Arquivo de outubro, 2018

A decisão é resultado do julgamento do recurso apresentado pela JBS questionando a sentença em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação Frigorífica de Tangará da Serra e Região.

Ao recorrer, a empresa alegou incongruências em diversos pontos do laudo pericial e, por esses motivos, requereu que fosse retirada a obrigatoriedade de arcar com o pagamento do adicional.

Entretanto, a 2ª Turma do Tribunal avaliou, conforme voto da relatora do recurso, desembargadora Beatriz Theodoro, que meras alegações não são suficientes para desconstituir laudo pericial. Para isso, seria necessário comprovar o que foi alegado, o que não ocorreu no caso.

Assim, com base nas conclusões de laudo de perícia realizada na unidade da JBS de Juara, os desembargadores mantiveram a condenação do frigorífico a pagar adicional de 20% aos empregados que trabalham nos setores de desossa dianteira, traseira e ponta de agulha, embalagens I e II e de controle de estoque. Todos em decorrência do frio constatado nesses locais estar fora dos limites estabelecidos nas normas do Ministério do Trabalho e Emprego.

Da mesma forma, foi mantido o pagamento de adicional de 40% aos trabalhadores do setor de manutenção, devido à presença de agentes químicos óleo e graxa, e de 20% aos do setor de manuseio e embarque de couros bem como no de triparia, esses dois em razão do calor excessivo. Os desembargadores ainda mantiveram na lista de trabalhadores que têm direito ao adicional os que atuam na limpeza industrial desses dois últimos setores.

Entretanto, também levando em consideração os dados apresentados pelo perito, foi retirada a condenação à empresa de arcar com o adicional aos trabalhadores dos setores de abate, bucharia e inspeção de qualidade, uma vez que as análises comprovaram que não locais insalubres. A empresa apresentou embargos de declaração no início de outubro, a serem julgados pela 2ª Turma.

(0000065-78.2017.5.23.0116)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, por Aline Cuba, 29.10.2018

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa a pagar adicional de insalubridade em grau médio a um metalúrgico que utilizou por três anos um protetor auricular com certificado de aprovação vencido. Segundo a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso, foi constatado o fornecimento do protetor em todo o período do contrato de trabalho, mas o equipamento fornecido não atendia aos requisitos da Norma Regulamentadora 6 do Ministério do Trabalho.

O metalúrgico executava, entre outras tarefas, operação de talhas pneumáticas, quebra de rebarbas utilizando martelo ou marreta, limpeza de área e rebarbação de peças utilizando esmerilhadeira e lixadeira. De acordo com a perícia técnica, ele permanecia exposto a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância estabelecido pelo Anexo 1 da Norma Regulamentadora 15, por isso ficou caracterizada a insalubridade de grau médio porque o equipamento de proteção fornecido não atendia aos requisitos da NR 6.

O adicional foi deferido pelo juízo de primeiro grau, conforme indicações do perito. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) excluiu-o da condenação por entender que o equipamento de proteção individual (EPI) não se torna ineficaz nem deixa de proteger o empregado somente porque o certificado de autorização está vencido. “A expiração do prazo de validade do CA do protetor auditivo não impede que o equipamento atenda à sua finalidade, isto é, a neutralização do agente insalubre ruído”, indicou a decisão do TRT.

A NR 6 estabelece, no item 6.2, que o equipamento de proteção individual só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do certificado de aprovação expedido por órgão nacional competente. Para a relatora do recurso de revista, não sendo comprovada a certificação, os EPIs fornecidos pela empresa não podem ser reconhecidos como eficazes para proteção dos trabalhadores contra o agente insalubre existente.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Causa de afastamento

Publicado: outubro 5, 2018 em Segurança do Trabalho

As dores nas costas são a quinta maior causa de afastamento no trabalho por mais de 15 dias no país, atrás apenas de casos de fraturas. No ano passado, foram 12.073 casos de dorsalgia, como são conhecidas as dores nas costas – 6,13% de um total de 196.754 afastamentos.

Os dados foram divulgados pela Assessoria de Imprensa do Ministério do Trabalho.

Em 2017, os casos de afastamento por dorsalgia só ficaram atrás das fraturas de punho e mão (22.668 ocorrências), de pernas, incluindo tornozelo (16.911), de pé (12.873) e de antebraço (12.327).

Em sete estados, porém, a dorsalgia é a primeira causa de afastamento, incluindo lesões por acidentes de trabalho – Acre, Alagoas, Maranhão, Pará, Pernambuco, Piauí e Rondônia.

É considerada dorsalgia qualquer tipo de dor nas costas. A mais comum é a lombar, segundo o auditor-fiscal do Trabalho Jeferson Seidler. “O problema geralmente tem origem muscular ou nos ligamentos, mas as hérnias de disco intervertebral também têm impacto importante””, diz.

O auditor afirma que as atividades que envolvem movimentação manual de cargas estão entre as que mais oferecem risco. Em seguida aparecem as funções em que o trabalhador permanece por longos períodos na mesma posição.

Entre as ocupações que geram mais afastamentos por dores nas costas, entre aquelas com mais de 50 mil vínculos empregatícios, estão as de entrega de correspondências, transporte rodoviário de longas distâncias, fabricação de automóveis, frigoríficos, comércio atacadista de bebidas, coletas de resíduos, construção civil e atividades de atendimento hospitalar.

“A área hospitalar, por exemplo, sempre é citada em estudos sobre dorsalgias ocupacionais, devido principalmente às movimentações de pacientes acamados”, afirma Jeferson Seidler.

Para diminuir os riscos de trabalhadores com dores nas costas, o ambiente de trabalho deve ser organizado de maneira a oferecer as melhores condições possíveis, levando em conta itens como as normas de produção, ritmo de trabalho, tempo em que o funcionário permanece naquele espaço e conteúdo das tarefas.

Os parâmetros para um ambiente de trabalho considerado saudável constam na Norma Regulamentadora 17, sobre a ergonomia.

De acordo com o documento, a organização do local deve permitir ‘a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente’.

Entre as medidas adicionais e complementares para reduzir os riscos de dorsalgia estão fazer pausas para descanso e exercícios de alongamento e aquecimento ou ginástica laboral.

Especialmente as ocupações que exigem esforço físico ou longos períodos em uma mesma posição, os alongamentos devem ser realizados antes e depois do trabalho.

Fonte: O Tempo, 03.10.2018