Arquivo de outubro, 2019

Os equipamentos de proteção respiratória (EPR) é um equipamento de proteção individual que serve para proteger o usuário individual contra a inalação de substâncias perigosas no ar do local de trabalho. O EPR deve ser usado apenas quando o controle adequado da exposição não puder ser alcançado por outros meios, ou seja, como último recurso dentro da hierarquia das medidas de controle: eliminação, substituição, controles de engenharia, controles administrativos, etc. O ideal seria que as empresas devem primeiro tentar eliminar o risco na fonte e o EPR só deve ser usado após todas as outras medidas de controle razoavelmente praticáveis terem sido tomadas. O EPI é considerado um último recurso porque protege apenas trabalhadores individuais, é propenso a falhas ou uso indevido, como usá-lo de forma inadequada no trabalho, sendo que aqueles que o usam podem ter uma falsa sensação de segurança.

respiração2Da Redação –

Espaços confinados, locais cheios de poeira e outros ambientes que poderiam tornar o simples ato de respirar perigoso fazem parte do dia a dia dos trabalhadores industriais. Ao manter fora do ar contaminantes como poeira, névoa, fumaça, gases, sprays e/ou vapores, os trabalhadores respiram como a primeira linha de defesa, uma proteção respiratória adequada também é essencial. Se a reengenharia de uma tarefa ou equipamento falhar em fornecer um ambiente de trabalho seguro, os empregadores deverão fornecer proteção respiratória apropriada para todos os funcionários que possam estar expostos a contaminantes nocivos.

Para conformidade com a segurança da proteção respiratória, os empregadores devem seguir os requisitos dos regulamentos governamentais, incluindo os gerais que se aplicam a todos os locais de trabalho e os específicos para exposições em seu setor específico. Exemplos incluem chumbo, pó de sílica, amianto e amônia.

Há alguns elementos que todo programa de proteção respiratória deve conter, como um plano escrito detalhando como o programa será administrado; uma avaliação e conhecimento completos dos riscos respiratórios que serão encontrados no local de trabalho; os procedimentos e equipamentos para controlar riscos respiratórios, incluindo o uso de controles de engenharia e práticas de trabalho projetadas para limitar ou reduzir a exposição dos funcionários a esses riscos; e as diretrizes para a seleção adequada do equipamento de proteção respiratória apropriado.

Além disso, deve existir um programa de treinamento para funcionários que deve abranger o reconhecimento de perigos, os perigos associados a riscos respiratórios e os cuidados e uso adequados de equipamentos de proteção respiratória. Garantir que o teste de ajuste ocorra antes do uso inicial, sempre que uma peça facial diferente do respirador for usada e, pelo menos anualmente, a partir de então realizar uma inspeção, manutenção e reparo de equipamentos de proteção respiratória.

Existem três maneiras tipicamente reconhecidas de entrada de materiais tóxicos no corpo: através dos pulmões (sistema respiratório), através da pele e através do trato gastrointestinal. Dos três, o sistema respiratório apresenta a via de entrada mais rápida e direta. Isso se deve à relação direta do sistema respiratório com o sistema circulatório e à constante necessidade de oxigenar as células dos tecidos para sustentar a vida. Existem três classificações básicas de riscos respiratórios: ar deficiente em oxigênio, contaminantes particulados, contaminantes de gás e vapor.

A seleção de respiradores requer saber qual o nível de proteção respiratória que os funcionários precisam, bem como qual o tamanho de respirador adequado para qualquer contorno facial e facial. Os dispositivos de proteção respiratória variam em projeto, aplicação e capacidade de proteção. Portanto, o usuário deve avaliar o risco de inalação e entender as limitações específicas de uso dos equipamentos disponíveis para auxiliar na seleção adequada.

Os respiradores se enquadram em duas classificações: purificador de ar e suprimento de ar. Os primeiros são usados contra partículas, gases e vapores. Eles são classificados como respiradores de pressão negativa que usam cartuchos e/ou filtros químicos; máscaras de gás; e unidades de pressão positiva, como respiradores purificadores de ar. Os respiradores purificadores de ar variam de simples máscaras descartáveis a máscaras faciais com pouca manutenção com cartuchos e/ou filtros e outras mais complexas com capas ou capuzes completos.

Alguns, indicados para partículas, usam filtros para capturar poeiras, névoas e fumos. Os filtros não protegem contra gases ou vapores e geralmente se tornam menos eficazes à medida que partículas se acumulam no filtro e obstruem os espaços entre as fibras. Requerem substituição do filtro quando o usuário acha difícil respirar através delas.

Os indicados para gás e vapor empregam cartuchos químicos para remover gases ou vapores perigosos do ar. Eles não protegem contra partículas transportadas pelo ar. Feitos para proteger contra gases ou vapores específicos, eles fornecem proteção apenas enquanto a capacidade de absorção do cartucho não estiver esgotada.

NBR ISO 16972 de 12/2015 – Equipamentos de proteção respiratória — Termos, definições, símbolos gráficos e unidades de medida é aplicável aos equipamentos de proteção respiratória. Define os termos comumente usados e especifica unidades de medida com a finalidade de alcançar uma interpretação uniforme e prevenir uso ambíguo. Indica símbolos gráficos cujo uso pode ser necessário nos equipamentos de proteção respiratória (EPR) ou em partes do EPR ou em manuais de instrução, com o objetivo de informar ao usuário sobre sua operação.

Um equipamento de proteção respiratória é todo o conjunto pelo qual se é possível respirar protegido de partículas (gases, poeiras, etc.) nocivas ao organismo humano. Existem vários tipos de equipamentos de proteção respiratória: por filtro, por linha de ar, autônomo, de circuito aberto (o ar circula na máscara e escapa para o exterior) e de circuito fechado (o ar circula na máscara e é reciclado sem escapar para o exterior).

O EPR tem por finalidade proteger as vias respiratórias em todas as situações em que houver o risco da atmosfera estar contaminada ou possuir uma taxa de oxigênio insuficiente para a manutenção da vida. O usuário respira o ar do cilindro, totalmente independente do ar atmosférico.

Por exemplo, o uso do EPR deve ser rotineiro nas ações de combate, independentemente do tipo de incêndio. Deve ser utilizado em local aberto ou fechado, no início, no meio ou no fim do incêndio, uma vez que esses ambientes são sempre nocivos ao organismo humano.

Os equipamentos devem possuir sistema de pressão positiva, na qual é criada uma ligeira sobrepressão no interior da máscara, evitando a entrada do ar exterior. Todos os setores da indústria, comércio e prestação de serviços possuem atividades que podem causar algum tipo de alteração dos parâmetros ou a própria composição do ar atmosférico natural.

Dessa forma, todas as atividades que apresentem alguma forma de risco para o trato respiratório devem contar com projetos de engenharia desenvolvidos para impedir ou minimizar doenças aos trabalhadores. Quando por algum motivo for impossível prever ou impedir tais situações, o uso de proteção respiratória é obrigatório e deve ser seguido conforme a norma.

O ar respirável pode ser contaminado com diversos tipos de aerodispersóides, vapores, gases tóxicos, agentes físicos ou químicos que de alguma forma possam causar algum efeito direto ou indireto ao sistema biológico. Os equipamentos de proteção respiratória tem como objetivo prevenir os trabalhadores contra os possíveis riscos químicos e biológicos presentes no local de trabalho, assim como o papel de complementação aos mecanismos de proteção coletiva implementados pela empresa.

Enfim, a respiração é um mecanismo natural e essencial em nossa vidas, através da respiração fornecemos oxigênio aos pulmões e ao restante do corpo, mantendo assim nossos órgãos em pleno funcionamento. No entanto, nem sempre se encontram ambientes com condições atmosféricas saudáveis para se respirar, tornando-se necessário o uso dos EPR.

Um Programa de Proteção Respiratória (PPR) é o conjunto de medidas implantadas pela empresa no âmbito da segurança e saúde do trabalho, contra a exposição dos trabalhadores à determinados riscos químicos e biológicos. É um importante programa na avaliação, adequação e controle da utilização dos EPR para a prevenção a saúde do trabalhador.

Por se tratarem de EPI, devem conforme o item 6.2 da Norma Regulamentadora nº 06 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI (NR 06) ser de fabricação nacional ou importado, e só serem postos à venda ou utilizados com a indicação do Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho. Cabe ao empregador quanto ao EPI: adquirir o equipamento adequado ao risco de cada atividade; exigir seu uso; fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada e registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.

Assim, a proteção respiratória é uma das medidas universais de segurança e visa formar uma barreira de proteção ao trabalhador, a fim de reduzir a exposição da pele e das membranas mucosas a agentes de risco de quaisquer naturezas. Os meios primários de proteção de trabalhadores contra riscos respiratórios são: engenharia de controle, normas administrativas e práticas de trabalho. Os controles de engenharia podem eliminar o risco respiratório e reduzir os níveis de riscos respiratórios, riscos nas atmosferas dos ambientes de trabalho a níveis suficientemente baixos para que não sejam agressivos às pessoas.

A escolha do tipo de proteção respiratória a ser utilizada deve ser determinada por uma avaliação de risco criteriosa, devendo levar em consideração a natureza do risco, incluindo as propriedades físicas, deficiência de oxigênio, efeitos fisiológicos sobre o organismo, concentração do material de risco ou nível de radioatividade, limites de exposição estabelecidos para os materiais químicos, concentração no meio ambiente; o (s) agente(s) de risco; o tipo de atividade ou ensaio a ser executado; características e limitações de cada tipo de respirador; o nível mínimo de proteção do equipamento.

A legislação brasileira estabelece alguns critérios que devem ser observados pelo empregador: o estabelecimento de procedimentos operacionais padrões específicos para a seleção e uso destes equipamentos, procedimentos emergenciais, treinamento do trabalhador/usuário, monitoramento ambiental periódico, etc.

No último dia 20 de setembro, o Presidente da República sancionou a Medida Provisória nº 881/2019, que agora a passa a vigorar como Lei nº 13.874/2019, popularmente conhecida como Lei da Liberdade Econômica. O texto legal traz consigo medidas que visam a desburocratização e a simplificação de processos para empresas e empreendedores. Portanto, o escopo da lei é de impulsionar a economia, através do estabelecimento de garantias de livre mercado, com impactos em variados segmentos legislativos, especialmente nas regras trabalhistas, promovendo alterações substanciais na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Com o fim do antigo Ministério do Trabalho e Emprego, que foi aglutinado pelos Ministérios da Economia, Justiça e Cidadania, um dos reflexos impostos pela Lei da Liberdade Econômica foi atribuir ao Ministério da Economia a competência para regulamentar sobre os modelos que versem sobre a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o que foi feito através da alteração do parágrafo segundo, do artigo 13, da CLT.

Sobre esse aspecto, a alteração promovida pela Lei 13.847/2019 não representa uma mudança propriamente dita, mas sim uma atualização do texto legal, que estava defasado desde o Ministério do Trabalho e Emprego seria incorporado por outras pastas ministeriais do Governo Federal.

A Lei da Liberdade Econômica alterou ainda a redação do artigo 14 da CLT, estabelecendo que a carteira de trabalho será emitida pelo Ministério da Economia, preferencialmente de forma eletrônica.

A tentativa de desburocratização fica ainda mais clara com a medida, além do que, acompanha a modernidade imposta pelos avanços tecnológicos. Todavia, o parágrafo único do artigo 14, em seus incisos I, II e III, prevê algumas hipóteses que viabilizam a emissão da CTPS em meio físico, que são: nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão; mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta; e mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.

Tem-se, pois, que com o advento da Lei da Liberdade Econômica, a regra geral é que a CTPS seja emitida por meio eletrônico, somente podendo ser expedida por meio físico, excepcionalmente, nos casos estabelecidos pela própria lei, o que foi enfatizado através da alteração da redação do artigo 15 da CLT.

Outra modificação promovida em relação à emissão da CTPS diz respeito às informações contidas no documento, anteriormente à vigência da Lei da Liberdade Econômica, tínhamos uma série de dados. Seguindo a tendência de simplificação, o artigo 16 da CLT agora passa a vigorar estabelecendo que a CTPS terá como identificação única do empregado o número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

O prazo para anotação da CTPS por parte do empregador também foi ampliado. Anteriormente, a CTPS deveria ser anotada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas corridas. Com o advento da Lei da Liberdade Econômica, o artigo 29 da CLT, que regulamenta a matéria, foi alterado, e agora o prazo para anotação da CTPS passa a ser de 05 (cinco) dias úteis.

Ainda, a Lei da Liberdade Econômica alterou o parágrafo segundo do artigo 74 da CLT, que por sua vez previa que era obrigação da empresa que tivesse mais de 10 (dez) empregados, manter o registro de ponto de cada funcionário. Agora, com a nova redação, somente quando a empresa tiver mais de 20 (vinte) trabalhadores é que será obrigatória a anotação dos horários de entrada e saída de cada empregado, sendo permitida a pré-assinalação do intervalo destinado ao descanso e refeição.

Isso quer dizer que empresas com até 20 (vinte) funcionários não tem a obrigação de manter os controles de frequência de seus empregados. A anotação do horário de intervalo intrajornada continua sendo uma opção da empresa, visto que ainda continua sendo permitida a sua pré-assinalação, ou seja, o empregado continua não precisando marcar o ponto quando inicia e encerra seu intervalo.

A ampliação do limite de funcionários, inclusive, deve ocasionar a revisão da Súmula 338 do TST, que acompanhava a antiga redação do parágrafo segundo do artigo 74 da CLT, ao afirmar que é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de seus funcionários.

Além disso, a Lei da Liberdade Econômica incluiu no artigo 74 da CLT o parágrafo quarto, por meio do qual foi dada permissão para que as empresas utilizem o registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, o que deverá ser feito mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

A ideia do registro de ponto por exceção é de somente anotar atrasos, falta, trabalho em sábados, domingos e feriados, ou sejam, situações que fujam da rotina de trabalho pactuada entre a empresa e o empregado.

Isso quer dizer os cartões de ponto somente devem ser marcados nos dias em que o empregado, por qualquer motivo que seja, chegue atrasado ou antes do seu horário habitual; ou saia mais cedo ou mais tarde do que a jornada de trabalho habitual.

O mesmo deve ser feito em relação à prestação de serviços em sábados, domingos e feriados, ou seja, caso não tenha sido avençado entre patrão e empregado o trabalho nesses dias, e ainda assim em caráter excepcional o empregado trabalhe, o registro de ponto deverá ser feito, por se tratar de uma exceção. Os demais dias, em que não houver qualquer alteração em relação aos horários habitualmente cumpridos pelo empregado, tampouco em relação aos dias laborados, não será exigida a anotação do cartão de ponto.

A adoção do ponto por exceção, como dito anteriormente, poderá ser feita, inclusive, sem a participação do sindicato representante da categoria profissional do empregado, uma vez que a lei permitiu a sua adoção por meio de acordo individual de trabalho entre empregado e empresa.

Assim como já acontecia antes mesmo da vigência da Lei da Liberdade Econômica, os cartões de ponto gozam de presunção relativa de veracidade. Isso quer dizer que as informações contidas nos controles de ponto, a princípio, são verdadeiras. Todavia, essa presunção de veracidade pode ser elidida através de prova em contrário, o que poderia ser feito, por exemplo, através de depoimento de testemunha que atestasse que as informações reportadas pela empresa através do registro de ponto por exceção não correspondem à realidade vivenciada entre patrão e empregado.

Sob o prisma dos princípios que nortearam a criação da Lei da Liberdade Econômica, a adoção da medida é salutar. Todavia, é temerária quando se observa sob a ótica do empregado, que naturalmente já se encontra em situação de vulnerabilidade em virtude da relação bilateral em que ele, empregado, é o elo mais frágil.

Comumente o que já se observava antes mesmo da vigência da lei, eram os inúmeros casos em que os controles de ponto não representavam a realidade vivenciada entre empresa e empregado.

Pondere-se que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já era de que os controles de ponto com horários uniformes não atenderiam às exigências do parágrafo segundo do artigo 74 da CLT. Isto é, anteriormente à vigência da lei, os chamados “controles de ponto britânicos”, que são aqueles em que não há variação nos horários de entrada e de saída, apontados de forma visivelmente mecânica, não tinham validade probatória alguma.

Agora, com a nova dinâmica e permissão de utilização do ponto por exceção, a regra geral é justamente o contrário: os dias que não fujam da normalidade da carga horária diária do empregado não precisarão serem anotados. Importante anotar, todavia, que a adoção do ponto exceção é uma faculdade, de modo que é possível que as empresas continuem utilizando o modelo atual.

Em última análise, fica claro que as alterações na legislação trabalhista, promovidas pela Lei da Liberdade Econômica, seguem um ideal liberalista, em que é dado prestígio à autonomia privada, materializada através de ajustes feitos diretamente entre empresas e empregados, sobretudo com base no princípio da boa-fé dos particulares perante o poder público, bem como a clara intervenção subsidiária do estado sobre o exercício de atividades econômicas.

(*) Felipe Rebelo Lemos Moraes é advogado de Direito do Trabalho do escritório Baraldi Mélega Advogados.

Fonte: RH pra Você, por Felipe Rebelo Lemos Moraes (*), 01.10.2019

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Condomínio Agrícola Cannã, de Paraguaçu Paulista (SP), a pagar horas extras a um trabalhador rural por ter deixado de conceder intervalos para recuperação térmica. O corte de cana nas plantações era feito sob temperaturas em torno dos 30° C em alguns períodos do dia.

Fadiga

Na reclamação trabalhista, o trabalhador rural informou que chegava à lavoura antes das 7h e encerrava as tarefas às 17h40, sem parada para descanso. Segundo ele, o corte da cana era feito sob condição de trabalho adversa e elevadíssima temperatura, situação que o deixava em “extrema fadiga”.

Perícia

Na avaliação feita no local de trabalho, o perito constatou média de temperatura de 28° entre 13h e 14h e qualificou as atividades do empregado como insalubres em grau médio (adicional de 20%). Os limites de tolerância para exposição ao calor, no Brasil, são definidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho em função da taxa de metabolismo e do tipo de regime de trabalho. Se o intervalo intrajornada é suprimido, o empregador é obrigado a remunerar o período correspondente como horas extras.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Assis (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram o pedido de pagamento dos intervalos. O TRT deferiu apenas o adicional de insalubridade.

Recuperação térmica

No exame do recurso de revista do cortador de cana, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, conforme a jurisprudência do TST, a exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR 15, e sua supressão acarreta o pagamento das horas extras.

No caso, a ministra lembrou que, tendo sido constatado pelo perito que a atividade do empregado era insalubre em razão da exposição excessiva ao calor, é devido o pagamento do tempo suprimido e sua repercussão nas demais parcelas.

A decisão foi unânime.

(RR-1573-08.2012.5.15.0100)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 01.10.2019