Arquivo de julho, 2015


A Seara Alimentos Ltda. foi condenada, na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, a pagar 40 minutos diários de horas extras a um auxiliar de produção que gastava, em média, 20 minutos, tanto na entrada quanto na saída do expediente, para trocar o uniforme. Esse tempo não era registrado nos controles de ponto e, por isso, não eram computados na jornada, em contrariedade ao que determina o artigo 58, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Súmula nº 366, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e o acordo coletivo da categoria.

Conforme informações dos autos, na entrada, o trabalhador precisava se dirigir ao vestiário, colocar roupas especiais, aguardar a chegada de todos os colaboradores para poder retornar à portaria e bater o ponto. Em sua defesa, a Seara Alimentos alegou que o deslocamento entre a portaria e os vestiários podia ser feito em, no máximo, cinco minutos. A empresa também disse que o registro do ponto era feito antes do ingresso do trabalhador no vestiário. Na saída, de acordo com a Seara, a troca de roupa não ultrapassava dez minutos diários.

Segundo a magistrada responsável pela decisão, juíza Mônica Ramos, Emery, a CLT estabelece que não sejam descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto que não excedam cinco minutos, no limite máximo de dez minutos. Além disso, a Súmula nº 366 do TST orienta que, caso esse limite seja ultrapassado, seja considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Já o acordo coletivo da categoria prevê que a tolerância para não contabilizar o tempo de troca de uniforme seja de 7,3 minutos no início e no final da jornada.

“Conclui-se que eram desrespeitados os limites fixados no art. 58 § da CLT, Súmula nº 366/TST e acordo coletivo. Defiro, pois, o pagamento de 40 minutos diários, observado o labor de seis dias por semana, a título de horas extras, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, observado o divisor 220, parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar o contrato de trabalho. Devidos reflexos em férias com 1/3, 13º salário, FGTS, ante a habitualidade. A base de cálculo é constituída do salário base mais insalubridade”, decidiu.

( 0000706-61.2014.5.10.010 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins, por Bianca Nascimento, 10.07.2015


Por unanimidade, os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região negaram provimento ao recurso do trabalhador que pediu indenização por danos morais, materiais e estéticos após sofrer acidente de trabalho que gerou lesões físicas, incapacitando-o para o labor. Segundo o acórdão, não ficou comprovada a culpa da empresa pelo acidente, não sendo cabível a responsabilização civil do empregador.

Em depoimento, o operário disse que se acidentou, em 2010, quando caminhava sobre várias plataformas na fábrica e acabou caindo de uma altura de aproximadamente nove metros, porque as grades da plataforma que davam apoio haviam sido retiradas por outro funcionário que foi desentupir a linha de óleo que passava no local. A defesa do trabalhador argumentou que ele exercia atividade de risco de queda de altura, devendo ser declarada a responsabilidade objetiva da reclamada pelos danos causados pelo acidente de trabalho. Além disso, alegou que a ré tem culpa porque jamais implantou dentro da empresa medidas preventivas contra danos à saúde do obreiro e não respeitou o procedimento de avaliação do risco.

Em sua defesa, a empresa atribuiu culpa exclusiva da vítima pelo acidente, afirmando que o autor chamou de grade de apoio da plataforma o que é, na verdade, o piso da plataforma, que foi removido pelo próprio autor com auxílio de um colega de trabalho. “O protocolo correto e adotado pela empresa, aos quais o autor e seu colega foram treinados, seria a montagem de andaime externo para a passagem da barra da linha de terra. Porém, como era término do turno e acredita-se que para adiantar o tempo do serviço, mesmo sem nova permissão de trabalho que contemplasse a avaliação e discussão dos riscos da operação e sem isolamento da área em volta do piso removido, ambos executaram o serviço que culminou na ocorrência desse serio acidente de trabalho”.

O trabalhador era responsável pela operação do setor de extração de óleo de soja na indústria de produção de óleo, o que não configura atividade de risco para fins de aplicação da responsabilidade civil objetiva, segundo o relator Des. Nicanor de Araújo Lima. “Para que ocorra a responsabilidade do empregador pelo evento danoso, é imprescindível a comprovação dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) dano sofrido pela vítima; c) a existência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita. Ausente algum desses requisitos, não há falar em responsabilização do empregador”, explica o Desembargador.

De acordo com o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição e os artigos 186 e 927 do Código Civil, à exceção das atividades de risco, a responsabilidade do empregador, em se tratando de acidente de trabalho, é subjetiva, hipótese em que se faz necessária a caracterização do dano, da culpa ou dolo da reclamada e do nexo de causalidade.

“Restou evidenciado que, mesmo sendo empregado experiente e treinado, tendo, ainda, participado de análise de risco, o autor descumpriu as normas de segurança da empresa, provocando por sua culpa exclusiva o acidente de que foi vítima. Diante do exposto, tendo em vista que o conjunto probatório evidencia a ausência de culpa da reclamada pelo acidente de trabalho, não é cabível a responsabilização civil do empregador, seja por danos de ordem material, moral ou estético”, analisa o relator.

( 0024294-68.2013.5.24.0002-RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região Mato Grosso do Sul, 13.07.2015

O juiz titular da Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim, André Oliveira Neves, deferiu liminar, em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da Bahia, obrigando a Mineração Caraíba, empresa mineradora de cobre situada no município de Jaguarari, a cumprir imediatamente normas de saúde e segurança do trabalho.

O MPT apontou diversas infrações à legislação trabalhista que resultaram na morte de dois operários em 2012 e 2013. A empresa tem prazo de 180 dias para se adequar às normas, sob pena de multa de R$10 mil por obrigação descumprida. Em caso de descumprimento os valores das multas serão revertidos diretamente ao Fundo de Promoção do Trabalho Decente (Funtrad) ou a instituições sem fins lucrativos.

A ação é fruto de inquérito civil instaurado pela procuradora do trabalho Vanessa Gil Rodrigues para apurar as causas da morte do eletricista Ronie Frank de Araújo Barbosa, em 2012, e do operador de equipamentos Flávio Rodrigues dos Anjos Rezende, em 2013. Segundo relatórios do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e da Gerência Regional do Trabalho e Emprego (GRTE) de Juazeiro, a mineradora descumpria medidas simples, como a sinalização de cabos, que evitaria possíveis choques. Operários exerciam função de risco acentuado e os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos pela empresa estavam vencidos havia mais de quatro anos.

O inquérito comprovou que a empresa descumpria diversos itens previstos nas Normas de Saúde e Segurança do Ministério do Trabalho e Emprego, entre elas o não fornecimento de luvas específicas para o trabalho com eletricidade e a utilização de equipamento impróprio para áreas de risco. A procuradora também revelou o descumprimento pela Mineração Caraíba de cláusulas de Termos de Ajuste de Conduta (TACs) firmados anteriormente com o MPT.

O procurador do trabalho Mauricio Ferreira Brito, que está acompanhando a ação que ainda tramita na Justiça do Trabalho, informou que o MPT pede indenização de R$2 milhões por danos morais coletivos. Enquanto a ação está em curso na Vara, o juiz deferiu liminar para que a empresa adote imediatamente providências para prevenir que mais trabalhadores sofram acidentes.

Entre as determinações da Justiça está a garantia de que os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas possuam treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, além da realização de treinamento de reciclagem bienal. Em todas as intervenções em instalações elétricas, devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e outros riscos adicionais, sendo realizadas mediante a desativação dos conjuntos e dispositivos de religamento automático do circuito, sistema ou equipamento com equipamentos e dispositivos desativados e sinalizados.

Segundo as determinações das normas trabalhistas, é necessário que a mineradora, antes de iniciar trabalhos em circuitos energizados em alta tensão, realize uma avaliação prévia das atividades e ações a serem desenvolvidas pelo superior e a equipe responsável, o que não vinha acontecendo. Os serviços em instalações elétricas em alta tensão devem ser realizados quando houver procedimentos específicos, detalhados e assinados por profissional autorizado.

A empresa deverá ainda prever e adotar medidas de proteção coletiva tais como isolamento das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático, manter cabos, instalações e equipamentos elétricos devidamente protegidos contra impactos, água e influência de agentes químicos, garantir que os serviços em instalações elétricas energizadas em alta tensão não sejam realizados individualmente e fornecer, gratuitamente e em perfeito estado de conservação, os equipamentos de proteção individual adequados aos riscos a que efetivamente estiverem expostos os trabalhadores.

( ACP-0000609-35.2015.5.05.0311 )

Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Ceará, 13.07.2015


Em decisão recente, proferida pela 9ª Turma do TRT-MG, o desembargador João Bosco Pinto Lara chamou a atenção para o abuso do direito de ação nos pedidos de adicional de insalubridade com base no agente “vibração” que, segundo ele, estão se tornando verdadeira epidemia na Justiça do Trabalho nos dias atuais. Uma situação que, conforme explicou, não ocorria antes, quando ele era reivindicado apenas por trabalhadores que operavam máquinas e instrumentos que, notoriamente, transmitiam intensas vibrações para o corpo. Agora estão sendo comumente formulados também por motoristas de ônibus, caminhões e seus ajudantes. Ao julgar um recurso envolvendo o tema, ele não teve dúvidas ao negar a uma cobradora o direito ao adicional de insalubridade por vibração excessiva. A maioria da Turma julgadora acompanhou o entendimento e absolveu a empresa de ônibus reclamada da condenação que havia sido imposta em 1º Grau.

Na decisão, ele questionou se há mesmo a insalubridade atestada nos laudos técnicos, já que os veículos de grande porte são fabricados, hoje em dia, com alta tecnologia e equipamentos mecânicos modernos, como suspensões elétricas inteligentes, direções eletrônicas, etc. “As suspensões a ar e as direções hidráulicas já vão se tornando peças de museu, superadas pelas novas tecnologias”, destacou na decisão.

A empresa de ônibus alegou, no recurso, que os valores de vibração obtidos durante a diligência pericial encontram-se dentro da Região B da ISO 2631-1, ou seja, fora dos parâmetros caracterizadores da insalubridade. Em sua análise, o relator lembrou que a NR-15, Anexo 8, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispõe que a perícia para apuração da insalubridade decorrente de vibração deve tomar como parâmetro os limites de exposição definidos pela Organização Internacional para Normalização ISO 2631 e ISO/DIS 5349. No caso, ele pontuou interessar apenas a ISO 2631, que trata especificamente da exposição ocupacional a vibrações de corpo inteiro, que seria aquela a que estava exposta a reclamante, enquanto trabalhava como cobradora em ônibus da reclamada.

O magistrado esclareceu que a norma ISO 2631 teve a sua primeira edição em 1974, e daí várias se seguiram. Segundo ponderou, um exame mais prudente e criterioso dessa normatização permite concluir que ainda não está fixado, de forma definitiva, um limite certo ou preciso de tolerância para exposição à vibração de corpo inteiro, havendo apenas a indicação de um método de avaliação para que se possa determinar qual é o nível aceitável de exposição à vibração. De acordo com a decisão, é por isto que ainda há, no Brasil, discussão acerca da interpretação dos dados obtidos em medições ou perícia técnica. Controvérsia essa que chega aos processos judiciais e se reflete na jurisprudência dos tribunais.

Prosseguindo em sua explanação, ele pontuou que o Anexo B da ISO 2631- 1:1997 apenas estabeleceu um guia informativo acerca das zonas de precaução dos efeitos da vibração sobre a saúde em função da aceleração ponderada nas frequências e da duração da exposição. Essa norma prevê que os valores obtidos na avaliação devem ser comparados com o gráfico constante do Anexo, que apresenta três áreas. A primeira, designada Área A, está abaixo da zona de precaução, cujos efeitos à saúde ainda não têm sido claramente documentados pela comunidade científica; a Área B, que se encontra dentro da zona de preocupação, onde se deve ter cautela em relação aos riscos potenciais à saúde; e, finalmente, a Área C, que se põe acima das zonas anteriores, e aqui, de acordo com o magistrado, os riscos à saúde são prováveis.

A decisão registrou que a Norma de Higiene Ocupacional (NHO 09), emitida pela FUNDACENTRO, ente vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, recomenda o limite de exposição à vibração de 1,1 m/s² para uma jornada de 08 horas. Por sua vez, a Comunidade Europeia (Diretiva 2002/44/EC) adotou como limite de tolerância 1,15 m/s2 para exposição ocupacional à vibração numa jornada de trabalho de 08 horas. Nesse sentido, a recente alteração da NR-15, Anexo nº 8, do Ministério do Trabalho e Emprego, que nos seus itens 2.2 a 2.4 assim dispõe:

2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:

a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;

b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s 1,75

2.2.1 Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos.

2.3 As situações de exposição a VMB e VCI superiores aos limites de exposição ocupacional são caracterizadas como insalubres em grau médio.

A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções.

Conforme observou o desembargador, o laudo pericial apurou no veículo periciado o valor de 0,71m/s² para a vibração de corpo inteiro, concluindo o perito pela caracterização da insalubridade em grau médio. No entanto, o relator considera que essa medição enquadrou a situação da reclamante (Aeq = 0, 71 m/s²) na área B da ISO 2631, considerada zona de prevenção de riscos e não de exposição a condições insalubres. Como registrado na decisão, o valor apurado, considerando todas as diretrizes aplicáveis ao caso e inclusive o princípio da razoabilidade, não supera aquele estabelecido na Diretiva 2002/44/EC para a jornada de trabalho praticada pela reclamante.

Por tudo isso, o magistrado concluiu que a insalubridade não se caracterizou no caso e deu provimento ao recurso da reclamada para afastar da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e os reflexos deferidos. Os ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais, arbitrados em R$1.000,00, foram invertidos, sendo que o perito deverá receber a verba honorária na forma da Resolução nº 66/2010 do TST.

( 0001686-56.2012.5.03.0015 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 10.07.2015

O ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, assinou na última quinta-feira (25) a Portaria nº 857, publicada na seção 1 do Diário Oficial da União do dia 26 de junho de 2015, alterando itens da NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos. Uma das alterações aprovadas no texto é que as máquinas e equipamentos comprovadamente destinados à exportação não precisam atender os requisitos técnicos de segurança exigidos na NR 12.

As máquinas e equipamentos fabricados a partir do dia 24 de março de 2012 também foram citados. De acordo com o texto, os componentes de partida, parada, acionamento e controles que compõem a interface de operação das máquinas e equipamentos feitos a partir dessa data devem possibilitar a instalação e funcionamento do sistema de parada de emergência, quando aplicável, conforme itens e subitens do capítulo sobre dispositivos de parada de emergência da norma.

Confira a portaria na íntegra aqui.

Fonte: Revista Proteção, 26.06.2015


Dispõe o artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal que é direito do empregado o seguro contra acidentes de trabalho, que deve ser providenciado pelo empregador, sem excluir a indenização a ser paga ao empregado vitimado, pelo mesmo empregador, quando este incorrer em dolo ou culpa.

Assim, ocorrendo um acidente de trabalho terá o empregado sempre o amparo da Previdência Social, porque dela é segurado obrigatório, independentemente de perquirir sobre culpa, dolo, ou responsabilidade pelo evento danoso ocorrido.

Já no que se refere à eventual indenização devida pelo empregador ao empregado, em razão de acidente ocorrido no estabelecimento do empregador, esta não é devida automaticamente e em qualquer hipótese, como poder-se-ia supor.

E assim é porque o legislador constitucional condiciona o dever do empregador indenizar o empregado apenas quando for constatado que aquele agiu com dolo ou culpa. Não constatada qualquer das duas hipóteses, não está o empregador obrigado a qualquer ressarcimento.

Trata-se no caso de direito ao recebimento de indenização, quando a agressão decorrer da prática de ato ilícito, capitulado pelos artigos 186 e 187 do nosso Código Civil, assim considerado o resultado danoso decorrente de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ou ainda, exercício de um direito com excesso manifesto pelos limites impostos pelo seu fim econômico, social, pela boa fé e pelos bons costumes, nos estritos termos da lei civil.

Ocorrido o dano pela prática de ato ilícito o artigo 927 do Código Civil, cumprindo o mandamento constitucional, determina o pagamento da reparação devida.

E o artigo 932 do mesmo Código responsabiliza o empregador pela reparação civil por ato dos “seus empregados, serviçais e prepostos, n exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão deles.”

Vê-se, desde logo, que não é qualquer acidente que enseja a responsabilidade do empregador, pois é preciso que concorram os elementos necessários para se configurar a responsabilização: a prática do ato ilícito; a presença do dolo ou da culpa; o prejuízo causado e o nexo causal entre o ato praticado e resultado danoso. Ausente qualquer um dos requisitos elencados, torna-se indevido o pagamento da indenização pelo empregador.

Desse modo, podemos ter um empregado acidentado no local de trabalho sem que se configure a responsabilidade do empregador, quando, por exemplo, o ato que cause o prejuízo seja praticado por um colega, no horário de repouso, pela prática de ato que nada tem a ver com a atividade funcional dos empregados.

Veja-se a propósito este caso concreto, julgado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, cujo relator foi o Ministro Douglas Alencar Rodrigues, e cuja ementa ilustra, de forma didática e precisa, o tema em debate:

ACÓRDÃO: RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE OCASIONADO POR COLEGA DE TRABALHO DURANTE O INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR PELO INFORTÚNIO. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O ordenamento jurídico pátrio (CF, art. 7º, XXVIII, da Carta Magna) fixou, como regra, a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador por danos causados a empregado decorrentes de acidente do trabalho. Contudo, não se cuidando de hipótese de responsabilização objetiva do empregador (art. 927, parágrafo único, do CCB), a reparação perseguida pressupõe o concurso dos seguintes requisitos: ação ou omissão do empregador, culpa ou dolo do agente, dano e relação de causalidade.

2. Segundo as premissas adotadas pelo Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, o acidente foi causado por explosão decorrente da inserção de álcool em lata de tinta utilizada pelos trabalhadores para “cheirar fumo”, lata que já contava com brasas acesas, provocando queimaduras no Reclamante que a utilizava naquela instante.

3. Nesse contexto, não é possível reconhecer a responsabilidade do empregador ante a ausência de conduta culposa, omissiva ou comissiva, que guarde nexo de causalidade com o acidente (CC, arts. 186 e 927). Sem prejuízo dos efeitos previdenciários resultantes do infortúnio sofrido (Lei 8.213/91, art. 21, parágrafo 1o), o fato de o acidente ter sido causado por colega de trabalho no local da prestação de serviços não autoriza a responsabilização automática do empregador, com fundamento no artigo 932, III, do Código Civil. Afinal, além de o infortúnio não ter resultado do exercício do trabalho, tampouco em razão, é certo que o acidente ocorreu durante o intervalo intrajornada – momento em que o empregado não está à disposição do empregador, podendo frui-lo para refeição, lazer ou descanso. Durante os intervalos legais, portanto, estando ou não o empregado no ambiente físico da do empregador ou que não tenham relação direta com o trabalho executado, não ensejarão a responsabilidade do empregador. No caso, à luz das premissas fáticas adotadas pelo Regional, não seria possível ao empregador, ainda que diligente e consciente do dever de garantir ambiente de trabalho seguro e saudável aos empregados (CLT, art. 157, I e II), prever ou evitar o acidente ocorrido. Não evidenciados os elementos da responsabilidade civil, consagrados nos artigos 186 e 927 do Código Civil, não subsiste o dever de indenizar do empregador. Divergência jurisprudencial inespecífica nos termos da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR 947-18.2011.5.05.0612, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues).

Como se vê, o egrégio colegiado concluiu que não se configurou a responsabilidade do empregador, eis que o fato ocorreu no intervalo para refeição e descanso, em que os empregados não estão à disposição e sob fiscalização do empregador, já que não estão trabalhando. Além do mais o ato praticado nada teve a ver com as funções profissionais dos empregados, não se configurando acidente em razão dos serviços dos empregados, mas por ação estranha ao contrato de trabalho.

Desse modo, são inaplicáveis os artigos 927 e 932 do Código Civil, porque não provada a responsabilidade subjetiva do empregador. Outrossim, não se cogita de responsabilidade objetiva do empregador, pois igualmente não se aplica ao caso a regra do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.

(*) Pedro Paulo Teixeira Manus é ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho, professor e diretor da Faculdade de Direito da PUC-SP.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Pedro Paulo Manus (*), 26.06.2015