Arquivo de maio, 2023

Durante manuseio de carga, ele caiu e teve fratura de uma perna, amputada posteriormente

23/05/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a responsabilidade subsidiária da Construdecor S.A. pelo pagamento de indenização a um motorista da Lena Transportes Ltda. que caiu do caminhão durante manuseio de carga e teve a perna fraturada e amputada em decorrência das lesões. Segundo o colegiado, a condenação decorre do risco da atividade.

QUEDA

Na reclamação, o profissional contou que, durante todo o contrato de trabalho com a Lena Transportes, havia prestado serviços para a Construdecor, de Santo André (SP), no espaço físico desta, onde também fazia o carregamento dos caminhões que dirigia.

ATIVIDADE DE RISCO

Conforme o juízo de primeiro grau, a arrumação da carga no caminhão exigia que o motorista subisse no veículo, a mais de dois metros do chão. Testemunhas relataram que os empregados da Construdecor colocavam restos de construção no caminhão (ferro, resto de prateleiras, armação), e o motorista tinha de amarrá-los. Caracterizado o exercício de atividade de risco, a Lena Transportes foi condenada a pagar R$ 80 mil por danos morais, R$ 30 mil por danos estéticos e pensão mensal vitalícia de 70% da última remuneração do motorista.

A Construdecor foi declarada responsável subsidiária porque, segundo a sentença, a relação entre as duas empresas era de terceirização. Assim, cabia a ela verificar se a prestadora de serviços cumpria suas obrigações inerentes à segurança do trabalho e tinha, ela mesma, de fornecer equipamentos de proteção que impedissem acidentes.

RELAÇÃO COMERCIAL

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a responsabilidade da Construdecor, por entender que a relação das empresas era comercial e, por isso, seria inútil discutir quem se beneficiou da força de trabalho do motorista.

Código Civil

Segundo o relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Mauricio Godinho Delgado, os processos envolvendo acidente de trabalho tratam de direitos com natureza civil e não discutem condenação em verbas estritamente trabalhistas. Assim, a responsabilidade das empresas pelos danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho resulta diretamente do Código Civil.

O ministro observou que a sentença se amparou nas provas dos autos – depoimento das testemunhas e laudo técnico pericial – que demonstraram as condições de risco das atividades. E, uma vez constatada a responsabilidade civil do empregador e deferidas as indenizações, a responsabilização solidária da empresa contratante se fundamenta no artigo 942 do Código Civil, que determina que, “se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.

Como o pedido do trabalhador se restringiu à responsabilidade subsidiária (em que o devedor só pode ser acionado se o devedor principal não quitar a dívida), não haveria como aplicar a jurisprudência dominante no TST da responsabilidade solidária da empresa contratante em casos de acidente do trabalho, sob pena de extrapolar os limites da demanda.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000079-75.2019.5.02.0434

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 23.05.2023

Um carpinteiro autônomo que sofreu um grave acidente por não estar utilizando cordas de segurança durante a manutenção de um telhado não deverá receber qualquer indenização por parte da contratante. De acordo com os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ficou caracterizada a culpa exclusiva da vítima, o que afasta o nexo causal e o dever de indenizar. A decisão unânime do colegiado confirmou a sentença da juíza Ana Paula Kotlinsky Severino, da Vara do Trabalho de Osório.

O trabalhador caiu de uma altura de seis metros ao se apoiar em uma telha de zinco, que não suportou o peso e se partiu. Ele não utilizava cordas de segurança. Em depoimento pessoal, o trabalhador disse que não utilizou o equipamento de segurança por “coragem sua”. A afirmação foi confirmada por uma testemunha.

A juíza de primeiro grau avaliou que o autor confessou sua culpa. “A responsabilidade pelo controle e organização do trabalho e, consequentemente, pela segurança do serviço prestado cabia ao reclamante”, afirmou. Nesses termos, a magistrada afastou a responsabilidade civil do estabelecimento.

O carpinteiro recorreu da decisão para o TRT-4. A relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, considerou que as circunstâncias demonstram que o infortúnio ocorreu exclusivamente em razão de imprudência do próprio prestador de serviços. Segundo a magistrada, por se tratar de trabalho autônomo, o trabalhador possui maior margem para determinar o modo de execução da tarefa. Por sua vez, o tomador dos serviços, ainda que possua o dever de manter o ambiente de trabalho com as devidas condições de segurança, não dispõe do poder de fiscalização na mesma intensidade que o empregador. “Dessarte, caracterizada a culpa exclusiva da vítima, rompe-se o nexo de causalidade, inexistindo dever de indenizar os danos por parte da tomadora de serviços”, concluiu a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Carlos Alberto May. O processo aguarda o julgamento da admissibilidade do recurso de revista interposto pelo trabalhador.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 23.05.2023