Arquivo de junho, 2018

Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do empregador, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Descuido, falta de equipamentos de segurança e até exaustão provocam mais de 700 mil acidentes de trabalho por ano no Brasil (esses são apenas dados oficiais, porque muitos acidentes e, especialmente as doenças ocupacionais, não entram nas estatísticas oficiais).

Dados levantados pela Previdência Social e pelo Ministério do Trabalho revelam a gravidade do problema, que atinge trabalhadores de várias profissões. O Brasil é a quarta nação do mundo que mais registra acidentes durante atividades laborais, atrás apenas de China, Índia e Indonésia. Desde 2012, a economia brasileira já sofreu um impacto de R$ 22 bilhões por causa de pessoas afastadas de suas funções após sofrerem ferimentos durante o trabalho. Se fossem incluídos os casos de acidentes em ocupações informais, esse número poderia chegar a R$ 40 bilhões, segundo os economistas[1].

Além do gasto de cerca de 5% do PIB brasileiro com os acidentados, as empresas vêm gastando importantes somas com indenizações e outras despesas decorrentes dos acidentes de trabalho. Por isso, é bom que todos se preocupem com o grave problema dos acidentes de trabalho.

Para evitar acidentes de trabalho, as empresas são responsáveis pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde dos trabalhadores, sendo seu dever, ainda, prestar informações pormenorizadas sobre os riscos do trabalho a ser executado pelos trabalhadores.

É sempre oportuno lembrar que, na forma da lei, o descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho pode levar a acidentes de trabalho e caracterizar, ainda, os crimes de homicídio, lesões corporais ou de perigo comum, previstos respectivamente nos artigos 121, 129 e 132 do Código Penal brasileiro, por conduta dolosa ou culposa do empregador ou dos responsáveis pela segurança dos trabalhadores.

A lei penal assim estabelece:

Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.

Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da Cipa, do engenheiro de segurança etc.), será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal, o qual estabelece no artigo 132 que “expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave”.

A Lei 8.213/1991, no artigo 19, parágrafo 2º, considera como contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

É importante ressaltar que na forma da lei deve ser apurada a responsabilidade por qualquer acidente do trabalho, para que o culpado seja punido.

Cabe ao delegado de polícia, tomando conhecimento da ocorrência de um acidente de trabalho ou do perigo a que expostos os trabalhadores, instaurar um inquérito, apurar as responsabilidade e oferecer denúncia ao Ministério Público.

Qualquer pessoa poderá ser responsabilizada por um acidente de trabalho ou pela omissão ou ação que coloque em risco a saúde e vida dos trabalhadores. Pode ser o dono da empresa, o gerente, o supervisor ou qualquer pessoa que teria a obrigação de adotar medidas para prevenir a ocorrência de acidentes. Também podem ser responsabilizadas outras pessoas, como engenheiros e técnicos de segurança e os membros da Cipa (Comissão de Prevenção de Acidentes do Trabalho), inclusive os representantes dos trabalhadores. Aliás, é bom lembrar que os membros da Cipa pelos empregados têm estabilidade no emprego não como proteção meramente individual, mas como proteção coletiva daqueles que defendem condições adequadas de trabalho para os companheiros trabalhadores.

A Cipa, não esqueçamos, tem importante papel na prevenção de acidentes do trabalho, e, onde funciona realmente, os infortúnios do trabalho são menores, especialmente quando é ligada aos sindicatos de trabalhadores e não se curva aos interesses apenas do empregador.

São poucos ainda os casos em que se aplica a responsabilidade penal nos acidentes de trabalho, mas lei existe e é para ser cumprida. Basta que os casos cheguem às autoridades competentes, as quais têm o dever legal de apurar as responsabilidades e buscar a condenação dos responsáveis não somente civil e administrativamente, mas também na esfera penal, até com privação de liberdade. O objetivo da lei penal é preservar a saúde física e mental dos trabalhadores, que é o maior bem de que dispõem.

Para apurar as responsabilidades pelos acidentes de trabalho, os sindicatos de trabalhadores têm importante papel, denunciando não somente as condições inseguras de trabalho, mas também as ocorrências de acidentes ao Ministério do Trabalho, ao Cerest, ao Ministério Público do Trabalho e ao delegado de polícia local, para cada um adotar as devidas providências no seu âmbito de atuação.

[1] https://www.em.com.br/app/noticia/economia/2017/06/05/internas_economia,874113/brasil-tem-700-mil-acidentes-de-trabalho-por-ano.shtml, acesso em 27/6/2018.

(*) Raimundo Simão de Melo é consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado, doutor e mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP e professor titular do Centro Universitário UDF e da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (SP), além de membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros, Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador e Ações acidentárias na Justiça do Trabalho.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Raimundo Simão de Melo (*), 29.06.2018

 

Quem entrou com uma reclamação na Justiça do Trabalho antes de novembro do ano passado e perdeu a ação já depois da entrada em vigor da Reforma Trabalhista está sujeito à nova regra que obriga o perdedor a pagar honorários ao advogado da parte vencedora? Não, segundo a cúpula da Justiça do Trabalho.

A Instrução Normativa 41, uma resolução publicada no dia 21 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) traz parâmetros de decisão para dar fim à insegurança jurídica que se instalou desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista.

“A iniciativa do TST teve o objetivo de garantir estabilidade nas relações jurídicas processuais, embora não possua caráter vinculante e não obrigue os demais órgãos do Judiciário Trabalhista”, explica Roberta de Oliveira Souza, advogada especialista em Direito Público, Processo e Direito do trabalho.

O documento não trata de questões envolvendo o direito material do trabalho, como, por exemplo, recebimento de horas extras, férias, dano moral, dentre outros, mas sim de uma série de questões ligadasà aplicação da reforma trabalhista no tempo envolvendo questões processuais como honorários sucumbenciais e periciais, custas e liquidação dos pedidos.

Apesar de não ser obrigatório para as outras instâncias trabalhistas, trata-se de um posicionamento que vem da alta instância da Justiça do Trabalho brasileira, ou seja, “não é vinculante, mas sinaliza o posicionamento do TST, que se alcançado em grau de recurso, muito possivelmente, irá reverter decisões que não sigam as orientações previstas nessa instrução normativa” afirma Roberta.

1. Honorários sucumbenciais

Quanto aos honorários sucumbenciais – aqueles devidos pelo perdedor da ação ao advogado do vencedor – só terá que pagá-los quem houver entrado com reclamação trabalhista após 11 de novembro de 2017.

2. Honorários Periciais

Outra controvérsia ligada aos honorários é a exposta em nova redação do artigo 790-B que trata da obrigatoriedade de pagamento de honorários periciais pela parte perdedora (sucumbente no objeto da perícia) ainda que beneficiária da justiça gratuita.

O texto da Reforma Trabalhista definiu que somente quando o beneficiário da justiça gratuita não tenha recebido em juízo créditos para arcar com essa despesa, ainda em que em outro processo, é que a União pagará o valor correspondente ao trabalho do perito por meio dos honorários periciais.

Nesse contexto, o TST deu a mesma orientação em relação aos honorários sucumbenciais, ou seja, de que a nova regra para os honorários periciais também não se aplica aos processos que começaram antes do dia 11 de novembro de 2017.

“A aplicação imediata da nova regra implicaria em oneroso encargo sobre o jurisdicionado que não assumiu esse risco antes de optar pela realização da perícia, o que violaria o princípio da não surpresa e da causalidade”, diz a advogada Roberta de Oliveira Souza.

3. Pedido Líquido e Certo

A Reforma Trabalhista estipulou que reclamações trabalhistas precisam conter pedido certo, determinado, com indicação do valor de cada um deles.

A novidade está no art. 840, §1º da CLT e o documento do TST determina que essa exigência, chamada no meio jurídico de “liquidação da inicial” seja feita apenas para as ações ajuizadas depois que a Reforma Trabalhista passou a valer.

E, mesmo assim, o valor da causa envolve apenas a estimativa do valor de cada pedido, não havendo necessidade de sua indicação exata e tampouco de apresentação de planilha de cálculos segundo entendimento do TST. “Isso gera grande impacto nas ações trabalhistas, já que se o valor indicado limitasse a execução e, por ventura, o advogado ou o contador errasse os cálculos para menor o autor da ação não teria direito à exata quantia que lhe era devida” explica Roberta.

4. Custas

De acordo com a nova redação do artigo 789 da CLT, o custo relativo ao processo de conhecimento – fase em que ocorre a produção das provas, a oitivas das partes e das testemunhas – incidirão à base de 2% – (observado o valor mínimo de 10,64 reais) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (essa parte final é a grande inovação trazida pela reforma).

Em janeiro de 2018, o teto da Previdência ficou em 5.645,80 reais, ou seja, o valor máximo, atualmente é de 22.583,20 reais. Segundo o TST, a nova regra aplica-se às decisões que fixarem custas proferidas a partir da entrada em vigor da Reforma.

5. Litigância de má fé e multa

Quem entra com ação trabalhista e adota postura desleal ou age com o propósito de desvirtuar o processo, mentindo, provocando incidente manifestamente infundado, interpondo recurso para atrasar o processo, isto é, agindo sem boa fé e de forma anti-ética é considerado como “litigante de má-fé”.

A Reforma Trabalhista estipulou condenação ao pagamento de multa para quem for pego agindo de má-fé e o valor estipulado é superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa.

Além disso, o litigante de má fé será obrigado a indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos, além de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte contrária efetuou. Mas isso tudo também só vale para as ações ajuizadas após 11 de novembro de 2017.

6. Prescrição Intercorrente

Embora houvesse controvérsia entre súmulas divulgadas pelo TST (Súmula 114) e pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 327) em relação à prescrição intercorrente – que ocorre quando a pessoa perde a chance de exigir seu direito durante o processo por conta de sua inércia – a Reforma Trabalhista passou a prever esse instituto no art. 11-A da CLT.

A reforma estabeleceu que cabe a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, iniciado quando o exequente (o credor da ação) deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução, podendo tal declaração ser requerida ou declarada de ofício, segundo a especialista

“Diante da Instrução Normativa do TST, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da decisão judicial no curso da execução, desde que tal ordem seja registrada após a entrada em vigor da Reforma, a partir de 11 de novembro 2017”, explica Roberta.

Fonte: Exame.com, por Camila Pati, 29.06.2018

O SESI – Serviço Social da Industria e a CNI – Confederação Nacional da Industria   publicou em 2017 um Guia Pratica para calculo de Linha de Vida e Restrição para a Industria da Construção. O material é muito bem elaborado e ajudara aos profissionais da área conferir se as linhas de vida que atualmente estão sendo instaladas oferecem a segurança necessária. Para acessar o guia click no link:  Guia prático pra instalação de linha de vida

 

O Programa Nacional de Seguranca e Saúde no Trabalho na Industria da Construção (PNSSTIC) do SESI tem por objetivo propor ações de melhoria das condições de segurança e saúde na indústria da construção, de modo a contribuir para a redução dos acidentes e doenças, com ênfase nos acidentes fatais e incapacitantes.

Este Guia Pratico para Calculo de Linha de Vida e Restrição para a Industria da Construção foi desenvolvido para auxiliar no dimensionamento de equipamentos de proteção coletiva (EPC) contra queda e sistemas de restrição de movimentação, destinados a eliminar o risco de queda ou minimizar as consequências da queda.

Possui uma abordagem simples e didática para realização dos cálculos, o que facilita a implementação de ações preventivas na fase da elaboração do projeto do empreendimento e planejamento da obra, contribuindo assim para o cumprimento de requisitos legais quanto a elaboração de projetos de proteção coletiva previstos na Norma Regulamentadora (NR) no 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Industria da Construção – e na NR no 35 – Trabalho em Altura–, mais especificamente no Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Industria da Construção (PCMAT). Este trabalho atende a demanda do setor da indústria da construção por soluções técnicas que contribuem para a prevenção dos acidentes de trabalho e o consequente aumento da produtividade.

Boa leitura!

Marcos Tadeu de Siqueira

DIRETOR DE OPERACOES

SESI – Departamento Nacional

 

 

 

Ao saber da situação de insolvência da prestadora de serviço com a qual mantinha um contrato, uma multinacional resolveu acertar os salários atrasados de mais de 80 funcionários terceirizados. Para se resguardar fechou acordos extrajudiciais com os colaboradores, com a participação dos sindicatos de três categorias profissionais. Pactos nesses moldes entre patrões e empregados passaram a ser possíveis desde a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), em vigor desde novembro.

Os artigos 855-B e 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permitem às partes fechar acordos fora do Judiciário e apresentarem pedido para a homologação em varas do Trabalho. Dados do TRT da 2ª Região (SP) mostram que o número de pedidos de transação extrajudicial passou de 68, em novembro de 2017, para 649, em maio. No período, foram distribuídos mais de três mil processos.

Para o advogado Fabiano Zavanella, sócio do Rocha, Calderon e Advogados Associados, responsável pela estruturação do acordo com os 80 funcionários teceirizados, o caso é peculiar. Isso porque envolveu os sindicatos de três categorias (vigilantes, bombeiros e prestadores de serviços). “Também pesou na decisão a boa-fé da empresa, que reteve os valores que seriam pagos à prestadora de serviço para acertar os salários de novembro e dezembro de 2017, além das verbas rescisórias e multas”, diz.

Pelo número de funcionários e categorias profissionais envolvidos, a empresa fechou um total de quatro acordos, dos quais três já foram homologados, de forma parcial. Em um dos processos (1000200-21.2018.5.02.0602), a homologação ocorreu na 26ª Vara de São Paulo, e contou com a participação do sindicato dos bombeiros. A petição inicial do acordo foi assinada por sete funcionários terceirizados. A homologação, porém, foi feita para os três que compareceram à audiência, embora todos tenham recebido antecipadamente os valores.

Além de reconhecer o acordo somente para os trabalhadores presentes, a juíza do Trabalho Elisa Maria Andreoni só homologou as verbas discriminadas no pacto, o que pode abrir caminho para novas discussões judiciais envolvendo outros temas. “Foi o risco assumido pela empresa”, diz Zavanella.

No caso das homologações com quitação ampla e definitiva, porém, o trabalhador não mais poderá acionar a Justiça, ou seja, a quitação abrange a relação jurídica como um todo. Em outros tribunais, diz o advogado, a quitação ampla é fácil de ser obtida pelos empregadores, mas em São Paulo costuma-se ter uma postura mais conservadora. “São Paulo tem sido uma ilha na resistência em não dar quitação integral ao extinto contrato de trabalho”, afirma.

Em São Paulo, os acordos podem ser homologados nas Varas e nos Centros Judiciários de Soluções de Conflitos (Cejuscs).

Análise

Para a advogada trabalhista Ana Luiza Troccoli, do escritório Troccoli, Veraci Primo e Advogados Associados, embora o acordo extrajudicial represente uma alternativa para as partes evitarem litígios e para descongestionar o Judiciário, o procedimento pode não trazer a segurança jurídica esperada, principalmente pelas empresas. “Parece frustrante não obter a homologação com a quitação total da relação jurídica, mas apenas uma quitação restrita aos títulos constantes do acordo, quando a intenção das partes não era bem essa”, diz a advogada.

Na opinião de Fernando de Castro Neves, sócio do escritório Castro Neves Dal Mas, de fato, quando as empresas optam por fechar acordos extrajudiciais, almeja-se sempre a homologação com quitação ampla. “Mas isso só é possível nos casos de pagamento de valores que estão fora do contrato de trabalho”, afirma.

Recentemente, o escritório intermediou um acordo extrajudicial selado entre uma empresa de automação e um colaborador, que reivindicava uma indenização pré-aposentadoria, após ser demitido. O acordo foi homologado em Minas Gerais, com quitação ampla. Antes de fechar o pacto para o acerto da indenização, a empresa pagou todas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa.

Fonte: Valor Econômico, por Sílvia Pimentel, 14.06.2018

 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia indeferido o pagamento de indenização por danos materiais porque o empregador não havia sido condenado penalmente pelo acidente de trabalho que vitimou o empregado. Segundo a Turma, estando configurados os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, o cabimento da indenização independe de condenação prévia da empresa no juízo criminal.

A decisão se deu no julgamento do recurso de revista da mãe de um empregado da Construção Metálica Civil Ltda. (Comec), de Contagem (MG), que morreu em acidente ao manobrar uma plataforma elevatória articulada. A mãe, alegando ser dependente do filho falecido, requereu indenização por danos materiais (pensão mensal) e morais.

Em sua defesa, a empresa sustentou que o empregado era experiente na função, devidamente treinado na época da admissão, e tinha plena habilitação para a atividade. Segundo a Comec, ele foi o único e exclusivo responsável pelo acidente.

O juízo da Vara do Trabalho de Contagem considerou que houve negligência e imprudência da empregadora e a condenou ao pagamento de pensão mensal correspondente a um terço do salário do empregado e de R$ 30 mil a título de danos morais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no entanto, excluiu da condenação a pensão mensal, embora tenham ficado demonstrados a culpa da empregadora e o nexo de causalidade. Para o TRT, nos acidentes de trabalho com morte, o parâmetro jurídico para a responsabilização do empregador são os dispositivos do Código Penal “que preveem as figuras do homicídio doloso e culposo e, equiparando o empregador ao homicida, considera que o responsável pelo delito tem que reparar todo o dano causado pela ofensa penal”.

No recurso ao TST, a mãe da vítima argumentou que a responsabilidade civil independe da condenação no juízo criminal. Sustentou que a demonstração de culpa do empregador pelo ato danoso que ocasionou a morte do empregado é suficiente para o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais.

TST

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que, de acordo com o registro do Tribunal Regional, o acidente teria decorrido da falta de treinamento específico e suficiente do empregado para a atividade desempenhada. Isso, a seu ver, caracteriza os requisitos da responsabilidade civil subjetiva (que exige a comprovação da culpa do empregador para haver condenação).

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença em que a empresa havia sido condenada a empresa a pagar indenização por danos materiais. Em consequência, determinou o retorno dos autos ao TRT para prosseguir no julgamento do recurso ordinário no qual a empresa questiona o valor arbitrado à pensão mensal.

(RR-2011-14.2011.5.03.0032)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 14.06.2018


Divulgação/Fundacentro

Data: 11/06/2018 / Fonte: Fundacentro

A Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, considerada um marco histórico na segurança e saúde do trabalhador, celebra 40 anos.

Criada em um período de grande expansão industrial, mas também de altos índices de acidentes de trabalho, notadamente nas décadas de 1960 e 1970, a Portaria 3.214 aprova as Normas Regulamentadoras do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, referentes à Segurança e Medicina do Trabalho.

O Ministério do Trabalho, por meio da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho criava matéria técnica para a elaboração de uma portaria que garantisse ao Brasil uma legislação adequada para a prevenção dos acidentes. Naquele período, a adoção de recomendações em SST vinha de outros países, como por exemplo, dos Estados Unidos.

O Diretor Técnico da Fundacentro, Robson Spinelli Gomes relembra que a Fundacentro assume um papel de destaque justamente nesse período, com o objetivo de ajudar na reformulação para elaboração de uma regulamentação que pudesse mudar a realidade dos acidentes no Brasil. “A Portaria 3.214 é um marco em relação à necessidade de se estabelecer procedimentos no ambiente de trabalho. Foram elas que trouxeram uma abordagem de identificação do nexo causal entre a exposição e o risco e a exposição e o adoecimento do trabalhador”, observa.

Com o passar dos anos, a mesma Portaria 3.214 que possibilitou aos trabalhadores condições dignas de trabalho, necessita de um novo olhar. Para Spinelli, é necessário renovar a legislação com base no conhecimento científico ampliando a identificação dos riscos e dos limites de controle. Hoje, o tema segurança e saúde do trabalhador é abordado em disciplinas de universidades, ministérios e sindicatos.

Em 40 anos, muitos avanços ocorreram no segmento da prevenção dos acidentes de trabalho, contribuindo para que os riscos e perigos intrínsecos às mais diversas atividades profissionais pudessem ser minimizados, a partir das normatizações. Hoje, as 36 normas podem ser acessadas nos idiomas inglês e espanhol, disponíveis no site do Ministério do Trabalho. Em 1978 eram 30 normas publicadas.

Desafios tecnológicos e o futuro da legislação
Os ambientes de trabalho e as atividades profissionais que eram exercidas quando do surgimento da Portaria 3.214 já não são mais os mesmos.

Os desafios da atualidade compreendem entender as relações de trabalho, as formas de adoecimento, a complexidade de máquinas, a robotização, a revolução tecnológica, a nanotecnologia e outros. Para Spinelli, o desafio para o governo federal é lidar com essa revolução tecnológica, com novos paradigmas e especialmente com a legislação brasileira que não atende todas essas transformações. “Nem toda legislação internacional permite ao Brasil em tempo real adotar essas legislações, pois implica em infraestrutura e tecnologia, e nosso parque tecnológico não está preparado para isso”, coloca.

Um outro aspecto destacado pelo diretor se refere à limitação no uso das normas regulamentadoras. Para ele, a norma é uma condição mínima a ser aplicada no ambiente de trabalho, mas deve-se fazer gestão de riscos como prevenção e complemento para que o Brasil atinja uma cultura de segurança do trabalho.

Além disso, Spinelli observa a caracterização também da insalubridade que datava de 1963, com base na Constituição Federal, e mais tarde, na década de 40, pelos artigos 192 e 193 da CLT e posteriormente na criação da Portaria 3.214 referente ao pagamento do adicional de insalubridade (NR-15). Naquela época, o adicional foi colocado em razão de uma situação peculiar onde o empregador deveria pagar pela atividade de risco. Mas o diretor reforça que o pagamento de adicional não deve se sobrepor às ações mitigadoras de risco. “Atualmente, o pagamento de adicional não repõe um dano à saúde. A alíquota é em torno de trilhões e o adoecimento do trabalhador é nevrálgico para a sociedade”, reforça.

Referência no exterior

As normas regulamentadoras foram referência no final dos anos 90 na República Dominicana.

Nessa mesma década, o governo deixa de editar normas, passando a criar a Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), com o objetivo de promover o diálogo entre empregadores, trabalhadores e governo em uma relação tripartite, modalidade elogiada em países do exterior.

“A Fundacentro além de ter dado grande contribuição para a criação da Portaria 3.214, continua treinando, realizando pesquisas e possui ação proativa com os servidores e Auditores Fiscais do Trabalho do ministério do Trabalho”, finaliza Spinelli.

A instituição participa da elaboração e reformulação de portarias e de seus anexos, por meio de representação junto a grupos de trabalho, comissões, na CTPP, no Acordo Nacional do Benzeno, elaboração de notas técnicas, Recomendações Técnicas de Procedimentos (RTP´s), publicações técnicas, manuais.


OIT/M.Crozet
Data: 13/06/2018 / Fonte: Organização Internacional do Trabalho

Em pronunciamento para o Dia Mundial contra o Trabalho Infantil, lembrado nesta semana (12), o chefe da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Guy Ryder, alertou que 73 milhões de menores de idade trabalham em ocupações perigosas, como agricultura, mineração, construção civil e fábricas com condições precárias. Número representa quase metade dos 152 milhões de jovens que têm entre cinco e 17 anos de idade e estão envolvidos em alguma atividade produtiva.

“Essas crianças estão trabalhando duramente em minas e campos, fábricas e casas, expostas a pesticidas e outras substâncias tóxicas, carregando muito pedo ou trabalhando longas horas”, afirmou o dirigente.

A OIT identificou reduções no número de menores que estão empregados em postos de risco. Em todo mundo, a queda mais robusta nesse tipo de trabalho infantil foi estimada em 2,4% e identificada na América Latina e no Caribe. Diminuição foi observada entre 2012 e 2016. A região vem seguida da Ásia e Pacífico, com a África Subsaariana tendo a terceira redução mais importante.

Mas os avanços, de acordo com a agência, estão restritos aos mais velhos. Considerando as ocupações perigosas, o trabalho na faixa etária entre os cinco e 11 anos aumentou entre 2012 e 2016. Situação viola tratados internacionais e “é inaceitável”, acrescentou Ryder.

Países latino-americanos e caribenhos também viram o trabalho infantil como um todo diminuir. De 2012 para 2016, caiu de 8,8 para 7,3% a proporção de menores entre cinco e 17 anos que estavam “empregados”. Isto significa que, se em 2012 mais de 12,5 mil crianças trabalhavam na região, em 2016, eram 10,4 mil jovens na mesma condição. O índice mais recente é similar ao da Ásia e Pacífico (7,4%), mas muito inferior ao da África Subsaariana (22,4%).

FAO cobra que agronegócio combata trabalho infantil na América Latina e Caribe
A agricultura concentra a maior parte das crianças que trabalham — três em cada quatro jovens, ou 108 milhões de menores, estão empregados na agricultura, pecuária, silvicultura ou aquicultura. Na América Latina e Caribe, metade das crianças que trabalham vivem da produção agrícola, situação que preocupa a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO).

“Para conseguir que nenhuma criança tenha que trabalhar, os governos devem desenvolver políticas específicas voltadas para o trabalho infantil na agricultura. Mas, além disso, as empresas do setor devem fazer a parte que lhes pertence, e que não é pequena”, defendeu o representante regional da FAO, Julio Berdegué.

“O trabalho infantil é inaceitável sob qualquer ponto de vista e é muito positivo que, em nossa região, estejamos avançando para erradicá-la. Claro, podemos ir mais rápido com um pouco mais de esforço de nossos governos e das empresas do setor agroalimentar”, completou.