Arquivo de março, 2014

 

 

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, encaminhou ofício aos presidentes dos tribunais regionais do trabalho reiterando recomendação conjunta da presidência do TST e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho ( Recomendação GP-CSJT 2/2011 ) que orienta o encaminhamento à Procuradoria Geral Federal (PGF) de cópia das sentenças ou acórdãos que reconhecem a conduta culposa do empregador em acidentes de trabalho.
 
Com essas informações, a PGF poderá ajuizar ações regressivas, que têm por objetivo o ressarcimento, à União, dos gastos relativos às prestações sociais (saúde e previdência) decorrentes dos acidentes.
 
As ações regressivas em casos de negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho para a proteção individual e coletiva estão previstas no artigo 120 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social).
 
A recomendação do TST aos magistrados trabalhistas tem a finalidade não só de garantir o retorno desses valores aos cofres públicos, mas também de servir como instrumento pedagógico e de prevenção de novos acidentes.
 
A medida foi uma das ações do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, coordenado pelo TST e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em parceria com os Ministérios do Trabalho e Emprego, da Previdência Social e da Saúde, a Procuradoria-Geral do Trabalho, a Advocacia-Geral da União e diversas instituições públicas e privadas

Fonte: Revista Proteção / Conjur, 20.03.2014

 

 

Continua repercutindo muito entre nós a quantidade de acidentes e ou doenças no trabalho que surgem a cada dia, a cada momento, em que pessoas perdem a vida, são mutiladas, sofrem restrições funcionais ou perdem algum dos sentidos.
 
As conseqüências nefastas dos acidentes todos conhecem: a dor, o sofrimento, as despesas do Estado, da empresa ou das famílias, os traumas e o profundo sentimento de perda ou de incapacidade para gerir o infortúnio.
 
É passada a hora de mudança de enfoque. Todos devem se concentrar na busca de ações preventivas, inclusive a própria Justiça do Trabalho, que deve ampliar sua atuação para além das ações reparatórias, agir também em tutelas inibitórias, além do que já faz no dia a dia, julgando ações de acidente ou doença no trabalho.
 
A Justiça reparatória tem a sua importância histórica na solução do caso em concreto, em que o trabalhador, ou seus sucessores, quando entendem que a empresa praticou atos ilícitos, buscam a reparação na Justiça do Trabalho, quer em danos morais, materiais, estéticos, ou outras pretensões acessórias, mas não menos importantes, como reintegração ao emprego ou manutenção do plano de saúde.
 
Não é demais repetir que a atuação de todos na prevenção é essencial. É o empregador exigindo dos empregados que cumpram as normas de segurança e possibilitando a eles equipamento seguro e meio ambiente laboral equilibrado.
 
São os empregados efetivamente cumprindo as normas de segurança no trabalho. O papel dos sindicatos é fundamental nesse trabalho, incluindo na pauta de negociação coletiva a prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais.
 
É de se destacar que papel relevante cabe a Justiça do Trabalho em ações que permitam a concessão de tutelas inibitórias. Não basta ao magistrado trabalhista reparar a doença ou acidente.
 
É necessária sua atuação para coibir que ocorram acidentes ou que surjam as doenças laborais. O Juiz do Trabalho deve ser provocado pelos Sindicatos, pelo Ministério Público do Trabalho ou qualquer pessoa que tenha legitimidade, através de tutela cautelar, antecipatória ou inibitória, a determinar a paralisação de serviços e obras que tragam risco à saúde das pessoas.
 
Exemplo importante para melhor compreensão do tema é a interdição de estabelecimento empresarial, setor de serviço da empresa, máquina ou equipamento ou mesmo embargo de obras, que pode e deve ser feita pela Justiça, quando representar perigo iminente a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
 
Por fim, o importante é termos a convicção que a prevenção é o melhor caminho para se atingir o mandamento constitucional que assegura a todos os trabalhadores um meio ambiente laboral sadio e seguro. Assim, todos poderão ir trabalhar e retornar aos seus lares sadios e com a integridade física intacta. Todos ganham com a prevenção.
 
Deve prevalecer a ideia da dignidade da pessoa humana através dos valores sociais do trabalho, que estabelece a saúde como direito fundamental do trabalhador.
 
(*) Juiz do Trabalho da 4ª Região.

 

Ilustração: Beto Soares/Estúdio Boom
Data: 13/03/2014 / Fonte: Revista Emergência

A Instrução Técnica nº 11, contida no Decreto Estadual nº 56.819, de São Paulo, de 10 de março de 2011, trata sobre saídas de emergências, tendo como objetivo estabelecer os requisitos mínimos necessários para o dimensionamento das saídas de emergência para que a população possa abandonar a edificação, em caso de incêndio e pânico, completamente protegida em sua integridade física, além de permitir o acesso de guarnições de bombeiros para o combate ao fogo ou retirada de pessoas. A lei também serve como parâmetros de exigências para outras legislações existentes no Brasil.

As saídas de emergência são dimensionadas em função da população da edificação. A quantidade de pessoas de cada edificação é calculada pelos coeficientes fornecidos mediante tabela própria contida na IT (Instrução Técnica), conforme mostra a Tabela 1, considerando a ocupação da edificação em estudo (classificação quanto à ocupação).

Torna-se relevante destacar que estes coeficientes são de fundamental importância, pois será por meio deles que o responsável técnico pelo projeto de proteção contra incêndio irá definir as dimensões das saídas de emergência como largura mínima a ser adotada e exigências adicionais. Há, ainda, outras características a serem definidas como acessos, rampas, escadas, guarda-corpos e corrimãos, elevadores de emergência, área de refúgio, descarga, iluminação de emergência e sinalização de saídas.

Devido à importância dos coeficientes iniciais de cálculo, neste artigo, vamos fazer um breve relato sobre a condição apresentada para as edificações do grupo E (ocupação/uso educacional e cultura física), para as divisões E-1 escola em geral, E-2 escola especial, E-3 espaço para cultura física, E-4 centro de treinamento profissional, E-5 pré-escola e E-6 escola para portadores de deficiências.

As características construtivas das edificações e de mobiliários internos de sala de aula, para as divisões citadas (E-1 a E-6) e para o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem com qualidade, são totalmente diversas, bem como os perfis de alunos. Portanto, é discutível a proposta fechada do coeficiente imposto pela Tabela 1, ou seja, “uma pessoa por 1,50 m² de área de sala de aula”. Para uma determinada característica (divisão) será totalmente favorável, mas para outra condição é inviável tal exigência.

A evolução da própria tecnologia da informação e da comunicação, das condições ergonômicas, bem como dos métodos de ensino e aprendizagem, influenciou na melhoria das condições internas de sala de aula como tipo de cadeiras (difere em relação ao tipo de divisão), lousas interativas, utilização de notebooks, materiais didáticos digitais, etc. Ou seja, o ambiente de uma sala de ensino fundamental é diferente de uma sala de ensino médio, que, por sua vez, é diferente de uma sala de ensino superior, cursinho e/ou pós-graduação.

Torna-se interessante tal questão, pois podemos verificar, por meio de algumas legislações, que este índice é aceitável em outras condições, podendo variar de 1,0 m² a 1,50 m² por aluno (recomendação em instituições de ensino), conforme a localidade.

Artigo de Aderson Guimarães Pereira, doutor em Ensino de Ciências e Matemática na UNICSUL (Universidade Cruzeiro do Sul), engenheiro Civil e especialista em Segurança Contra Incêndio.

Você confere estes e outros assuntos na edição de março da Revista Emergência.

 

Arquivo Stonehenge
Data: 11/03/2014 / Fonte: Revista Proteção

Como muitos trabalhadores brasileiros, J.M*, 29 anos, acorda cedo para ir para o trabalho, afinal, tem duas filhas para criar. Pedreiro desde os 16 anos, o jovem conhece bem os riscos da construção civil. Entre eles, o que mais lhe causa inquietude é a altura.

“É que a gente sabe que acidente com queda normalmente acaba em morte”, justifica. Segundo o trabalhador, exatamente por temer tanto o risco, antes de começar sua jornada diária, ele busca sempre se certificar que não esqueceu de nenhum Equipamento de Proteção Individual (EPI). “Saber que tem um dispositivo para segurar a gente caso algo dê errado dá um certo alívio, assim a gente pode tocar o serviço em frente”, diz o operário.

Entre os aparatos utilizados para proteger trabalhadores de quedas, estão o cinturão, o talabarte e o trava-quedas, principais Equipamentos de Proteção Individual em se tratando de atividades em desníveis, segundo Luiz Carlos Lumbreras Rocha, coordenador da Comissão Nacional Temática Tripartite da NR 35 (Norma Regulamentadora do MTE para Trabalho em Altura). Mesmo assim, apesar da importância, tais itens só são indicados quando medidas de proteção coletiva – guarda-corpos, barreiras, redes, etc – ainda não puderam ser providenciadas.

“Os cinturões são EPIs para restrição ou detenção de quedas, que são compostos de elementos de conexão, os talabartes, por sua vez ligados a trava-quedas. Como os demais Equipamentos de Proteção Individual, devem ser utilizados sempre que forem insuficientes as medidas de proteção coletiva, durante a sua implementação ou em situações de emergência”, esclarece.

Carlos Souza, técnico em Trabalho Seguro da Hércules, empresa com 25 anos de experiência no mercado, lembra que, em se tratando de altitude, toda atividade requer o uso de dispositivo de segurança. “Considera-se trabalho em altura todo serviço executado acima de dois metros do nível inferior. Portanto, qualquer atividade realizada em altura deve contar com proteção, e quando EPI, com o uso de cinturão de segurança tipo pára-quedista e equipamento de retenção de queda”, ensina – veja quadro ao lado, Definindo os EPIs.

Como explica o gerente de território (São Paulo-Brasil) da Capital Safety, Guilherme Amaral, a ideia de cinturões, talabartes e trava-quedas é restringir a queda e assegurar que, em caso de ocorrência, o trabalhador minimize as chances de colisão com estrutura inferior. “Em outras palavras, os EPIs são usados quando não é possível eliminar o risco de queda, nem evitá-lo”, ressalta.

NR 35
Ainda que trate de trabalho em altura, a recente Norma Regulamentadora 35 não menciona especificamente sobre cinturões, talabartes e trava-quedas. Mesmo assim, deve ser um referencial. Quem sugere é o diretor executivo da Conect, César Siqueira Machado. Conforme ele, a NR é, na verdade, uma norma de gestão de segurança da atividade de trabalhos em altura e, portanto, “trata de maneira global dos aspectos relacionados com procedimentos e o ambiente de trabalho, capacitação, treinamento, supervisão e responsabilidade das pessoas e aplicação dos equipamentos.

Ela diz o que deve ser feito e estabelece critérios e recomendações, mas, não especifica como deve ser feito”, analisa. “Sozinha, a NR 35 não contempla todas as informações sobre esses dispositivos. O regulamento, entretanto, é complementado pelas NRs 6 (EPIs), 18 (Construção Civil) e 34 (Indústria da Construção e Reparação Naval), além das normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). Assim acaba-se tendo, no final, alguma informação sobre cinturões, talabartes e trava-quedas”, expõe.

A consultora especialista em trabalho em altura, Jussara Nery, igualmente percebe a NR 35 como um regulamento gestor. “E nada mais importante que o sistema de gestão do trabalho e o treinamento específico, os quais dão uma visão ampla de todo o processo para quem supervisiona e previne acidentes, instituindo ações de segurança para quem pratica o trabalho em altura. Em seu item específico sobre EPIs, a NR destaca a necessidade de observar-se o fator de queda, e em fatores maiores que 1, o usuário deverá obrigatoriamente utilizar um talabarte com absorvedor de energia”, afirma. “Na minha opinião, no entanto, sempre se deve utilizar talabartes contra queda com absorvedor de energia, independente de qual fator de queda o trabalhador está sujeito”, sustenta.

Adequação
Conforme a especialista, um detalhe muito importante na escolha do talabarte é o estudo anterior da Zona Livre de Queda (ZLQ). Isto é, qual a altura segura de queda de um trabalhador sem que ele bata em algum obstáculo ou mesmo no chão na ocorrência de uma queda? “Não basta adquirir um talabarte com absorvedor de energia, mas sim eleger o melhor e mais adequado à situação de trabalho. Todos os talabartes contra queda e trava-quedas devem possuir a indicação da ZLQ para cada produto especificamente. Por isso é sempre importante ler o manual do seu EPI”, orienta.

O coordenador da Comissão da NR 35, Luiz Carlos Lumbreras Rocha, lembra que a normativa já está prestes a ser atualizada e a novidade deve envolver os dispositivos foco desta reportagem.

Reportagem de Sabrina Auler

Confira a reportagem completa na edição de março da Revista Proteção.

 

 

O declínio do contrato com duração indeterminada e a polarização da mão de obra são duas tendências importantes que começam a marcar o mundo do trabalho nos países desenvolvidos e devem se propagar nos emergentes, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT).
 
O conselho de administração da entidade, reunido esta semana em Genebra, examinará as conclusões de um seminário com governos, acadêmicos e parceiros sociais, que apontou inquietações sobre efeitos desestabilizadores das novas tendências.
 
Primeiro, o contrato de trabalho clássico com duração indeterminada parece ter os dias contados. Esse modelo tinha se tornando a norma desde metade do século passado, oferecia estabilidade e previsibilidade para os trabalhadores e permitia melhorar seu nível de vida em vários paises.
 
Agora, técnicos da OIT constatam que o número de trabalhadores com relação de trabalho permanente continua a diminuir, e outras modalidades se multiplicam, no rastro de desenvolvimento tecnológico, globalização, liberalização comercial, maior concorrência e políticas de austeridade.
 
“O contexto social e economico do trabalho mudou irremediavelmente, e as novas modalidades respondem às necessidades diversas tanto de empresas como de trabalhadores”, destaca documento do seminário que o conselho de administração da OIT examinará. “É preciso se adotar um quadro regulamentar e institucional que garanta a proteção e a segurança, sem que seja forçosamente vinculado a um contrato de trabalho clássico”.
 
Várias experiências vem sendo estudadas para atenuar os efeitos negativos dessa desregulação. A Itália adotou mais de 40 tipos de contratos de trabalho, para garantir um mínimo de proteção ao trabalho. A Austrália criou novas formas de seguro social, não mais vinculados ao emprego. Vários países procuram facilitar a transição entre empregos. A Alemanha criou novas formas de barganha coletiva. O Japão adotou novos modos de resolução de disputa, de forma individual e não mais coletiva.
 
Ocorre que o modelo mais examinado, o “flexi-seguridade” dos países nórdicos, para dar flexibilidade para a empresa demitir e uma proteção ao trabalhador, até agora só foi bem sucedido na Dinamarca. Nem seus vizinhos ricos conseguem garantir o custo desse tipo de programa. E a constatação, inclusive dos empregadores, na OIT é de que “há limites para flexibilidade” no mundo do trabalho.
 
Quanto à polarização da mão de obra, consiste na diminuição da proporção de empregos medianamente qualificados e remunerados. Agora, o emprego parece se concentrar mais no muito qualificado ou no pouco qualificado.
 
A maioria dos trabalhadores, com qualificação média, ou se aperfeiçoa para enfrentar a concorrência do alto ou vai ter de aceitar emprego abaixo de sua capacidade e com salário menor.
 
“O que vai acontecer com a maioria dos trabalhadores, que está no médio da curva?”, indaga Roy Chacko, analista da OIT. “Essas questões não aparecem ainda no radar de algumas autoridades, mas em breve vão aparecer. Forças da globalização, tecnologia, transição demográfica e mudança climática vão ter impacto em cada aspecto do mundo do trabalho”.
 
A OIT tem alertado que ganhos de produtividade não são repartidos de forma equitativa, abocanhados em grande parte pelos que se encontra no alto da escala de renda. A entidade aponta ainda o super endividamento de famílias e as bolhas especulativas como consequências dessa evolução.
 
O documento que o conselho de administração da OIT examinará diz que as políticas de austeridade, adotadas durante a crise global, prejudicaram os serviços públicos essenciais, transferência sociais e investimentos em infra estrutura, todos com efeitos sobre a renda das famílias pobres.
 
Alerta que os sistemas de seguridade social vem sendo questionados em mais de 80 países, no rastro da crise. E julga que a política de moderação salarial dos últimos dez anos tanto aumentou a desigualdade de renda, como freou o crescimento econômico e pode favorecer tendências deflacionistas, sobretudo na zona do euro.
 
Alerta também que a proliferação de formas de emprego precário atípicos contribuiu para reduzir os salários, enfraqueceu a negociação coletiva e, na prática, negou os direitos fundamentais ao trabalho de uma categoria cada vez maior da mão de obra. “Isso deu espaço a formas extremas de maximização dos lucros, explosão do consumo de produtos de luxo e uma má alocação de recursos para fins especulativos”, afirma.
 
Leia mais em:

http://www.valor.com.br/internacional/3481640/contrato-classico-de-trabalho-acabara-preve-oit#ixzz2wENRP5bE

Fonte: Valor Econômico, por Assis Moreira,17.03.2014
 

 

 

A função social das empresas exige que elas atuem de forma pró-ativa em relação à antecipação dos riscos, a fim de evitar que seus equipamentos venham a atingir os trabalhadores e afetar a integridade física deles. E foi a omissão empresarial na redução dos riscos existentes no manuseio de seu perigoso maquinário que levou o juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, em atuação na 3ª Turma do TRT de Minas, a manter a sentença que condenou uma empresa de estruturas metálicas a indenizar os danos morais e emergentes decorrentes do acidente de trabalho sofrido por um empregado em serviço.

Em seu recurso, a empresa sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente do trabalhador, que recebeu todas as orientações para o desempenho de suas funções. Mas, examinando a prova técnica realizada, o julgador verificou que o acidente sofrido pelo trabalhador ocorreu pela ausência de uma barra exclusiva para empurrar o carrinho. A prova testemunhal também revelou que não havia um lugar para se apoiar as mãos para empurrar o equipamento. Assim, o relator constatou a falta de cautela por parte da empregadora no dever de primar pelo ambiente de trabalho sadio, deixando de tomar as medidas possíveis a fim de preservar a integridade física e psíquica dos empregados.

Para o julgador, ficou claro que a simples medida de viabilizar um local para o empregado colocar as mãos ao empurrar o carrinho seria capaz de diminuir a probabilidade de acidentes como o ocorrido. Ou seja, a conclusão do relator foi de que as medidas de proteção adotadas não foram suficientes, independente do fato de haver ou não falha humana ou técnica. Daí a culpa da empregadora, já que essa omissão foi o fato gerador do acidente.

Destacando as normas protetivas da saúde e segurança do trabalhador, dispostas no inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal e no artigo 157 da CLT, o relator ponderou que cabe ao empregador suportar os riscos decorrentes do exercício das funções atribuídas ao trabalhador, ainda mais quando se constata negligência quanto aos procedimentos de segurança. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma, que manteve a condenação.

(0001772-28.2012.5.03.0144 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 13.03.2014
 

 

 

Até que se normatize a base do cálculo do adicional de insalubridade, esse deverá ser calculado com base no salário mínimo. Essa foi a decisão da 11ª Turma do TRT da 2ª Região, que acolheu parcialmente embargos declaratórios sobre acórdão.
 
A relatora, desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, conforme a Súmula Vinculante 4 do STF, que estabelece que “até que o legislador crie norma relativa à base de cálculo do adicional de insalubridade, o seu cálculo será efetivado com base no valor do salário mínimo”, reformou a sentença de origem e determinou que “o adicional de insalubridade será calculado com base no valor do salário mínimo, restando atribuído efeito modificativo à presente decisão de embargos de declaração”.
 
Citada no julgamento, a jurisprudência do TST para a matéria adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade, ou seja, a norma, ainda que seja declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria.
 
Daí que, conforme consta em acórdão da 7ª turma do TST, “a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê como base de cálculo o piso salarial da categoria que o possua (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria)”.
 
(Proc. 00018008220075020472 – Ac. 20131347947)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 14.03.2014
 

 

 

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) exige que empregadores, órgãos públicos e entidades se responsabilizem pela saúde e segurança de seus funcionários.
 
Entre as diferentes medidas de proteção no trabalho, casos em que há riscos iminentes podem ser minimizados por meio do uso de equipamentos de proteção individual, conhecidos pela sigla EPI, ou por equipamento de proteção coletiva, o EPC.
 
De acordo com a norma regulamentadora nº. 6 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o levantamento de equipamentos necessários a determinada atividade deve ser feita pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) em empresas de grande porte. Quando a instituição é menor, “cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado”.
 
A escolha dos equipamentos deve envolver a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) – nos caso em que ela existe; e sempre os futuros usuários do produto.  O MTE reforça que os tipos de EPI´s variam de acordo com a profissão e tipo de risco, mas é possível elencar os mais comuns de acordo com o seu tipo de proteção.
 
Veja:
 
Tipo de proteção auditiva
Equipamentos mais comuns: abafadores de ruídos ou protetores auriculares
 
Tipo de proteção: respiratória
Equipamentos mais comuns: máscaras e filtro
 
Tipo de proteção: visual e facial
Equipamentos mais comuns: óculos e viseiras
 
Tipo de proteção: cabeça
Equipamentos mais comuns: capacetes
 
Tipo de proteção: mãos e braços
Equipamentos mais comuns:  luvas e mangotes
 
Tipo de proteção: pernas e pés
Equipamentos mais comuns:  sapatos, botas e botinas
 
Tipo de proteção: contra quedas
Equipamentos mais comuns: cintos de segurança e cinturões
 

 
(*) EPIs certificados : http://www.superguianet.com.br/
 
Contudo, nem todo produto de proteção pode ser considerado um equipamentos de proteção individual. É o caso, por exemplo, do capacete de ciclista que não pode ser usado para segurança em um protesto. Segundo o  procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho do DF e Tocantins, Alessandro de Miranda, um EPI só pode ser considerado como tal se receber o Certificado de Aprovação (CA) do MTE.
 
A assessoria técnica do Ministério do Trabalho aponta também que não há uma lista padrão de equipamentos de proteção individual definidos por setor ou atividade econômica.
 
Segundo nota técnica do MTE ao Portal EBC, a indicação de EPI é complexa por ser “necessário realizar uma análise prévia dos riscos para avaliar que equipamento pode protegê-lo”. A análise leva em consideração, por exemplo, o espaço físico e o grau de risco ao qual o trabalhador fica exposto.
 
Capacetes e coletes a prova de bala em policiais militares são exemplos de EPIs. Mesmo assim, conforme alerta o MTE, o EPI não elimina o risco, obrigando as entidades a observarem as demais normas regulamentadoras de segurança e medicina do trabalho, além de tomarem procedimentos seguros de gerenciamento dos perigos presentes no ambiente do trabalho. A assessoria técnica do MTE afirma, ainda, que se “o EPI falhar ou for ineficaz, “o trabalhador sofrerá todas as consequência do dano”.
 
Além disso, o MTE possui um quadro de auditores-fiscais para inspecionar a aplicação dessas medidas. Somente em 2013, foram 135.546 notificações e 112.977 autuações de empresas realizadas durante a fiscalização. Também ocorreram 5.680 embargos ou interdições e 2.489 acidentes foram analisados.
 
Dicas importante para os trabalhadores:
A partir da atuação das regionais dos Ministérios Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho e Emprego é possível listar seis dicas aos trabalhadores:
 
-Os EPIs devem ser substituídos sempre que danificados;
-Os EPIs devem apresentar bom estado de conservação;
-Os equipamentos são de fornecimento gratuito pelo empregador;
-A quantidade de EPIs deve ser suficiente para atender aos funcionários em situação de risco;
-As empresas devem exigir que os trabalhadores assinem uma ficha de recebimento ao entregar os EPIs;
-Não basta fornecer EPIs. Todo o ambiente de trabalho deve obedecer às normas de segurança e saúde ao trabalhador

 

Fonte: Revista Proteção / EBC, 14.03.2014

 

Levantamento do Ministério da Previdência divulgado recentemente registra queda no número de acidentes de trabalho. De 2011 para 2012, houve 15 mil acidentes a menos, mas o número ainda é elevado: 705 mil ocorrências no ano, o que aponta a necessidade de mais investimentos em campanhas e políticas de prevenção. Os acidentes mais comuns foram ferimentos e fraturas no punho e na mão.
 
Desde novembro, a Câmara dos Deputados tem uma frente parlamentar voltada à saúde e segurança no trabalho, presidida pelo deputado Vicentinho (PT-SP). “Nós queremos criar uma comissão externa para acompanhar determinados problemas, seja na produção de carvão, na construção civil.”
 
A construção civil é justamente um dos setores com maior número de acidentes junto com o setor de comércio e reparação de veículos automotores, o setor de saúde e serviços sociais.
 
“Nós queremos dar uma dinâmica a essa comissão [externa], que faça com que, de fato, o Parlamento, em parceria com sindicatos patronais e de trabalhadores, com o Ministério do Trabalho e com auditores fiscais do trabalho, possa ajudar a minimizar esse drama.” A frente também vai sistematizar os projetos em tramitação na Câmara sobre o assunto e definir um plano de ação.
 
Para Daniel Giampá Ticianeli, advogado de Direito do Trabalho, a queda dos acidentes está ligada a investimentos em equipamentos, e políticas de treinamento e prevenção. Ele lembra que antes era difícil até fazer o trabalhador cumprir as regras de segurança.
 
“Hoje já não se encontra tanta resistência. O que é uma maturidade dessa relação [empresa x empregado] e pode até apontar uma melhoria da educação, com treinamentos. Tudo isso reflete nessa postura positiva da redução no número de acidentes.”
 
Está na lei
 
O advogado Daniel Giampá analisa a redução do número de acidentes de trabalho no Brasil.Segundo a legislação brasileira (Lei 8.213/91), acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que cause perda ou redução da capacidade de trabalho, temporária ou permanentemente, ou ainda que provoque a morte.
 
Para a obtenção de benefícios previdenciários, a legislação também considera doenças profissionais como lesão por esforço repetitivo e perda auditiva por causa de barulho; além do acidente de trajeto, no caminho do trabalhador para o serviço ou de volta pra casa.
 
Um projeto em tramitação na Câmara (PL 1279/11) inclui nesse rol os acidentes sofridos quando o trabalhador interrompe esse trajeto para resolver um problema pessoal.

Fonte: Agência Câmara de Notícias, por Luiz Cláudio Canuto e Natalia Doederlein, 07.03.2014

 

Empresas já podem pleitear na Justiça a desobrigação do recolhimento do adicional de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pago em demissões sem justa causa, além de requerer valores pagos à União indevidamente.
 
Muitas empresas têm conseguido a isenção da contribuição sob a alegação de que a cobrança já cumpriu a finalidade para a qual foi criada, desde 2007, o que extingue a sua exigibilidade.
 
Em decisão recente da 6ª Vara da seção judiciária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), a juíza Ivani Silva da Luz, concedeu, em caráter liminar, que uma empresa deixasse de recolher os 10% da contribuição.
 
Segundo a juíza, a contribuição que era destinada para trazer equilíbrio às contas do FGTS em razão do pagamento dos expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor I já teve sua função cumprida.
 
Para Ivani, o esgotamento da finalidade que motivou a criação da contribuição fica ainda mais claro quando se observa a motivação do veto da presidente da República ao Projeto de Lei Complementar 200/2012, que se destinava a extinguir a contribuição do artigo 1º da LC 110/2001, que prevê a contribuição.
 
“A cobrança do adicional de 10% era destinada a recompor o déficit causado nas contas do FGTS pelos Planos Verão e Collor I e foi instituído pelo governo federal, em 2001, por meio da Lei Complementar 110/2001”, explica o tributarista do escritório Saito Associados , Marcelo Risso.
 
Em julho do ano passado, a presidente, Dilma Rousseff vetou a extinção da contribuição prevista Projeto de Lei Complementar 200/2012 sob alegação de que a extinção da contribuição geraria um impacto superior a R$ 3 bilhões por ano nas contas do FGTS.
 
Segundo o veto, a proposta não está acompanhada das estimativas de impacto orçamentário-financeiro e a sanção do texto levaria à redução de investimentos em importantes programas sociais em ações estratégicas de infraestrutura.
 
“O veto presidencial deixa ainda mais clara a ilegalidade da cobrança e seu desvio de finalidade, já que o argumento para mantê-la é evitar os impactos que sua extinção causaria nas contas do FGTS e no programa social Minha Casa Minha Vida”, argumenta Risso.
 
De acordo com o especialista, “o governo federal tem utilizado o produto da arrecadação do adicional, desde 2012, para fazer frente ao superávit primário, num claro desvio da finalidade para o qual a cobrança foi criada”.
 
Segundo Risso, o Poder Executivo tem trabalhado para regularizar esse desvio, com a criação do Projeto de Lei 328/13 que tenta normatizar que os 10% da contribuição sejam destinados para o programa Minha Casa Minha Vida.
 
O PL do Executivo sustentado pelos ministros Miriam Aparecida Belchior, Guido Mantega e Aguinaldo Ribeiro espera pela nomeação de sua relatoria na Câmara dos Deputados.
 
Segundo os ministros a proposta beneficia os trabalhadores brasileiros em três frentes: em primeiro lugar, se contrapõe aos que defendem a extinção da contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar número 10/2001, combatendo que se incentive a demissão imotivada de trabalhadores e a rotatividade no mercado de trabalho; em seguida, assegura o financiamento permanente de parte do Programa Minha Casa Minha Vida e a expansão das iniciativas de habitação de interesse social, e, finalmente, prevê que os trabalhadores demitidos sem justa causa, que não se beneficiem da política de habitação, recebam os respectivos recursos na aposentadoria, garantindo a ampliação do número de beneficiários.
 
STF
 
No julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins), a 2.556 e 2.568, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da cobrança, mas deixou claro que as contribuições estavam condicionadas à existência de sua destinação e finalidade.
 
 
Nas decisões monocráticas, relacionadas as Adins 5050 e 5051, o ministro Roberto Barroso, ao abreviar a tramitação das ações, observou que a contribuição e sua constitucionalidade foi reconhecida pela Corte na Adin 2556. Nas três Adins, os autores sustentam que a decisão pode ser rediscutida, diante de alterações na realidade fática ou na compreensão jurídica dominante.
 
“Considero possível, de fato, que o próprio STF volte a analisar a constitucionalidade de lei declarada constitucional em determinado momento, não sendo razoável que o ato seja blindado, de forma permanente e incondicionada, contra eventuais novas impugnações”, afirma o mais novo ministro da Suprema Corte.
 
No caso, porém, o ministro não verificou a existência de elementos suficientes para a concessão das liminares. Tendo em vista a relevância econômica e social da questão, Barroso decidiu que as Adins devem ser levadas diretamente à apreciação de mérito, e solicitou informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional, responsáveis pela edição da norma questionada.

Fonte: Diário do Comércio e Indústria, por Fabiana Barreto Nunes, 25.02.2014