Arquivo de setembro, 2016

Veja nos links abaixo as alterações nas NRs, a partir da publicação no Diário Oficial da União em 22 de Setembro de 2016.

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A Norma Regulamentadora nº 12 (NR 12), que versa sobre segurança no trabalho em máquinas e equipamentos, sofreu várias alterações, relacionadas, entre outras, a:

a) dispositivos de acionamento bimanual;

b) dispositivos mecânicos;

c) dispositivos de validação;

d) proteções intertravadas;

e) dispositivos de parada de emergência;

f) escadas de degraus.

Referidas alterações entraram em vigor em 22.09.2016, exceto quanto à previsão de que, nos equipamentos de guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho em altura, é proibida a utilização de cestas aéreas não isoladas que não possuam sistema de nivelamento da caçamba ativo e automático, cuja entrada em vigor se dará no prazo de 10 anos, contados de 09.12.2011 (data de publicação da Portaria SIT nº 293/2011).

Portaria MTb nº 1.110/2016 – DOU 1 de 22.09.2016.

Fonte: IOB, 22.09.2016

 

A Norma Regulamentadora nº 35 (NR 35), que versa sobre trabalho em altura, sofreu as seguintes alterações:

a) nova redação ao item 35 – Equipamentos de proteção individual, acessórios e sistemas de ancoragem, o qual passa a ser denominado simplesmente “Sistemas de proteção contra quedas”;

b) inclusão do Anexo II – Sistemas de ancoragem;

c) vigência do glossário com as definições constantes na Portaria MTb nº 1.113/2016, em fundamento.

Portaria MTb nº 1.113/2016 – DOU 1 de 22.09.2016

 

Os ministros do Trabalho, Ronaldo Nogueira e da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, Marcos Pereira, anunciaram hoje (20), alterações na Norma Regulamentadora Número 12 (NR-12) e concessão de prazos para micro e pequenas empresas do setor alimentício. As mudanças valem para os setores de panificação, confeitaria, açougue, mercearia, bares e restaurantes. Com isso, empresários ganham tempo para adequar máquinas e equipamentos às exigências da norma, que trata de segurança no trabalho.

Em encontro, que ocorreu na sede do Ministério do Trabalho, Ronaldo Nogueira e Marcos Pereira, assinaram também portaria que cria Grupo de Trabalho Interministerial, para Certificação de Máquinas e Equipamentos, em conformidade com a NR 12.

Durante a 86ª Reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), que reúne representantes dos trabalhadores, empregadores e governo, o ministro do Trabalho também assinou outras três portarias. Com a medida, também estão sendo revisados artigos e anexos das NRs 34 (Construção e Reparação Naval), 35 (Trabalho em Altura) e 9 ( Postos Revendedores de Combustível).

O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira enfatizou que as mudanças são resultado do consenso obtido após intensos debates do Ministério com empregadores e trabalhadores, no âmbito da CNTT. “A Comissão tem feito um trabalho para o Brasil, construindo soluções. Uma demonstração de maturidade, que cria um ambiente de revisão das normas, de acordo com a realidade do país, sem prejuízo à proteção dos trabalhadores”, salientou.

Já o ministro da Indústria, Marcos Pereira, ressaltou que a revisão da NR 12, é um pleito constante de empresários. “Por isso é tão importante estar aqui hoje, isso mostra que o governo que estamos construindo, o governo do Presidente Michel Temer, dialoga bem com a sociedade”, disse. Para o ministro, “é fundamental a construção de consenso por meio do diálogo, para pacificar as discussões em torno das normas regulamentadoras”, afirmou Marcos Pereira.

Na avaliação do coordenador da bancada dos trabalhadores, Washington dos Santos, as portarias ratificam o consenso, “porque fazem as adequações necessárias à aplicação das normas regulamentadoras”. Já o representante da bancada dos empregadores, Clóvis Veloso, acentuou a preocupação crescente das empresas, com a segurança e saúde do Trabalho “que está entre os cinco principais temas, das grandes empresas do país”.

A CTPP aprovou nos últimos 18 meses, três portarias de revisão da NR 12, com significativos avanços, inclusive, concedendo tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte.

Normas regulamentadoras – De acordo com o coordenador-geral de Normatização do Ministério do Trabalho, Rômulo Machado, as demais alterações previstas nas portarias, se referem ao aperfeiçoamento da NR 34, que trata das Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval. Já a revisão da NR 35, trata da segurança em Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem e a revisão da NR 9, aperfeiçoa a segurança na Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis (PRC) e no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), incluindo a obrigatoriedade da adoção do sistema de recuperação de vapores de gasolina.

Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência Social, 20.09.2016

Periculosidade e insalubridade

Publicado: setembro 17, 2016 em Segurança do Trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) começou a flexibilizar uma jurisprudência de anos sobre o pagamento cumulativo dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Por unanimidade, a 7ª Turma da Corte admitiu que as empresas paguem aos empregados os dois adicionais, desde que os fatos geradores das verbas sejam distintos.

A decisão decorre de uma interpretação formada em abril pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), e significa uma revolução dos processos trabalhistas. Empresas, certamente, sofrerão uma avalanche de processos sobre a possibilidade da cumulação de adicionais que nunca foi admitida do ponto de vista da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Até então, o entendimento do TST era de que o empregado deveria optar pelo adicional de periculosidade – que é de 30% sobre o salário base – ou o de insalubridade – que varia entre 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo regional.

A interpretação da instância máxima do Judiciário trabalhista tinha por base o artigo 193 da CLT. Pelo dispositivo, são considerados como atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubas ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

A vedação ao pagamento cumulativo dos adicionais era justificada pelo § 2º do artigo 193, segundo o qual “o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”.

Histórico

A reviravolta na jurisprudência do TST sobre o tema começou na 7ª Turma, quando o colegiado admitiu o recebimento cumulativo, a partir do julgamento realizado em abril de 2015 (RR-773-47.2012.5.04.0015).

Com ocasião, o colegiado, em voto de relatoria do ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a norma do artigo 193, § 2º da CLT, não teria sido recepcionada pela atual Constitucional Federal de 1988.

Isso porque o artigo 7º, XXIII, da CF/88, teria garantido o recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade sem nenhuma ressalva no que tange à cumulação. E tal conclusão se deu pelo fato de que, no caso de insalubridade, o bem tutelado é a saúde do trabalhador, que está submetido a labor em condições nocivas; ao passo que na periculosidade a situação é distinta, uma vez que nessa hipótese há iminente risco de morte.

Desta forma, a legislação infraconstitucional (CLT, artigo 193, § 2º) deveria ser interpretada à luz da Carta da República, até para que houvesse o efetivo alcance e finalidade da norma constitucional.

Ademais disso, com a ratificação pelo Brasil, as Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) passaram a integrar o ordenamento jurídico pátrio. Logo, consoante decisão do STF, no RE 466.346-1/SP, as normas internacionais – no caso, convenções da OIT, que são verdadeiros tratados especiais de direitos humanos – estão hierarquicamente acima da legislação consolidada, haja vista o “status” de supralegalidade.

Sucede, porém, que ao analisar o assunto em abril, a SDI-1 reverteu a decisão para não admitir o pagamento simultâneo dos adicionais. Mas os ministros deixaram uma brecha ao afirmar que a vedação ao pagamento cumulativo não é absoluta.

“Uma interpretação teleológica e afinada ao texto constitucional da norma inscrita no artigo 193, § 2º, da CLT conduz à conclusão de que a opção franqueada ao empregado, em relação à percepção de um ou de outro adicional, somente faz sentido se se partir do pressuposto de que o direito, em tese, ao pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade deriva de uma única causa de pedir”, afirmou o ministro João Oreste Dalazen, relator do ARR-1081-60.2012.5.03.0064 [os grifos são do relator].

Para o leitor leigo, parece difícil identificar quando os pedidos ocorreriam da mesma causa de pedir e quando dizem respeito a fatos geradores distintos. O próprio ministro Dalazen deu exemplos, no acórdão, para ajudar a entender a nova interpretação da Corte.

Diz ele que o pedido teria como base o mesmo fato gerador no caso, por exemplo, de um empregado de mineradora que tem contato com a detonação de explosivos. Por estar exposto a ruído intenso, o empregado recebe o adicional de insalubridade. Se o pedido para recebimento do adicional de insalubridade for em decorrência do manuseio de explosivos, haveria a mesma causa de pedir, ou seja, o trabalho relacionado à detonação de explosivos. Nessae caso, para o TST, o trabalhador não teria direito ao pagamento cumulativo dos adicionais.

Situação diferente ocorre, para os ministros, no caso em que um técnico de enfermagem postula adicional de insalubridade em decorrência do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e, também, adicional de periculosidade em virtude do manuseio de equipamentos de raio-X, porque sujeito a radiações ionizantes. Nesse caso, segundo o TST, haveria causas de pedir distintas.

Depois da decisão da SDI-1, novamente a 7ª Turma do TST voltou a analisar o assunto neste mês, a partir do Recurso de Revista 7092-95.2011.5.12.0030. Por unanimidade, os ministros condenaram a Whirlpool a pagar a um ex-operador de fábrica:

– o adicional de insalubridade, pelo contato e manipulação de produtos químicos e ruídos; e

– o adicional de periculosidade, pela exposição à radiação não ionizante.

“Restam expressamente delineadas premissas fáticas a demonstrar que cada um dos adicionais em questão teve, comprovadamente, como fato gerador, situações distintas”, afirmou o relator do caso, ministro Douglas Alencar Rodrigues.

Ao assim decidir, o TST passa a conferir máxima efetividade ao texto constitucional, afinal, enquanto o artigo 6º da CF/88 prevê a saúde como um direito fundamental social, os artigos 170, 200 e 225, todos da Carta Magna, garantem, por sua vez, a proteção do meio ambiente, nele compreendido o meio ambiente do trabalho.

E tudo isso guarda sintonia com a previsão do artigo 196 da Lei Maior, ao estabelecer que o direito à saúde deve ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos.

OIT

Um dos fundamentos que havia sido acatado inicialmente pela 7ª Turma, e afastado pela SDI-1, foi a de a regra da CLT violaria dispositivos das Convenções 148 e 155, da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Para o ministro Dalazen, as convenções não contêm norma explícita que garantam o pagamento cumulativao dos adicionais de periculosidade e de insalubridade em decorrência da exposição do empregado a uma pluralidade de agentes de risco distintos. “As Convenções 148 e 155, assim como é característico das normas internacionais emanadas da OIT, ostentam conteúdo aberto, de cunho genérico. Funcionam basicamente como um código de conduta para os Estados-membros. Não criam, assim, no caso, direta e propriamente obrigações para os empregadores representados pelo Estado signatário”, afirmou o julgador.

No entanto, a decisão da SDI-1 não afasta o entendimento no sentido de que legislação internacional possui “status” supralegal, podendo ser aplicada às situações ainda não reguladas por lei.

Bem por isso, se o pedido de cumulação decorre de uma única causa de pedir, a percepção cumulada não será admitida. Em sentido oposto, se a pretensão de cumulação dos adicionais se fundar em distintos fatos geradores, pautados em causas de pedir diversas, a cumulação será deferida.

Essa parece, portanto, a melhor interpretação que se extrai da decisão do TST, afinal, o empregado submetido a dois ou mais agentes nocivos, díspares e autônomos, cada qual pautado em uma causa de pedir e suficiente a gerar um adicional, tem inegável direito à cumulação por força do princípio da igualdade.

A identificação dos fatos geradores deverá ser feita, regra geral, mediante perícia, na forma do “caput” do artigo 195 da CLT, e os advogados dos trabalhadores deverão identificar já na petição inicial quais as atribuições do empregado que o levaram a estar sujeito a um ambiente insalubre e/ou de periculosidade.

(*) Ricardo Calcini é Assessor de Desembargador no TRT/SP da 2ª Região. Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo. Professor de Fabre Cursos Jurídicos, Escola Nacional de Direito e Curso Êxito.

Fonte: JOTA, por Bárbara Pombo e Ricardo Calcini (*), 18.08.2016

 

Ultimamente, muito se tem falado em reforma trabalhista, sem se esclarecer realmente o que se pretende. Comenta-se em atualizar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), liberar a terceirização e estabelecer a prevalência do negociado sobre o legislado.

O debate sobre a reforma do direito do trabalho brasileiro exige revelar o que está por trás dessas propostas, para que as ideias possam ser colocadas, refletidas e contrapostas. A intenção de aprovar medidas a qualquer custo, sob o rótulo de modernas e inevitáveis, para desqualificar e vencer possíveis alternativas ou resistências, representa postura autoritária e retrocesso inadmissível.

Mas o que exatamente almeja o discurso da modernização da CLT? A rigor, modernizar poderia ser entendido como preencher lacunas legislativas em relação a condutas levadas com alguma frequência ao Judiciário. O exemplo que pode ser citado é o assédio moral. Apesar da omissão legislativa visando à sua repressão, muitas práticas da espécie são julgadas pelos órgãos do Judiciário trabalhista.

Outro exemplo de modernização da CLT poderia ser a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo. Na verdade, isso já foi providenciado pela Constituição de 1988 ao prever o adicional sobre a remuneração. Contudo, assim não entendeu o Supremo Tribunal Federal (STF), vislumbrando, na hipótese, omissão legislativa.

Além desses, pode-se pensar nas inúmeras pendências legislativas que impedem a concretização de preceitos constitucionais instituidores de novos direitos para os trabalhadores. Carecem de regulamentação, entre outros, a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, o adicional para atividades penosas e a representação dos trabalhadores nas empresas de mais de duzentos empregados, só para mencionar alguns itens de extensa lista. Não obstante, a propagandeada “modernização da CLT” não parece cogitar de providências nesse sentido.

Se o objetivo é ampliar a negociação coletiva, a condição para tanto é a democratização das relações de trabalho no âmbito das empresas e das categorias. Para que as negociações possam se desenvolver em bases confiáveis, de acordo com os princípios da lealdade e boa-fé, é necessário facilitar informações e documentos sobre a realidade da empresa. Ademais, uma negociação efetiva pressupõe maior participação dos trabalhadores, inclusive em decisões que digam respeito aos rumos do empreendimento.

Acima de tudo, é fundamental a existência de representantes dos trabalhadores com garantia de emprego para agir em nome dos empregados das empresas e das categorias. Será que há disposição para se estabelecer um diálogo permanente a fim de valorizar a negociação coletiva? Ou apenas se buscam atalhos para suprimir direitos?

Um dos eixos da “reforma trabalhista” consiste em duas reivindicações inconciliáveis: terceirização e negociação coletiva. A terceirização compromete a organização dos trabalhadores e o seu poder de barganha. Ou seja, não há base para uma autêntica negociação coletiva. Além disso, os empregadores formais não possuem margem para definir as condições de trabalho dos empregados, considerando que elas são pré-determinadas, na maior parte dos casos, pelos tomadores de serviços.

Em momentos de crise, a flexibilização de direitos, nessas circunstâncias, só favorece a expansão do capitalismo predatório, em que os grandes engolem os pequenos. Seja num contexto de crise real ou forjada, os direitos representam garantias importantes contra as tendências devastadoras que, rapidamente, destroem o que foi conquistado ao longo de muito tempo.

Os ataques às estruturas consolidadas abrem espaço para poderes “aleatórios e contingentes operados por forças dispersas e à deriva, soltas, sempre fora de controle e muitas vezes furiosas”, na linha e com as palavras de Zygmunt Bauman.

O modelo do trabalho socialmente protegido deve resistir às investidas ultraliberais que, numa completa inversão dos valores constitucionais, difundem que os trabalhadores produzem mais quanto maiores são as suas dificuldades econômicas e a exposição aos riscos de toda natureza, como alerta Alain Supiot.

A liberalização das barreiras, mediante eliminação ou flexibilização dos direitos, provoca danos irreversíveis. Um deles, segundo Supiot, é deslocar a concorrência dos produtos para a concorrência dos ordenamentos jurídicos. Ou seja, a rentabilidade das empresas, nesta lógica, não decorre da qualidade dos produtos, mas do espaço que alguns ordenamentos jurídicos conferem para explorar mais e se responsabilizar menos pelos estragos das ações.

Submeter o nosso direito do trabalho à dinâmica do mercado total, tornando-o atrativo para práticas degradantes e precárias, atenta contra toda a sociedade brasileira e bloqueia, de uma vez por todas, o tortuoso itinerário para assegurar trabalho digno e decente aos brasileiros.

As reformas sociais anunciadas produzem enorme impacto na vida das pessoas. Não há por que promovê-las confiando na instabilidade das instituições, e a toque de caixa, sem observância rigorosa dos princípios democráticos.

(*) Ricardo José Macedo de Britto Pereira é subprocurador-geral do Ministério Público do Trabalho, doutor em direito do trabalho pela Universidade Complutense de Madri e professor titular do Mestrado em Relações Sociais e Trabalhistas do UDF.

Fonte: Valor Econômico, por Ricardo José Macedo de Britto Pereira (*), 06.09.2016

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de empresa, contra condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a uma empregada que utilizava equipamentos de proteção auriculares sem a devida certificação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para neutralizar ruídos acima dos níveis de tolerância.  O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, observou que a decisão está de acordo com o entendimento que vem se firmando no TST no sentido de que o Certificado de Aprovação (CA) é necessário à comprovação da eficiência dos equipamentos de proteção para neutralizar o agente agressor.

O laudo pericial atestou a exposição da empregada a ruído entre os níveis de 92 a 94,4 decibéis, sendo que o máximo permitido é de 85 decibéis. A sentença concluiu, então, que ela trabalhava em condições de insalubridade em grau médio, previsto no Anexo 1 da Norma Regulamentadora 15 do MTE.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que ressaltou o esclarecimento contido no laudo pericial de que, embora a empregada tenha confirmado a utilização de protetores auriculares a partir de 1987, não havia comprovação de que os equipamentos foram entregues com os Certificados de Aprovação (CA). Registrou ainda que a perícia foi acompanhada pelo engenheiro assistente técnico e pelo coordenador de produção da empresa.

No recurso, a reclamada sustentou que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) eliminaria o agente insalubre, não cabendo o pagamento do adicional. Mas segundo o ministro Caputo Bastos, as premissas fáticas que levaram à condenação não podem ser revistas no TST, por força da Súmula 126. Ele citou ainda diversos precedentes do Tribunal no sentido da necessidade da certificação do equipamento de proteção para a comprovação de sua eficácia .

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

FGTS, 50 anos.

Publicado: setembro 17, 2016 em Bad news and good news

 

Esta terça, 13 de setembro, é um dia muito especial para os mais de 206 milhões de brasileiros. É hora de comemorar os 50 anos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O fundo garante a promoção de benefícios para toda a sociedade, com papel fundamental no desenvolvimento do Brasil.

Atualmente, todo cidadão com contrato de trabalho regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) -entre eles, trabalhadores rurais, temporários, avulsos, empregados domésticos, atletas profissionais- tem direito ao FGTS.

O fundo possui hoje 37,6 milhões de contas vinculadas que recebem depósitos mensais de cerca de 4,2 milhões de empregadores.

Destaco aqui o importante papel da classe patronal, já que o saldo dessas contas vinculadas é formado pelos depósitos mensais efetivados pelos empregadores, com base em 8% da remuneração do trabalhador.

Durante todo esse período, o FGTS passou por mudanças muito importantes. A principal e mais estruturante foi a unificação das contas na Caixa Econômica Federal no início da década de 1990.

Com essa centralização, os instrumentos de controle financeiro e de governança foram aperfeiçoados, o prazo médio de pagamento foi reduzido de 45 para 5 dias, a tecnologia foi colocada a serviço dos trabalhadores e dos empregadores, com destaque para a realização da segregação de seu balanço.

Os recursos arrecadados pelo FGTS são destinados tanto ao trabalhador quanto ao desenvolvimento urbano. Financiam obras nas áreas de habitação, saneamento e infraestrutura. O orçamento para 2016 supera a ordem de R$ 119 bilhões e vai beneficiar famílias brasileiras em todas as regiões do país.

Na área da habitação, o fundo é uma das mais importantes fontes de financiamento, beneficiando, sobretudo, o cidadão de menor renda.

Apenas no Minha Casa, Minha Vida já foram custeadas mais de 2 milhões de residências. Em 2016, contratamos outras 300 mil com subsídios do FGTS.

Recentemente, a atuação do fundo foi ampliada por meio do FI-FGTS, que direciona recursos para outros segmentos da infraestrutura, como as grandes obras de ampliação ou implantação de empreendimentos em rodovias, portos, hidrovias, ferrovias, energia e saneamento. Apenas com essas operações geramos emprego para mais de 600 mil trabalhadores.

A grandeza do fundo também pode ser mensurada por seus números. A cada ano são enviados mais de 200 milhões de extratos para residências dos trabalhadores e mais de 10 milhões de empregados já optaram por receber todas essas informações diretamente em seus celulares.

O ativo total do FGTS ultrapassa a ordem de R$ 498 bilhões. O patrimônio líquido atingiu a marca histórica de R$ 100 bilhões. Mais de 4.000 municípios brasileiros possuem, neste momento, pelo menos uma obra sendo financiada pelo fundo.

Tenho muito orgulho de fazer parte da história do FGTS. Por isso, em nome de todos os empregados da Caixa, agradeço a população pela oportunidade de contribuir para a construção dessa história, para o desenvolvimento social e econômico do país e para a promoção de melhoria na qualidade de vida de todos os brasileiros.

(*) Gilberto Occhi é presidente da Caixa Econômica Federal. Foi ministro das Cidades e da Integração Nacional (governo Dilma)

Fonte: Folha de São Paulo, por Gilberto Occhi (*), 12.09.2016

 

Em meio a propostas de reforma trabalhista ventiladas pelo governo Michel Temer, o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que um acordo coletivo firmado entre sindicato e empresa prevaleça sobre uma regra da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Na decisão publicada nesta terça-feira (13/9), o ministro do Supremo reformou acordão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que havia derrubado acordo coletivo por entender que os termos acordados iriam contra regras previstas na legislação trabalhista. Para a Corte do trabalho, a supressão da verba “atenta” contra os preceitos constitucionais de garantia às condições mínimas de proteção ao trabalho.

O caso

No caso concreto, a Usina Central Olho D’agua S/A e os Sindicato de Trabalhadores Rurais de seis municípios negociaram a supressão dos pagamentos de horas in itinere, que são pagas pela empresa quando não existe transporte público regular no trajeto entre a casa do empregado e o local do trabalho. Em substituição ao pagamento da verba, empresa e sindicato negociaram que os cortadores de cana receberiam cesta básica durante a entressafra, seguro de vida e acidentes além do obrigatório e sem custo para o empregado, pagamento do abono anual aos trabalhadores com ganho mensal superior a dois salários-mínimos, pagamento do salário-família além do limite legal, fornecimento de repositor energético e adoção de tabela progressiva de produção além da prevista na Convenção Coletiva.

“Os trabalhadores são transportados por vans, mas o cálculo das horas in itinere era dificultado porque são vários empregados – alguns moram há 20 minutos do serviço, outros há quatro horas. Por isso, a empresa e o sindicato acordaram substituir a verba por outras vantagens”, afirma o advogado da empresa, Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga. A usina é situada em Pernambuco, quase na divisa com o Estado de Piauí.

As horas in itinere tem natureza salarial, e são consideradas uma espécie de hora extra. A verba está prevista no artigo 58, § 2o da CLT, segundo o qual “o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”.

Segundo advogados e especialistas em direito do trabalho, o TST nunca admitiu supressão integral das horas in itinere. A Corte, afirmam, autorizava apenas a negociação sobre 50% da verba – a outra metade deveria ficar intocada.

“A decisão do Supremo traz um paradigma bastante distinto em relação ao que o TST vinha decidindo”, afirma Ricardo Calcini, assessor no Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.

“O STF reconheceu que as verbas podem ser transacionadas. Quem vai avaliar se a compensação com outras vantagens é pertinente é o sindicato. Por isso, os trabalhadores devem devem ter maturidade e discernimento para escolherem bem seus representantes”, afirma Corrêa da Veiga.

Autonomia

A decisão do ministro Teori é baseada no julgamento da repercussão geral RE 590.415, julgado em maio de 2015. Na ocasião, a Corte fixou a tese de que “a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais”.

Para o ministro, a decisão do TST no caso vai na contramão da decisão do Supremo que, segundo ele, “conferiu especial relevância ao princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho”.

Segundo Teori, o STF reconheceu que a Constituição prestigiou a autonomia coletiva da vontade como forma de o trabalhador contribuir para a formulação das normas que regerão a sua própria vida, inclusive no trabalho (artigo 7o, inciso XXVI, CF). Fixou ainda que o trabalhador não está em condição de hipossuficiente quando representado pelo sindicato.

“Ainda que o acordo coletivo de trabalho tenha afastado direito assegurado aos trabalhadores pela CLT, concedeu- lhe outras vantagens com vistas a compensar essa supressão. Ademais, a validade da votação da Assembleia Geral que deliberou pela celebração do acordo coletivo de trabalho não foi rechaçada nesta demanda, razão pela qual se deve presumir legítima a manifestação de vontade proferida pela entidade sindical”, afirmou o ministro, na decisão.

Anamatra

Ao JOTA, o presidente da Associação Nacional dos Juízes do Trabalho (Anamatra), Germano Siqueira, afirmou que vê com “preocupação muito grande” decisões em que o negociado prevalece sobre o legislado.

“Com todo respeito ao ministro do STF, mas o negociado só pode valer sobre o legislado quando for para avançar, e não regredir direitos”, criticou.

Ele disse que, por ser uma decisão monocrática, a Justiça do Trabalho ainda não é obrigada a seguir a jurisprudência do Supremo. “Ao menos que o caso seja decidido em repercussão geral, após o trânsito em julgado, e virar súmula vinculante”, explicou Germano.

O magistrado declarou que no atual momento, em que uma reforma trabalhista é discutida e deve ser enviada pelo governo Temer ao Congresso Nacional em dezembro, é de “extrema importância” que o Supremo decida questões trabalhistas, como previsto na pauta desta semana.

Fonte: JOTA, por Bárbara Pombo e Guilherme Pimenta, 15.09.2016

 

O governo decidiu adiar a reforma trabalhista para o segundo semestre de 2017 e concentrar esforços para aprovar a previdenciária e a proposta que altera a Constituição e fixa um teto para os gastos públicos que são temas bastante polêmicos. Mexer na legislação trabalhista neste ano poderia gerar um desgaste político ainda maior e criar embaraços à tramitação dos dois projetos considerados relevantes para o ajuste fiscal. Segundo um interlocutor do Planalto, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira, que valida a jornada de 12 horas para bombeiros (com descanso de 36 horas), oferece segurança jurídica para os demais acordos coletivos que fixam expediente diferente da fixada da lei.

Além disso, o Executivo vai apoiar o projeto da terceirização, já aprovado pela Câmara dos Deputados e em tramitação no Senado, que não faz distinção entre atividade-fim e atividade-meio para a contratação de trabalhadores terceirizados — um dos principais pleitos dos empregadores. A avaliação do governo é que a decisão do STF e a regulamentação da terceirização já atendem em boa parte a demanda do setor produtivo, no sentido de reduzir a insegurança jurídica.

Já outro pleito antigo do setor, a prevalência do acordado sobre o legislado e que exige a aprovação de um projeto de lei para alterar o artigo 618 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) — destacou a fonte — somente deverá ser enviado ao Congresso, se for o caso, no segundo semestre de 2017.

— As prioridades do cronograma político são aprovar a reforma da Previdência e a PEC do teto dos gastos públicos. É isso que está no horizonte do governo — disse ao GLOBO um auxiliar do presidente Michel Temer.

A intenção do Executivo é enviar antes das eleições municipais a proposta que altera as normas do regime de aposentadoria, com expectativa de que seja aprovada pela Câmara dos Deputados ainda em dezembro e pelo Senado no primeiro semestre do próximo ano. Já a PEC do teto já está em tramitação no Legislativo, mas enfrenta resistência, principalmente no que diz respeito ao limite de despesas com saúde e educação.

Na semana passada, o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, deu declarações, defendendo o contrato por número de horas trabalhadas e deu a entender que a jornada diária poderia subir das atuais oito horas para 12 horas. As afirmações do ministro causaram polêmica e ele teve que esclarecer, depois de um puxão de orelha do presidente. Reportagem publicada pelo GLOBO revelou que a equipe do Ministério da Fazenda abriu licitação para contratar estudos, com objetivo de alterar a lei do FGTS (8.036/1990), de forma que os recursos fossem utilizados para formar uma poupança de longo prazo e pagar seguro-desemprego. Nesta quarta-feira, Temer assegurou que o governo não vai mexer nas regras do saque do dinheiro do Fundo — permitido nas demissões sem justa causa e em outras situações, como aposentadoria, compra da casa própria e doenças graves.

Fonte: O Globo, por Geralda Doca, 16.09.2016