Arquivo de outubro, 2016


Divulgação/Fundacentro
Data: 25/10/2016 / Fonte: Fundacentro

A ideia de conceber um livro que pudesse provocar mudanças e discussões e revelar o papel do médico na sociedade, surgiu quando da realização do 1º Encontro com a Sociedade – Medicina contra a exclusão social, evento que aconteceu em São Paulo, em 2010.

O 1º Encontro foi realizado com o objetivo de discutir o papel do profissional da área médica, no campo da relação saúde e trabalho e o olhar para o sofrimento humano nos sistemas em que está inserido.

Após 6 anos, a obra que foi o resultado do evento realizado em apenas dois dias (8 e 9 de dezembro de 2010), traz aspectos discutidos na atualidade e que podem contribuir para mudanças necessárias na relação ética, profissional e humana.

As organizadoras do 1º Encontro e do livro ora apresentado colocam que a construção de caminhos alternativos exige o compartilhamento das dúvidas e possibilidades com toda a sociedade.

Em um breve ping-pong, a Assessoria de Comunicação Social conversou com as especialistas Maria Maeno (médica), Cristiane Queiroz e Daniela Sanches, todas da Coordenação de Saúde no Trabalho, para compreender a importância da realização do evento, agora descrito em livro que recebe o mesmo nome.

ACS – Como foi construir um livro com diferentes olhares e saberes?
AUTORAS: Organizar este livro foi interessante, pois cada palestra nos evidencia a vida e a experiência de pessoas que, embora de diversas especialidades e inserções profissionais, têm demonstrado capacidade de reflexão e crítica, coerência de princípios e uma forte presença de espírito em suas condutas profissionais. Procuramos convidar pessoas com diferentes conhecimentos, especialidades profissionais, experiências e inserções, mas que têm preocupações com o engajamento de todos em mudanças que, no final das contas, além de propiciar a proteção à saúde dos trabalhadores, possibilitam que exerçamos nossas profissões de forma digna e gratificante.

ACS – Diante das dificuldades econômicas, de gestão e até mesmo de políticas públicas, como fazer medicina contra a exclusão?
AUTORAS: A chamada gestão profissional tem levado o Estado a cometer irracionalidades, por paradoxal que possa parecer. Tem levado o Estado a contrariar seus princípios e a própria razão de existir, que é organizar a sociedade, compensar desigualdades e garantir direitos fundamentais. O exercício da medicina nesse contexto coloca os profissionais em situações conflituosas e de difícil escolha. Não há fórmula mágica, mas seguramente, a construção de caminhos alternativos exige o compartilhamento das dúvidas e possibilidades com toda a sociedade. É o que este livro pretende provocar: dúvidas e discussões em busca de mudanças.

ACS: Extraímos da apresentação do livro o seguinte parágrafo: “Esse grupo, por diversos motivos, sentia-se incomodado com procedimentos que colegas vinham adotando em diferentes situações e que acabavam contribuindo para a exclusão de trabalhadores, seja do mercado de trabalho, do sistema de seguridade”. Esse cenário de alguma forma foi alterado? Como a publicação vem contribuir nesse sentido?
AUTORAS: Nos diversos sistemas em que os trabalhadores estão inseridos em diferentes momentos de suas vidas, os médicos têm um papel relevante na definição de vários conceitos: o de adoecimento e seus determinantes, em particular, aqueles relacionados ao trabalho e o da existência de incapacidade. Os pareceres e decisões médicas são elementos importantes de inclusão ou exclusão dos trabalhadores nos sistemas de proteção previdenciária, da Justiça do Trabalho e da Justiça Estadual. Portanto, são vitais para uma parcela significativa de trabalhadores e suas famílias, em situações de vulnerabilidade e merecem discussão da sociedade. Em discussões recentes, percebemos que a estrutura decisória ou de suporte para decisões, como no caso da Justiça ou do INSS, por exemplo, continua a ser tema de polêmica e está no centro de mecanismos que contribuem para perpetuar injustiças. Assim, decidimos reunir o que havia sido debatido na ocasião do I Encontro da medicina contra a exclusão social e publicamos, para provocar reflexões e na esperança de que estimulemos atitudes de coragem para mudanças. O conhecimento técnico que acumulamos nas diversas instituições e frentes de atuação tem que estar a serviço da proteção dos trabalhadores, seja quando estão trabalhando, seja quando estão adoecidos e incapacitados. O modo de funcionamento de nossa sociedade e dos contextos em que os trabalhadores estão inseridos foi construído ao longo de séculos e assim, quaisquer mudanças são resultados de processos sociais, com idas e vindas, com avanços e retrocessos.

ACS: Pergunta direcionada à doutora Maria Maeno: Como médica, qual/quais são os desafios para o exercício da profissão, especialmente no âmbito da SST?
MAENO: Eu acredito que as pessoas que escolhem o curso de medicina, em algum momento, devem ter pensado numa atuação profissional que tenha como objetivo ajudar pessoas a preservar a sua saúde ou a se recuperar quando adoecem. Particularmente na saúde do trabalhador, se estabelece um consenso social, que na minha opinião é falso, e ao contrário de ser neutro, como pregam alguns, tende a privilegiar o lado do mais forte. Quando um movimento de trabalhadores, por exemplo, reivindica mudanças no sistema de metas de produtividade, o que se ouve das empresas, com a concordância de boa parte da sociedade é que esse é um assunto que diz respeito à empresa somente. Mas, se sabidamente esse sistema está adoecendo milhares de trabalhadores, trata-se de um problema de saúde pública, do Estado, dos profissionais de saúde e portanto, dos médicos do trabalho, assistentes, peritos de seguradoras e da justiça. O médico tem que perceber que ele faz parte de sistemas e que ele deve colocar o seu conhecimento, sua sensibilidade e sua experiência a serviço de processos que levem a mudanças que protejam a vida das pessoas. Isso requer ter conflitos, estudar, pensar, discutir. Mas, por vezes, somos engolidos pelo cotidiano veloz e acabamos atuando de forma protocolar e não gratificante. Sair dessa lógica e perseguir a atuação profissional plena não é fácil.

O livro está disponível na versão eletrônica para download. Acesse.

 

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) decidiu pela anulação do auto de infração emitido por auditor-fiscal do Trabalho, negando provimento a recurso da União Federal. A partir das suas conclusões, o agente público aplicou multa a uma empresa especializada em softwares por ausência de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em razão de contratação de trabalhadores por meio de “pejotização”, sem anotação na carteira de trabalho. A decisão do colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães.

A sede da empresa Tools Software Ltda. foi fiscalizada em 2011. Para aplicar multa devido ao FGTS não recolhido, em razão de contratação de trabalhadores por meio de “pejotização”, o auditor-fiscal valeu-se de inspeção no local de trabalho e da análise de alguns documentos, tais como livros e fichas de registro de empregados e declarações de imposto de renda.

A empresa impetrou ação na Justiça do Trabalho para anular o auto de infração, argumentando que a competência para reconhecimento de vínculo de emprego é apenas da Justiça do Trabalho. Em sua defesa, a União alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o caso, defendendo o papel do agente público na fiscalização das normas trabalhistas e do recolhimento de FGTS.

A juíza Flávia Alves Mendonça Aranha, que proferiu a sentença na 57ª Vara do Trabalho, rejeitou a preliminar de incompetência e, no mérito, decidiu pela nulidade do auto de infração. “A análise da existência de fraude na contratação da pessoa jurídica por meio de empresa interposta, decretando a nulidade de contratos de prestação de serviços, enseja a cognição exauriente e não sumária como efetuada no auto de infração, de modo a possibilitar o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como representação pelo advogado, assegurando-se, assim, o devido processo legal”, ressaltou a magistrada.

A União recorreu da decisão e, no segundo grau, o caso foi apreciado pela desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães. “É certo que a manifestação do agente público, no particular, está compreendida nos limites de suas funções institucionais. Resta saber, agora, se as conclusões do auditor-fiscal (pela necessária existência de vínculo empregatício) estariam adequadas”, observou, na análise do recurso.

Ao manter a decisão do primeiro grau, de anular o auto de infração, a desembargadora observou que a empresa comprovou suas alegações, trazendo provas aos autos da inexistência de vínculo empregatício, o que não justificaria aplicação de multa e cobrança do FGTS. Entre elas, uma sentença transitada em julgado na qual se afastou o pretendido vínculo empregatício na relação de uma analista de sistemas que prestava serviços à Tools Software, mediante empresa constituída.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 17.10.2016

 

A prevalência do negociado sobre o legislado tem tomado conta do noticiário por ser objeto de discussão no âmbito dos três Poderes da República. A reforma trabalhista é inevitável e ocorrerá, cedo ou tarde. Acerca do tema há duas posições antagônicas no Judiciário.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem afirmado que os sindicatos não têm legitimidade e que instrumentos de negociação coletiva não podem suprimir direito assegurado em lei, mesmo com a substituição desse direito por outros benefícios. Entende, portanto, que o legislado prevalece sobre o negociado.

Em 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o RE 590.415, que ficou conhecido como o “Caso BESC”. O Banco do Estado de Santa Catarina firmou um acordo coletivo com o sindicato dos empregados em que constava uma cláusula de quitação geral. Isto é, o empregado que aderisse ao plano recebia indenização e estaria impedido de obter qualquer diferença em processo judicial.

Já se prenunciava a posição antagônica do Supremo. Recentemente, o ministro Teori Zavascki, ao julgar o RE 895.759, deu provimento ao recurso e reformou decisão do TST, que havia anulado uma cláusula de acordo coletivo que excluía o pagamento das horas in itinere. No caso, o sindicato e a empresa haviam negociado essa exclusão em troca de outros benefícios mais vantajosos.

Na nova decisão, foi ressaltado que “não se constata, por outro lado, que o acordo coletivo em questão tenha extrapolado os limites da razoabilidade, uma vez que, embora tenha limitado direito legalmente previsto, concedeu outras vantagens, por meio de manifestação de vontade válida da entidade sindical.” Em outras palavras, assentou que deve se respeitar o negociado, mesmo que se limite direito legalmente previsto.

Na estrutura do Poder Judiciário, em matéria constitucional, o STF tem a palavra final. A questão tem status na CF, especificamente no artigo 7º XXVI e quero crer que a partir de agora a Justiça Trabalhista deverá analisar com outros olhos a questão da legitimidade dos sindicatos e da possibilidade de transação coletiva em matéria trabalhista. Caberá ao sindicato decidir quais vantagens serão mais benéficas para a categoria, respeitadas as intocáveis questões que digam respeito a saúde e segurança do trabalhador.

(*) Mauricio de Figueiredo C. da Veiga é Sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados.

Fonte: Diário Comércio Indústria & Serviços, por Mauricio de Figueiredo (*), 19.10.2016.

 

Muitos estrangeiros sofrem para compreender a legislação trabalhista brasileira, considerando que alguns benefícios previstos na Constituição Federal e Consolidação das Leis do Trabalho são inexistentes em diversos países. Maior o impacto é causado quando se constata que todos os benefícios são concedidos cumulativamente provocando perplexidade e prejudicando o discernimento de nações com ordenamento trabalhistas muito distintos.

Não bastasse o custo laboral elevado com um empregado em comparação aos outros países, atualmente superior a 100% do valor do próprio salário do empregado, o Brasil hoje é considerado um dos campeões mundiais de ações trabalhistas com uma média de 2,5 milhões de casos no ano, onde não há possibilidade plausível de conciliação senão por meio da Justiça do Trabalho.

Muito embora a Organização Internacional do Trabalho (OIT), uniformize direitos e deveres relacionados à esfera trabalhista, incluindo o número máximo de horas para jornada de trabalho e a valorização do trabalhador, sugerindo e recomendando alguns benefícios, infelizmente não tem o poder de impor essa aplicação, o que ocasiona uma grande diversidade em termos globais.

Dentre os países que mais influenciam o mercado brasileiro e tem investido no desenvolvimento empresarial com sucesso, temos os EUA que ao contrário do Brasil possui uma política econômica liberal com resoluções menos controladoras. Nos EUA a legislação trabalhista concede garantias básicas ao trabalhador incluindo o salário mínimo de acordo com a hora de trabalho. Entretanto é a livre negociação entre empregado e empregador que acordará concessões como férias e licença médica remunerada que não são obrigatórias, mas facultativas. O benefício trabalhista que no Brasil é gerado pela lei e é direito irrenunciável, nos EUA é gerado pela negociação e é direito de livre decisão.

Se analisarmos a Europa não poderemos olvidar que a atual crise está cortando os custos e impulsionando a tendência para a americanização das políticas trabalhistas. Os benefícios em alguns países europeus, que inclusive já congelaram o salário mínimo, vêm sofrendo reduções que evidenciam o temor no desenvolvimento laboral coletivo.

A título de exemplificação citemos a Grécia que cortou o 13º e 14º salários. Mesmo os ingleses e franceses – que têm o maior número de dias úteis de férias remuneradas (28 dias e 30 dias respectivamente) – têm firmado constantes acordos individuais com os devidos limites nessa fase de crise global e sofrido manifestações coletivas muito sérias onde se luta contra o corte de qualquer benefício trabalhista já garantido. Muitos outros benefícios nos países europeus vitimados pela crise estão se perdendo e incrivelmente têm provocado de certa forma um alívio aos que, mesmo com sua redução, sobreviveram empregados.

Já o Canadá e o Japão confirmando a divergência com as regras brasileiras, essa última bem mais benéfica, concedem aos seus empregados férias remuneradas de no mínimo dez dias que vão aumentando de acordo com o tempo de serviço, ou a China que concede no mínimo cinco dias de férias. Isso porque não são mais rígidas que a regra indiana, que além de propiciar difíceis condições de trabalho e de salário, sequer concede férias remuneradas, exceto se for objeto de negociação na contratação.

Alguns países da América Latina têm conservado semelhanças com benefícios trabalhistas, mas ainda assim não se identificam no número de concessões. A título de exemplificação citemos a Argentina que assim como o Brasil vincula as férias e o aviso prévio ao tempo de serviço. Entretanto a Argentina concede o direito de férias com seis meses de trabalho e o majora gradativamente de acordo com o tempo trabalhado, enquanto o Brasil concede esse direito após um ano de trabalho.

Outra questão que merece comentário é o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), benefício este que não existe em nenhum país. Revele-se que o que temos mais próximo, mas ainda diferente do FGTS, é o instituto chileno e espanhol onde há um fundo de cotização compulsória coletivo sem destinação obrigatória dos recursos para algum tipo de atividade econômica ou programa social.

Podemos considerar o Brasil como um dos líderes em vantagens trabalhistas, pois obriga os empregadores a conceder benefícios extensos como o pagamento equivalente a férias anuais remuneradas de 30 dias + 1/3 contados todos os anos desde o primeiro completado; 13º Salário; FGTS (8% calculado sobre o salário mensal); descanso semanal remunerado; horas extras; adicional noturno; aviso prévio de 30 dias adicionados de três dias a cada ano trabalhado; multa de 40% do total do depósito do FGTS em caso de demissão sem justa causa; algumas espécies de estabilidade e garantia de emprego, e muitos outros previstos na própria lei e na Convenção Coletiva Sindical – que rege a categoria preponderante do empregado e costuma prever o pagamento adicional de participação nos lucros e resultados, vale refeição, seguro saúde, licenças e estabilidades adicionais.

Realmente estar empregado no Brasil é gratificante, não porque os salários sejam altos, mas porque o conforto de ter segurança de vida onde se recebe tantos benefícios é uma virtude muito rara no universo laboral onde a exploração trabalhista é tida como uma das maiores tragédias mundiais.

(*) Cintia Yazigi é advogada sócia do escritório Pellon & Associados Advocacia.

Fonte: Valor Econômico, por Cintia Yazigi (*), 19.10.2016

 

A Câmara analisa proposta que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452/43) para deixar claro que as normas de higiene e segurança do trabalho também se aplicam aos empregados que exercem suas atividades em ambiente externo.

A iniciativa está prevista no Projeto de Lei 6050/16, da deputada Erika Kokay (PT-DF). Segundo ela, os atingidos pela falta de clareza na norma têm sido os garis, que se veem obrigados a trabalhar muitas vezes sem ter acesso a banheiro, a local de refeição e água potável.

A legislação em vigor não faz distinção entre o trabalho exercido em ambiente fechado ou aberto, cabendo ao empregador cumprir com as suas obrigações com todos os seus empregados indistintamente.

Ainda assim, Kokay observa que a falta de clareza na lei tem motivado demandas judiciais por indenização em virtude da ausência de condições dignas no trabalho.

Nesses casos, ela a firma que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), com base em norma do Ministério do Trabalho, tem decidido que as condições sanitárias e de conforto são de observância obrigatória e não excluem profissionais que trabalham em áreas abertas.

Tramitação

A proposta será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-6050/2016.

Fonte: Agência Câmara Notícias, por Emanuelle Brasil, 11.10.2016

 

O Tribunal Superior do Trabalho definiu nesta quinta-feira (13/10) um novo entendimento sobre a acumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade. Para o tribunal, não é possível acumular os dois adicionais dentro da mesma função e jornada de trabalho, conforme o artigo 193, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.

O caso concreto envolvia um trabalhador que manipulava tintas. Na ação, ele alegava que o fator insalubre seria o material corrosivo e a periculosidade estaria associada ao barulho excessivo no ambiente de trabalho. A corte entendeu que, independente dos fatos geradores serem diferentes, não se pode acumular os dois.

Com a decisão, o empregado poderá optar pelo adicional de periculosidade – que é de 30% sobre o salário base – ou o de insalubridade – que varia entre 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo regional.

O advogado trabalhista Ronaldo Tolentino, sócio do escritório Ferraz dos Passos, atuou no caso. Ele lembra que o TST há anos seguia o entendimento firmado no julgamento de hoje, mas uma virada jurisprudencial no ano passado permitiu a cumulatividade desde que os fatos geradores fossem distintos. “A decisão da época levou empresas a se preocuparem com a possibilidade de uma avalanche de processos sobre a acumulação de adicionais que nunca foi admitida do ponto de vista da CLT.”

( 1072-71.2011.5.02.0384 )

Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Marcelo Galli, 14.10.2016


Beto Soares/Estúdio Boom

Data: 14/10/2016 / Fonte: Redação Revista Proteção

Brasília/DF – Para fornecer maiores esclarecimentos e evitar erros de interpretação em itens da NR 12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos), o Ministério do Trabalho publicou duas notas técnicas datadas de 6 de outubro. A nº 253 diz respeito à possibilidade de utilização de válvulas de segurança que não tenham o princípio construtivo de fluxo cruzado para atendimento do Anexo VIII – Prensas e Similares. Já a nº 254 enfoca a alteração do item 12.58 alínea “f”, que trata sobre dispositivos de parada de emergência, e as condições de aplicação dos itens 12.45.1 e 12.46.1, que tratam de proteções intertravadas com comando de partida, introduzidos pela Portaria nº 1.110, publicada dia 22 de setembro. As orientações são destinadas à sociedade em geral, sejam usuários, proprietários, fabricantes, auditores fiscais, profissionais ou estudantes da área prevencionista.

A coordenadora da CNTT (Comissão Nacional Tripartite Temática) da NR 12 e representante da bancada do governo, a auditora fiscal Aida Becker, ressalta que tais esclarecimentos foram publicados para que não haja pressa nem erros de interpretação das recentes alterações que foram feitas na regulamentação. As notas técnicas poderão ser consultadas na íntegra no site do Ministério do Trabalho em http://acesso.mte.gov.br/seg_sau/notas-tecnicas-dsst-sit.htm.

 

Divulgação/MPT Campinas

Data: 10/10/2016 / Fonte: MPT/Campinas

Campinas/SP – Reconhecido pelo Senado francês como “a maior catástrofe sanitária do século XX”, o amianto é uma fibra cancerígena utilizada amplamente no Brasil, principalmente na fabricação de telhas e caixas d´água. A discussão acerca do seu banimento foi o tema do Seminário Internacional “Amianto: Uma Abordagem Sócio-Jurídica”, realizado pelo Ministério Público do Trabalho em parceria com o DIESAT (Departamento Intersindical de Estudos e Pesquisas de Saúde e dos Ambientes de Trabalho) nos dias 06 e 07 de outubro em Campinas (SP).

Autoridades da Itália, Brasil, Portugal, Reino Unido e Estados Unidos se reuniram em um único espaço para abordarem as temáticas econômicas, jurídicas, sociais e ambientais em um panorama mundial da produção de materiais com a utilização da fibra. Atualmente, a produção com amianto é proibida em 58 países. O primeiro país a banir o uso do asbesto em 1982 foi a Finlândia, seguido pela Itália em 1992 e pelo restante da União Europeia em 1999. O Brasil é o terceiro maior exportador do mundo e, apesar do consenso global sobre os riscos para a saúde humana e ambiental pelo uso do amianto, o uso continua elevado entre os maiores consumidores do mundo, no ano de 2015: Rússia (572.848 toneladas), China (477.264 toneladas), Índia (318.262 toneladas), Brasil (214.216 toneladas) e Indonésia (131.622 toneladas).

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), o amianto é o causador de 107 mil mortes por ano. Sobre isso, o juiz do Trabalho Guilherme Feliciano apontou que o mineral tem mais de 3.400 aplicações no mundo e pode ser encontrado em brinquedos, eletrodomésticos e peças automobilísticas. O amianto crisotila (uma variação da fibra) está presente em 80% a 90% desses produtos.

Uma das palestrantes, a secretária da International Ban Asbestos Secretariat da Inglaterra, Laurie Kazan-Allen, afirmou que dos 28 países consumidores, 5 usam mais de 100 mil toneladas por ano. Em 2015, foram registradas mais de 15 mil mortes por contato com amianto nos EUA e o Brasil exportou para o país mais de 300 toneladas da fibra mineral. E é com esse cenário que as lideranças dos movimentos organizados pelo banimento do asbesto se encontraram para a discussão: o Brasil tem viabilidade tecnológica, econômica e jurídica para banir a extração e o comércio da fibra?

Para o procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho em Campinas, Eduardo Luís Amgarten, isso é possível. Durante o seminário, ele explicou que, com a amplitude de atuação do MPT pela Emenda 45 (2004), a discussão relativa aos danos no trabalho são cerca de 20% ou 30% das demandas. Em Campinas, duas empresas se comprometeram a parar de produzir materiais que contenham amianto até janeiro de 2017, em um acordo firmado perante o Ministério Público que resultou no pagamento de indenização de R$ 1,6 milhão. Com isso, sendo cumprido o acordo que as empresas voluntariamente firmaram, São Paulo se tornará o primeiro estado brasileiro a efetivamente banir o amianto.

A procuradora do Trabalho do Programa Nacional de Banimento do Amianto do MPT, Márcia Kamei Lopez Aliaga, enfatizou que “as questões econômicas não podem e nem devem mudar o foco da discussão acerta do banimento”. Para ela, os grandes desafios desse processo são: a criação de padrões de diagnóstico e de registro de doenças relacionadas ao amianto, para que não haja mais falta de dados no sistema previdenciário e de saúde. Além disso, é necessário intenso trabalho para informar e capacitar profissionais e a própria população sobre os riscos do amianto.
Sobre as questões econômicas, o promotor de justiça Jorge Mamede Masseran questionou os gastos públicos com medicamentos para as vítimas, o investimento na previdência e no SUS (Sistema Único de Saúde). Ele alertou sobre os limites das distribuições de medicamentos no sistema de saúde e disse que o lucro do país com a produção e exportação do amianto não é maior do que os gastos gerados pela fibra com a saúde pública.

A coordenadora de Prevenção e Vigilância do Instituto Nacional de Câncer (INCA), Ubirani Barros Otero, reforçou que os números apresentados pela saúde pública não refletem o que realmente acontece no país, uma vez que há um “sub-diagnóstico” de doenças como mesotelioma (câncer proveniente do amianto) e asbestose (doença que tenta cicatrizar as lesões dos tecidos dos pulmões pela inalação do pó). Segundo a coordenadora, no último ano foram registrados cerca de 1000 casos de morte por mesotelioma no Brasil. Ubirani também enfatiza que esse número com certeza é maior pelas dificuldades de perícia médica.

Ainda sobre a saúde, afirmava-se que há possibilidade de neutralizar os danos com políticas internas nas empresas e práticas de saúde no trabalho (como equipamentos de segurança, vestiários higienizados e sistemas de ventilação). O procurador Luciano Leivas, do Programa Nacional de Banimento do Amianto, disse durante sua participação no Seminário que todas essas técnicas para prevenir as doenças foram auditadas e são falhas.

Na Itália, país que há mais de 20 anos baniu o asbesto, a experiência só foi possível por uma relação de troca de informações e de dados entre os sindicatos representantes do setor, as empresas e o Ministério Público Italiano. Quem apresentou essa experiência foi a advogada da CGIL/AFEVA, Laura D’Amico, que também afirmou que é fundamental uma estruturação de metodologias de investigação de modo a evitar os sub-diagnósticos e as falhas nas perícias. A italiana entende que isso só será possível com uma sinergia entre a sociedade, o trabalho e o judiciário.
Que a fibra mineral faz milhares de vítimas pelo mundo, ficou claro com a exposição dos participantes e com a presença das lideranças das vítimas do Brasil. Agora, profissionais do mundo todo estão unidos para pensar as melhores políticas para minimizar os danos globais do amianto.

O evento contou com a seguinte programação:
Mesa Abertura
– Ronaldo Curado Fleury | procurador-geral do Trabalho
– Eduardo Luís Amgarten | procurador-chefe da PRT-15
– Elenildo Queiro Santos | presidente do DIESAT
– Desembargador Henrique Damiano | vice-presidente adm. do TRT15
– Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani | diretor da Escola Judicial do TRT 15

Ações Judiciais na Itália Contra o Cartel do Amianto: Max Processo e Eternit Bis – Metodologia de Investigação e o Observatório do Amianto
Coordenadora de mesa: Ana Lúcia Ribas Saccani Cassarotto – MPT
– Laura D´Amico – Advogada CGIL/AFEVA (Itália) – (Itália)
– Ministro Augusto César Leite de Carvalho (TST) – em vídeo

Judicialização do Amianto no Brasil
Coordenador de mesa: Leonardo Osório Coordenador Nacional da CODEMAT – MPT
– Luciano Lima Leivas – Programa Nacional Banimento do Amianto
– Ana Claudia Bandeira Monteiro – vice-presidente da ANPT
– ABREA – Mauro Menezes

Amianto: Aspectos Técnico-legais
Coordenador de mesa: Eduardo Bonfim DIESAT
Arthur Frank (USA)
Barry Castleman (USA)
Andrew DuPont (USA)
Ubiratan de Paula Santos (INCOR)
Engª. Carmen Lima (Portugal)

Panorama Nacional e Internacional na Luta pelo Banimento do Amianto e Justiça para as Vítimas
Coordenadora de mesa: Vanda D’Acri
– Agata Mazzeo: Casale Monferrato e Osasco – as cidades que convivem e lutam contra o legado do amianto (Itália)
– Maria Assunta Prato (Itália) – Educação para os riscos do amianto: a experiência de Casale Monferrato
– Linda Reinstein (Estados Unidos) – A luta pelo banimento do amianto nos Estados Unidos
– Bruno Pesce (Itália) – Itália: A luta das vítimas (AFEVA) continua
– Nicolino Pondrano (Itália) – Legislação sobre o amianto. Tutela previdenciária e securitária na itália
– Laurie Kazan-Allen – Reino Unido: Panorama Internacional da Luta Anti-Amianto

Danos Morais e Existenciais em Saúde do Trabalhador
Coordenador de mesa: Des. João Batista Martins Cesar
– Juiz do Trabalho Guilherme Feliciano
– Subprocurador do Trabalho Ricardo Britto
– João Gabriel Pimentel Lopes (ABREA)
– Antônio José de Arruda Rebouças (DIESAT)

As Ações Penais Contra os Responsáveis pelo Desastre Socioambiental Promovido pela Indústria do Amianto
Coordenadora de mesa: Lorena Vasconcelos Porto – MPT
– Promotor de Justiça Jorge Mamede Masseran
– Roberto de Figueiredo Caldas – Advogado da ABREA (vídeo)
– Laura D´Amico – Advogada CGIL/AFEVA (Itália)