Arquivo de dezembro, 2013

Alterações na NR 12 ????

Publicado: dezembro 6, 2013 em Segurança do Trabalho
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NR12 PROPOSTANR12

Como é possivel….., apos 3 anos da entrada em vigor na nova redação da NR 12, surge e-mails atribuidos aos setores da Federação das Industrias propondo mudanças no texto.

As perguntas que ficam são:

Porque somente agora e não na epoca da elaboração da norma?

Não seria um retrocesso, uma vez que empresas serias ja começaram a se adequar a norma?

Como justificar a ocorrencia de acidentes nos mais diversos setores pela não aplicação da norma?

Paricipei recentemente nos dias 18,19 e 20 de Novembro em Belo Horizonte de um excelente curso de “Capacitação de Profissionais para atuar na Segurança das Maquinas para Panificação,Confeitaria, Açougue e Mercearia conforme a NR 12”, com carga horaria de 9 horas promovido pela Associação Mineira de Engenharia de Segurança- AMES realizado no CREA MG com a participação Auditores Fiscais da Superintendencia Regional em Minas Gerais. O curso mostrou de forma clara a importancia e a propriedade do tema, inclusive com tristes exemplos de fabricantes de equipamentos dizendo que suas maquinas estão de acordo com a NR 12, e na verdade internamente os diagramas eletricos e os dispositivos instalados não atendem a norma, Conforme demonstrado por AFTs visitando fabricantes e feiras de equipamentos.

Não podemos aceitar esse absurdo       

Alteração NR 16

Publicado: dezembro 6, 2013 em Segurança do Trabalho
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È incrivel mas é verdade…Veja outros comentarios procurando por periculosidade neste site……

PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO -MTE Nº 1.885 DE 02.12.2013

D.O.U.:03.12.2013

Aprova o Anexo 3 – Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial – da Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e operações perigosas.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Anexo 3 – Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial – da Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e operações perigosas, com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, nos termos do § 3º do art. 193 da CLT.

Art. 3º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 da CLT.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS

 ANEXO 3 DA NR16

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL

1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.

2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:

a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.

b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.

3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:

ATIVIDADES OU OPERAÇÕES 

DESCRIÇÃO 

Vigilância patrimonial 

Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas. 

Segurança de eventos 

Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo. 

Segurança nos transportes coletivos 

Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações. 

Segurança ambiental e florestal 

Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento. 

Transporte de valores 

Segurança na execução do serviço de transporte de valores. 

Escolta armada 

Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores. 

Segurança pessoal 

Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos. 

Supervisão/fiscalização Operacional 

Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes. 

Telemonitoramento/ telecontrole 

Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.