas vizinhas sempre pulverizavam a soja com avião e tudo”, diz Osmar.

O noroeste gaúcho, onde seu Atílio mora, é campeão nacional no uso de agrotóxicos, segundo um mapa do Laboratório de Geografia Agrária da USP, elaborado a partir de dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

Para especialistas que lidam com o problema localmente, não há dúvidas sobre a relação entre o veneno e a doença.
“Diversos estudos apontam a relação do uso de agrotóxicos com o câncer”, diz o oncologista Fábio Franke, coordenador do Centro de Alta Complexidade em Oncologia (Cacon) do Hospital de Caridade de Ijuí, que atende 120 municípios da região.

Um dos principais problemas é que boa parte dos trabalhadores não segue as instruções técnicas para o manejo das substâncias.

“Nós sempre perguntamos se usam proteção, se usam equipamento. Mas atendemos principalmente pessoas carentes. Da renda deles não sobra para comprar máscaras, luvas, óculos. Eles ficam expostos”, diz Emília Barcelos Nascimento, voluntária da Liga Feminina de Combate ao Câncer de Ijuí.

Anderson Scheifler, assistente social da Associação de Apoio a Pessoas com Câncer da cidade (Aapecan), corrobora: “Temos como relato de vida dessas pessoas um histórico de utilização excessiva de defensivos agrícolas e, na maioria das vezes, sem uso de proteção”.

`Alarmante epidemia`
Um estudo realizado na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) comparou o número de mortes por câncer da microrregião de Ijuí com as registradas no Estado e no país entre 1979 e 2003 e constatou que a taxa de mortalidade local supera tanto a gaúcha, que já é alta, como a nacional.

De acordo com o Inca (Instituto Nacional de Câncer), o Rio Grande do Sul é o Estado com a maior taxa de mortalidade pela doença. Em 2013, foram 186,11 homens e 140,54 mulheres mortos para cada grupo de 100 mil habitantes de cada sexo.

O índice é bem superior ao registrado pelos segundos colocados, Paraná (137,60 homens) e Rio de Janeiro (118,89 mulheres).

O Estado também é líder na estimativa de novos casos de câncer neste ano, também elaborada pelo Inca – 588,45 homens e 451,89 mulheres para cada 100 mil pessoas de cada sexo.

Em 2014, 17,5 mil pessoas morreram de câncer em terras gaúchas – no país todo, foram 195 mil óbitos.

Anualmente, cerca de 3,6 mil novos pacientes são atendidos na unidade coordenada por Franke. Se incluídos os antigos, são 23 mil atendimentos. Destes, 22 mil são bancados pelo SUS (Sistema Único de Saúde) – os cofres públicos desembolsam cerca de R$ 12 milhões por ano para os tratamentos.

Segundo o oncologista, a maioria dos doentes vem da área rural – mas o problema pode ser ainda maior, já que os malefícios dos agrotóxicos não ocorrem apenas por exposição direta pelo trabalho no campo, mas também via alimentação, contaminação da água e ar.

“Se esses números fossem de pacientes de dengue ou mesmo uma simples gripe, não tenho dúvida de que a situação seria tratada como a mais alarmante epidemia, com decreto de calamidade pública e tudo. Mas é câncer. Há um silêncio estranho em torno dessa realidade”, afirma o promotor Nilton Kasctin do Santos, do Ministério Público da cidade de Catuípe.

“Milhares de pessoas estão morrendo de câncer por causa dos agrotóxicos”, acrescenta ele, que atua no combate aos produtos.

Procurado pela BBC Brasil, o Sindiveg (Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal), que representa os fabricantes de agrotóxicos, encaminhou o questionamento para a Andef (Associação Nacional de Defesa Vegetal), que responde basicamente pelas mesmas empresas.

Em nota, a Andef afirma que “toda substância química, sintetizada em laboratório ou mesmo aquelas encontradas na natureza, pode ser considerada um agente tóxico” e que os riscos à saúde dependem “das condições de exposição, que incluem: a dose (quantidade de ingestão ou contato), o tempo, a frequência etc.”.

O texto afirma ainda que “o setor de defensivos agrícolas apresenta o grau de regulamentação mais rígido do mundo”.

Salto no consumo
A comercialização de agrotóxicos aumentou 155% em dez anos no Brasil, apontam os Indicadores de Desenvolvimento Sustentável (IDS), estudo elaborado pelo IBGE no ano passado – entre 2002 e 2012, o uso saltou de 2,7 quilos por hectare para 6,9 quilos por hectare.

O número é preocupante, especialmente porque 64,1% dos venenos aplicados em 2012 foram considerados como perigosos e 27,7% muito perigosos, aponta o IBGE.

O Inca é um dos órgãos que se posicionam oficialmente “contra as atuais práticas de uso de agrotóxicos no Brasil” e “ressalta seus riscos à saúde, em especial nas causas do câncer”.

Como solução, recomenda o fim da pulverização aérea dos venenos, o fim da isenção fiscal para a comercialização dos produtos e o incentivo à agricultura orgânica, que não usa agrotóxico para o cultivo de alimentos.

Márcia Sarpa Campos Mello, pesquisadora do instituto e uma das autoras do “Dossiê Abrasco – Os impactos dos Agrotóxicos na Saúde”, ressalta que o agrotóxico mais usado no Brasil, o glifosato – vendido com o nome de Roundup e fabricado pela Monsanto – é proibido em toda a Europa.

Segundo ela, o glifosato está relacionado aos cânceres de mama e próstata, além de linfoma e outras mutações genéticas.

“A Organização Mundial da Saúde (OMS) afirma que 80% dos casos de câncer são atribuídos à exposição de agentes químicos. Se os agrotóxicos também são esses agentes, o que já está comprovado, temos que diminuir ou banir completamente esses produtos”, defende.

Procurada, a Monsanto afirma que “todos os usos de produtos registrados à base de glifosato são seguros para a saúde e o meio ambiente, o que é comprovado por um dos maiores bancos de dados científicos já compilados sobre um produto agrícola”.

A empresa diz ainda tratar-se de “um dos herbicidas mais usados no mundo, por mais de 40 anos e em mais de 160 países”, e que “nenhuma associação do glifosato com essas doenças é apoiada por testes de toxicologia, experimentação ou observações”.

Três vezes mais
Segundo a Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco), o brasileiro consome até 12 litros de agrotóxico por ano.

A bióloga Francesca Werner Ferreira, da Aipan (Associação Ijuiense de Proteção ao Ambiente Natural) e professora da Unijuí (Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul), alerta que a situação é ainda pior no noroeste gaúcho, onde o volume consumido pode ser três vezes maior.

Ela conta que produtores da região têm abusado das substâncias para secar culturas fora de época da colheita e, assim, aumentar a produção. É o caso do trigo, que recebe doses extras de glifosato, 2,4-D, um dos componentes do “agente laranja”, usado como arma química durante a Guerra do Vietnã, e paraquat.

Segundo o promotor Nilton Kasctin do Santos, este último causa necrose nos rins e morte das células do pulmão, que terminam em asfixia sem que haja a possibilidade de aplicação de oxigênio, pois isso potencializaria os efeitos da substância.

“Nada disso é invenção de palpiteiro, de ambientalista de esquerda ou de algum cientista maluco que nunca tomou sol. Também não é invenção de algum inimigo do agronegócio. Sabe quem diz tudo isso sobre o paraquat? O próprio fabricante. Está na bula, no rótulo”, alerta o promotor.

No último ano, 52 pessoas morreram por intoxicação por paraquat em terras gaúchas, segundo o Centro de Informação Toxicológica do Estado.

No Brasil, 1.186 mortes foram causadas por intoxicação por agrotóxico de 2007 a 2014, segundo a coordenadora do Laboratório de Geografia Agrária da USP, Larissa Bombardi.

A estimativa é que para cada registro de intoxicação existam outros 50 casos não notificados, afirma ela. A pesquisa da professora aponta ainda que 300 bebês de zero a um ano de idade sofreram intoxicação no mesmo período.

Data: 23/08/2016 / Fonte: CMR Comunicação

A ampla legislação que regulamenta o transporte de produtos perigosos e o alto grau de detalhamento das regras têm motivado dúvidas e críticas de muitos profissionais que atuam na área. No entanto, de acordo com Elias Oliveira, gestor da empresa Sabará Químicos e Ingredientes, a diversidade de instrumentos legais visa justamente a minimizar os riscos de acidentes que podem causar graves danos às pessoas envolvidas e ao meio ambiente. “Para garantir a segurança desde o carregamento, o transporte, até a descarga dessas substâncias perigosas no destinatário, existem leis que devem ser rigorosamente respeitadas e fiscalizadas”, afirma o especialista.

Ele lembra que, segundo o Departamento de Estradas de Rodagem (DER), somente pelas rodovias paulistas, são transportados diariamente mais de mil produtos perigosos, como líquidos inflamáveis, explosivos, corrosivos, gases, materiais radioativos, entre outras substâncias. ” Em qualquer fase do processo de transporte de produtos perigosos o risco de acidente está presente, por isso existem tantas regras, certificações e critérios para a movimentação dessas cargas”, complementa.

Elias ressalta a importância do treinamento periódico dos motoristas. No Brasil, é obrigatório que eles tenham o curso de Movimentação Operacional de Produtos Perigosos (MOPP), que visa a orientar os profissionais sobre práticas seguras no transporte de cargas perigosas e também como agir em situações de emergência. ” Toda a cadeia produtiva dos produtos perigosos tem trabalhado muito na melhoria das práticas de segurança, mas o governo, por sua vez, também precisa ajudar investindo em infraestrutura e na conservação das rodovias para que os motoristas tenham mais tranquilidade para transportar esses produtos”, enfatiza Elias.

Na edição desta semana do Podprevenir, programete de rádio na web sobre segurança e saúde no trabalho, o gestor da Sabará Químicos e Ingredientes fala também sobre as ocorrências mais comuns, o entendimento das legislações estaduais, o que é preciso fazer para melhorar a prevenção. Disponível também na versão mobile, o Podprevenir pode ser acessado pelo endereço www.podprevenir.com.br. No canal de vídeos do site, o assunto da semana é o documentário Prevenção de Acidentes com Animais Peçonhentos, produzido pela Fundacentro em parceria com o Instituto Butantan.

 

O uso de qualquer aplicativo ou jogo em aparelho eletrônico no local de trabalho, dependendo das circunstâncias, pode sim complicar a vida do profissional e até mesmo fazer com que ele seja dispensado por justa causa.

Isso porque o funcionário que utiliza com frequência esses aparelhos, atrapalha seu desempenho no trabalho e a execução de tarefas. Dessa maneira acaba por cometer ato de desídia – termo utilizado na CLT para comportamento negligente do empregado, desleixo, desatenção, relaxamento e má vontade, entre outros.

Além disso, se a empresa possui orientação específica para que esses aplicativos ou jogos não sejam utilizados no ambiente de trabalho e o funcionário mesmo assim pratica, ele viola norma da empresa e comete ato de indisciplina, também podendo ser dispensado por justa causa.
Por outro lado, cabe ressaltar que a dispensa por justa causa significa a punição máxima que o empregador pode dar a um colaborador, quando o ato for grave o suficiente para haver quebra de confiança entre as partes e a continuidade da relação de emprego se mostrar inviável.

Assim, nas hipóteses mencionadas, o mais recomendável é que o funcionário seja primeiramente punido com advertência e suspensão. E, caso reincida no ato faltoso, aí então seja dispensado por justa causa.

Fonte: Exame.com, por Camila Pati e Marcelo Mascaro Nascimento, 19.08.2016

 

O tema é muito importante e deve ser avaliado com rigor técnico e legal. A lista do Ministério do Trabalho e Previdência Social que aponta empresas que estariam submetendo os trabalhadores a condições análogas à escravidão possui critérios questionáveis e tendenciosos que prejudicam trabalhadores e empresas de vários setores. A subjetividade no enquadramento contraria inclusive o entendimento da Organização Mundial do Trabalho (OIT).

De início, é preciso destacar que, segundo o Relatório Global do Seguimento da Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, publicado em 2005, “práticas análogas à escravidão” somente se configuram nos casos em que grupos ou indivíduos são forçados a trabalhar. Em outro trecho, a OIT deixa claro que “trabalho forçado não pode simplesmente ser equiparado a baixos salários ou a más condições de trabalho

Assim, para ser enquadrado como trabalho análogo à escravidão ou trabalho forçado é preciso ocorrer uma clara violação de direitos e restrição de liberdade, o que claramente não foi caracterizado em muitas das autuações que motivaram a inclusão indevida de empresas na lista do Ministério do Trabalho.

A falta de diretrizes claras por parte dos órgãos competentes no Brasil abre brechas para que a fiscalização seja feita de forma subjetiva e em alguns casos com viés ideológico e sem razoabilidade. A consequência é a punição improcedente de empresas com a inserção de seus nomes em uma determinada lista, e consequente paralisação das atividades e perda de emprego por parte dos trabalhadores.

No artigo 149 do Código Penal Brasileiro, o trabalho análogo ao escravo é caracterizado por trabalho forçado, restrição de locomoção, retenção no local de trabalho ou de documentos pessoais, jornada exaustiva, servidão por dívida e/ou condições degradantes de trabalho. Entretanto, de maneira totalmente arbitrária à legislação, alguns autos de fiscalização resultam em enquadramentos absolutamente questionáveis e imparciais.

Na construção civil, há casos em que o ângulo do jato de água do bebedouro e a densidade do colchão do alojamento resultaram na indevida inclusão do nome de empresas na “lista suja”. Em outro, o fato de um alojamento ter nove chuveiros quando deveria ter dez também foi motivo para autuação e poderia ensejar o referido enquadramento.

Cabe destacar que, diante do que é definido pela OIT, é tecnicamente incorreto e injusto enquadrar uma empresa como exploradora de trabalho análogo à escravidão uma vez que seus funcionários têm carteira assinada, trabalhos dignos e regulares, e em nenhum momento fora do regime determinado pela CLT.

A inclusão indevida do nome de empresas na “lista suja” causa danos irreparáveis à imagem e aos negócios, mesmo que depois a Justiça considere a penalidade improcedente. Esses procedimentos inadequados também prejudicam os trabalhadores, já que obras são paralisadas e empresas são forçadas a demitir. Não podemos confundir ou intencionalmente sermos induzidos a questionamentos quando supostas desconformidades de normas de segurança como a NR18 são erroneamente traduzidas como trabalho escravo. São situações completamente distantes e incomparáveis.

Por isso, o setor produtivo deseja que o assunto seja tratado de forma responsável. É importante que a indústria, o Ministério do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho e representantes dos trabalhadores se reúnam para definirem critérios objetivos para a classificação do trabalho análogo à escravidão.

(*) Andre de Sousa Lima Campos é presidente do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais (Sinduscon-MG).

Fonte: O Estado de São Paulo, por Andre de Sousa Lima Campos (*), 16.08.2016

 

Foi-se o tempo em que o celular era para poucos. Hoje, se tornou objeto indispensável para a grande maioria da população. Segundo a Anatel, o Brasil registrou, em maio de 2016, 255,23 milhões de linhas ativas na telefonia móvel. Em 2014, este número era de cerca de 143 milhões. E, com a evolução do aparelho, sua principal função (fazer ligações) ficou em segundo plano. Com as redes sociais, aplicativos de comunicação, de música, de vídeos, fotos, entre outros, o celular se tornou uma verdadeira ferramenta de conexão com o mundo.

No entanto, mesmo sendo largamente utilizado, o celular pode gerar problemas ao profissional em seu ambiente de trabalho. Apesar de não haver no ordenamento jurídico brasileiro uma legislação em desfavor ou mesmo regulamentando o uso do celular no ambiente corporativo, algumas empresas criaram regimentos internos que limitam o uso ou mesmo proíbem a utilização do aparelho.

Além disso, os empresários contam com o amparo da Consolidação das Normas Trabalhistas CLT) que, em seu artigo 482, enumera as hipóteses de demissões por justa causa, dentre elas, a letra “e”, que é desídia no desempenho das respectivas funções. Neste caso, desídia é o desleixo nas funções desenvolvidas, ou seja, o simples fato de atender ao telefonema ou mesmo olhar as mensagens enviadas via whatsapp ou facebook geram um comportamento negligente e que desvia a atenção normal que deveria existir por parte do colaborador.

Exemplos em desfavor da utilização do celular no ambiente de trabalho são as empresas de telemarketing, onde a atividade exige atenção exclusiva, e o uso do aparelho poderá causar prejuízo imediato no pronto atendimento. Sendo assim, estas empresas acabam criando políticas internas que proíbem a utilização durante o horário de expediente. Se o colaborador descumprir a norma, certamente será advertido, e até suspenso pelo seu supervisor. Muitas vezes, o colaborador advertido, ou até mesmo suspenso, continua a agir reiteradamente, gerando indisciplina ou mesmo insubordinação. Ambos os pontos estão previstos na letra “h” do já citado dispositivo da CLT (art. 482), resultando na justa causa do empregado.

Outros amparados legais estão previstos no mesmo artigo quando o colaborador divulga fotos ou vídeos que possam comprometer a vida privada e até íntima (nude ou sexting) de clientes da empresa, empregados e até do empregador ou de seu superior hierárquico. Estas previsões estão nas letras “j” e “k” do já citado artigo 482 da CLT.

Por outro lado, e muito diferente dos exemplos citados acima, temos as condições de profissionais que laboram com sua capacidade motora, e qualquer descuido poderá resultar em acidentes de trabalho. Estamos falando de atividades como de operadores de máquinas, motoristas, entre outras. A falta de concentração poderá prejudicar a vida do colaborador e até de terceiros. Portanto, a melhor atitude para atividades que exigem atenção sob pena de acidentes de trabalho seria a proibição total do uso de celulares.

Na realidade, enfrentamos uma mudança social muito brusca na sociedade da informação em que vivemos. A cada dia, são muitas novidades, especialmente no setor de tecnologia da informação, o que deveria fazer movimentar o Poder Legislativo, principalmente no setor da reforma trabalhista. Mas isso não está ocorrendo no Brasil, daí a necessidade de continuar aplicando as normas já existentes (obsoletas, muitas vezes) ou mesmo contar com a judicialização (ou ativismo judicial) do Poder Judiciário.

Isso significa que o Poder Judiciário vem decidindo processos sem normas existentes, o que causa uma construção jurídica, com princípios constitucionais fundamentais e dos direitos sociais, diferente das normas previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas. Logo, não há impedimento para a aplicação do direito na área trabalhista, ou em qualquer outra área. Mas, por ser o Brasil um país em que a legislação é essencial, as alterações das leis trabalhistas devem ocorrer rapidamente.

(*) Marcelo Domingues de Andrade é sócio do Guerreiro e Andrade Advogados, especialista em Direito Empresarial, com extensão em Gestão de Planejamento Estratégico (USP), pós-graduado em Direito Empresarial (Escola Paulista de Direito – EPD), mestre em Direito (UNIFIEO) e prof. universitário.

Fonte: Canal Executivo, por Marcelo Domingues de Andrade (*), 11.08.2016

 

O governo federal deu mais um passo para o aperfeiçoamento da Norma Regulamentadora nº 12 (NR 12). Nesta quarta-feira (10), o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, recebeu o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Marcos Pereira, para tratar de novas alterações nas regras de proteção aos trabalhadores. As mudanças, que devem ser anunciadas nos próximos dias, se referem às máquinas usadas em padarias e açougues e equipamentos de guindar, e foram discutidas previamente com representantes de trabalhadores e empregadores.

De acordo com a secretária de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho, Maria Teresa Pacheco Jensen, que também participou da reunião, o objetivo das novas mudanças é aperfeiçoar a NR 12 para que ela atenda às demandas dos empregadores sem prejuízo à proteção dos trabalhadores. “A NR 12 derivou da Comissão Nacional Tripartite Temática da NR 12, com participação dos trabalhadores, empregadores e do governo. O texto foi resultado de consenso. Então, ela tem, desde o início, esse caráter de construção coletiva”, explica.

Maria Teresa lembra que, desde que foi criada, a norma vem sendo aperfeiçoada com base no consenso. Só no último ano, várias alterações importantes foram feitas, como, por exemplo: simplificação de algumas obrigações para micro e pequenas empresas; detalhamento das regras sobre as proteções necessárias em máquinas e implementos agrícolas, que antes geravam dúvidas; diferenciação na exigência relacionada à tensão (voltagem) para máquinas novas e usadas; criação de regras específicas para máquinas utilizadas no setor frigorífico; e inclusão de conceitos que reforçam a harmonia da NR 12 com as normas nacionais e internacionais (ABNT, ISO, IEC e Normas Europeias).

Polêmica

A NR 12 vem sendo pauta de debates e polêmicas entre alguns órgãos representantes de empresas e trabalhadores. Propostas para revogar a lei tramitam na Câmara dos Deputados e no Senado sob a alegação de que a norma não condiz com a realidade. Maria Teresa, no entanto, rebate o argumento. “A norma foi um grande avanço na proteção dos trabalhadores.

Ela descreve de maneira detalhada e avançada os requisitos mínimos para a prevenção de doenças e acidentes de trabalho com máquinas e equipamentos, e está de acordo com as regras internacionais. O Brasil não pode mais apresentar altos índices de acidentes de trabalho, como tem ocorrido nos últimos anos, e a NR 12 tem essa função”, afirma.

De acordo com dados das Comunicações de Acidentes de Trabalho (CATs), informadas ao Ministério do Trabalho sempre que ocorrem acidentes, entre 2011 e 2015, 350.558 trabalhadores se acidentaram em máquinas, uma média de 70. 112 por ano. Desse total, 68.630 tiveram fraturas, 21.271 sofreram amputações e 994 morreram.

Fonte: Ministério do Trabalho, por Graziela Andreatta, 11.08.2016

Esse debate foi iniciado no grupo da OSHA , veja o video no Link abaixo

 

 

São inúmeras as empresas que acabam sendo interpeladas pelos seus empregados a assumir a difícil tarefa de triangular a relação empregado-sindicato. Assim como nas obrigações de retenção de Imposto de Renda na folha e da contribuição previdenciária, ambos devidos pelos empregados, às empresas também restaram obrigações de intermediação de cunho sindical, tais como a retenção das contribuições sindicais.

A contribuição sindical obrigatória devida pelos empregados é retida anualmente, no mês de março, e corresponde a um dia de salário do empregado. Ocorre que, a Constituição Federal previu que, além da contribuição sindical obrigatória, outras poderiam ser fixadas, visando a sustentação do sistema confederativo.

Quanto à obrigatória, nada a fazer, sendo considerada como um desconto legal no salário do empregado. Mas, com relação às outras contribuições, que são previstas em Convenção Coletiva, muitos são os questionamentos dos empregados para as empresas quanto a legalidade e a possibilidade de se opor a elas.

Ainda que intuitivamente, o empregado tem razão. A possibilidade de livre atuação sindical foi garantida pela Constituição, mas possui limitadores, ante ao direito de livre associação também garantido constitucionalmente aos empregados. E, por essa razão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou o Precedente Normativo 119 que prevê a proibição de desconto de contribuições sindicais adicionais no salário dos empregados não sindicalizados. Também, na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula 40 com caráter vinculante, ou seja, cujo entendimento deve ser obedecido por todos os juízes e tribunais.

Apesar desses entendimentos dos tribunais superiores, as contribuições adicionais continuaram ocorrendo e uma alternativa para os trabalhadores não sindicalizados foi a introdução de uma cláusula que prevê o direito a ele de se opor às contribuições adicionais desde que apresente uma carta ao seu sindicato. Entretanto, ao longo dos anos, cláusulas nesse sentido passaram a ser apenas um artifício para evitar ações do Ministério Público do Trabalho, que atuando em favor do precedente do TST, passou a fiscalizar Convenções Coletivas que exigiam contribuição dos empregados não sindicalizados.

Tornou-se cada vez mais comum cláusulas que limitam o direito do empregado não sindicalizado de se opor aos descontos de contribuições adicionais como forma de desmotivar a apresentação de carta de oposição ao sindicato. Essas cláusulas costumam estabelecer, por exemplo, que os empregados somente podem protocolar a carta pessoalmente ou em determinados dias, sendo que sobre tais condições o sindicato não tem por hábito fazer ampla divulgação informativa.

A empresa, então, que apenas triangula desconto de contribuições, passa a assumir uma posição que envolve questões políticas de uma relação da qual não faz parte: empregado-sindicato. Se realizar os descontos, o empregado não sindicalizado pode reclamar judicialmente a sua devolução; e se não realizar o desconto, o sindicato dos empregados reclama o descumprimento da Convenção Coletiva.

A Justiça do Trabalho quase que unanimemente tem decidido a favor dos empregados, determinando às empresas que devolvam os descontos. Nesse caso, a empresa é a efetivamente prejudicada, já que os valores descontados não ficaram em sua posse, mas sim, do sindicato, diante do repasse. Já, quando são movidas ações de cumprimento pelo sindicato, é comum a divergência, havendo decisões tanto a favor do sindicato, determinado à empresa que faça o pagamento, quanto da empresa, atestando que a cobrança de não sindicalizados afronta o direito de associação do empregado.

Recentemente, em maio deste ano, uma decisão do Tribunal do Trabalho do Rio Grande do Sul aumentou a divergência ao editar a Súmula 86, com conteúdo oposto ao precedente do TST. Ou seja, o tribunal gaúcho definiu que a contribuição assistencial prevista em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa é devida por todos os integrantes da categoria, sindicalizados ou não.

Referido precedente do Tribunal do Rio Grande do Sul possibilita a abertura de uma nova discussão no TST, podendo ocasionar a modificação do seu precedente. Isso porque, a existência de uma Súmula contrária ao entendimento que vinha sendo aplicado pela Justiça do Trabalho, gerará uma multiplicidade de recursos, podendo fazer com que o TST considere relevante analisar a matéria de forma unificada.

O mesmo efeito se dará também no Supremo Tribunal Federal, em razão da contrariedade à Súmula vinculante 40. Isso poderia ser minimizado se os empregados tivessem maior relação com seus sindicatos, comparecendo às assembleias e votando por seus interesses. A ausência de consciência sindical dos empregados, empurra as empresas para uma posição de intermediar uma relação da qual não deveria fazer parte, não ao menos, na idealização constitucional.

É como diria um grande amigo meu: quem não vai na assembleia de condomínio, não pode reclamar depois que a mensalidade está alta. Isso mostra que a reforma sindical está longe, mas, ao mesmo tempo, que é tão necessária.

Fonte: Você/SA, por Caroline Marchi, 09.08.2016

 

Desde que o jogo Pokémon Go chegou ao Brasil, na última quarta-feira (3), os brasileiros iniciaram suas buscas pelos monstrinhos em praças, ruas e até no ambiente de trabalho.

Mas as punições para quem não resiste a jogar a sensação do momento no trabalho podem ser duras, chegando até a demissões por justa causa, segundo os advogados Renato Falchet Guaracho, especialista em Direito Eletrônico e Digital, e Rafael Willian Colônia, especialista em e Direito do Trabalho.

Eles alertam que a demissão pode acontecer e está prevista na CLT. “Muitas empresas estão se queixando de funcionários que estão perdendo produtividade, pois estão usando o aplicativo durante o expediente, seja em escritórios, ambientes fabris ou até mesmo na rua, para aqueles que trabalham em funções externas”, diz Rafael Colônia.

“Esses trabalhadores podem ser punidos e, inclusive, demitidos por justa causa. Isso porque a própria CLT prevê que a queda do desempenho do empregado poderá gerar esse tipo de demissão”, complementa Colônia.

Segundo os especialistas a empresa, por direito, pode restringir o uso do celular dentro do ambiente de trabalho, se quiser ou por Acordos Coletivos de Trabalho.

“Nos dois casos, se o empregado ignorar a proibição da empresa poderá tomar advertência e até ser demitido por justa causa, em virtude de sua insubordinação”, observa Falchet.

Fonte: UOL Economia, 05.08.2016

 

À frente do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), Marcos Pereira defendeu, ontem, a alteração da Norma Regulamentadora número 12 (NR-12), que trata da segurança do trabalho no Brasil.

“[A regra] É uma aberração, é uma anomalia, não tem como nós não avançarmos na revisão dessa norma”, declarou Pereira. Ele afirmou que se encontrará amanhã com o ministro do Trabalho e Previdência Social (MTPS), Ronaldo Nogueira, para tratar das possíveis mudanças.

Pouco antes, o chefe do MDIC lembrou que alterações em normas regulamentadoras não dependem do Legislativo para serem aprovadas. “Elas precisam exclusivamente do Poder Executivo e nós podemos fazê-las já”, indicou.

Segundo Pereira, a NR-12 “atinge mais” a indústria. Para ilustrar os impactos da norma, ele contou que as padarias de um município de Minas Gerais não produziram pães durante oito dias por causa de fiscalizações baseadas nessa legislação.

“O Ministério do Trabalho fechou os quatro únicos estabelecimentos da cidade porque as máquinas não se adequavam às regras”, afirmou.

Para Yone Frediani, professora da faculdade de direito da Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP), o pronunciamento do ministro “tem procedência”.

“Estamos trabalhando com uma norma reguladora que foi criada décadas atrás e que foi muito pouco atualizada desde sua edição”, disse ela. “As formas de produção e de prestação de serviços evoluíram, mas a NR-12 não as acompanhou”, complementou a especialista.

Por outro lado, Yone afirmou que eventuais mudanças na legislação, que tem especificações sobre o uso de máquinas e equipamentos no País, precisariam respeitar os direitos fundamentais dos trabalhadores previstos na Constituição.

“As garantias à vida e à saúde, por exemplo, precisam ser levados em conta. Para isso, além do Executivo, esse projeto terá que ser discutido também pelo Judiciário, por empresários e por funcionários.”

De acordo com os últimos dados do governo, 12 trabalhadores sofrem algum tipo de amputação, todos os dias, em virtude de acidentes com máquinas e equipamentos no Brasil. Ainda foram contadas 601 mortes, entre 2011 e 2013, pelo mesmo motivo.

Reformas

Em palestra realizada na Associação Comercial de São Paulo (ACSP), Pereira também pediu a realização de grandes reformas e afirmou que não pretende seguir no governo se estas não avançarem.

“Precisamos fazer quatro reformas estruturais urgentes: a tributária, a trabalhista, a previdenciária e a política”, disse ele, antes de apontar que “essas agendas não devem avançar antes das eleições [municipais] deste ano”.

Pereira afirmou ainda que o governo precisa “ter coragem” para enviar esses projetos ao Legislativo já no final de novembro. “Se elas não forem aprovadas até o fim do primeiro semestre [de 2017], elas não serão aprovadas neste governo”, acrescentou o ministro.

“E vou dizer o que já disse para os meus colegas do governo e para o presidente: se [as reformas] não avançarem, eu não tenho intenção e não tenho disposição para continuar no governo”, completou.

Acordos internacionais

O ministro ainda falou sobre as perspectivas para comércio exterior nos próximos meses e indicou os países preferidos pelo governo.

“Estamos renovando acordos e também fazendo novos. A prioridade são os Estados Unidos, a União Europeia, e a bacia do pacífico: Peru, Chile, Colômbia e México”, apontou.

Entretanto, ele ressaltou que o impasse envolvendo a presidência do Mercosul prejudica o avanço destas negociações. Nos últimos dias, Brasil e Paraguai se opuseram à alteração na liderança do bloco, que iria do Uruguai para a Venezuela.

Fonte: Diário Comércio Indústria & Serviços, por Renato Ghelfi, 09.08.2016