Arquivo de março, 2021

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região  (TRT-RS) confirmou o pagamento de indenizações por danos  morais, estéticos e materiais a um trabalhador rural que caiu da caçamba da caminhonete em que era transportado durante o trabalho. O empregado sofreu traumatismo na cabeça e apresenta sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laboral em 100%. Os desembargadores reformaram parcialmente a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Santo  ngelo, reconhecendo que não houve culpa concorrente do trabalhador e aumentando a indenização pelos lucros cessantes para o total da remuneração mensal que seria recebida caso ele estivesse em atividade. 

Segundo o processo, o autor e outros empregados estavam sendo levados para almoçar pelo capataz do réu em uma caminhonete com cinco lugares. O autor teria optado por ir na caçamba do veículo, porque dentro da cabine estaria muito quente, conforme informado por uma testemunha. Durante o trajeto, ocorreu a queda do trabalhador, que foi levado ao hospital pelos seus familiares e passou por imediata intervenção cirúrgica. Segundo a perita que atuou no processo, o trabalhador apresenta restrição total da capacidade laboral, podendo ser reabilitado para uma atividade de menor nível de complexidade.

O juiz de primeiro grau entendeu ter havido culpa concorrente do trabalhador, já que a prova testemunhal evidenciou que foi ele quem optou por ser transportado na caçamba. “No entanto, se por um lado há evidências de que o reclamante agiu com imprudência, por outro, não restou demonstrada a adoção, pelo reclamado, de qualquer medida de proteção à saúde e à segurança do autor de modo a não permitir que ele fosse transportado fora da cabine do veículo”, destacou o juiz. Por tal razão, fixou a indenização por danos materiais, na forma de lucros cessantes, no percentual de 50% da remuneração que o trabalhador deixou de receber. Foram deferidas, ainda, indenizações por danos morais, no valor de R$ 30 mil, e danos estéticos, no valor de R$ 10 mil.

O autor recorreu da sentença ao TRT-RS. A 6ª Turma manifestou entendimento de que não houve culpa concorrente do empregado, e sim culpa exclusiva do empregador. “O dever de cuidado quanto às rotinas das atividades e quanto ao ambiente de trabalho é do empregador. (…) Nesses termos, é inviável atribuir ao reclamante parcela de culpa pelo acidente, pois constitui infração gravíssima o transporte de passageiro em compartimento de carga, conforme dispõe o inciso II do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB” explicou a relatora, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira. Nesse sentido, e também por não haver no processo indicativo de que o réu tenha impedido ou tentado impedir o autor de subir na carroceria, atribuiu exclusivamente ao condutor do veículo a responsabilidade pela infração cometida. 

A relatora destacou, ainda, que está correta  a sentença ao indeferir o pedido de pagamento de pensão mensal, pois, embora as lesões do trabalhador sejam permanentes, ele permanece em gozo de benefício previdenciário. Assim, “a indenização a título de lucros cessantes é devida até o final da convalescença, surgindo, ao término desta, e desde que resultem sequelas ou inabilitação, o direito à indenização no percentual correspondente a título de pensionamento”. 

Quanto à fixação da indenização, uma vez inexistente a culpa concorrente da vítima, e tendo em vista o reconhecimento de que o autor está com a 100% da sua capacidade laborativa reduzida, decidiu a Turma que a indenização deve ser majorada para o percentual de 100%, mantidos os demais critérios estabelecidos na sentença.

As indenizações por danos morais e estéticos foram mantidas conforme fixadas em primeiro grau. A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal e a desembargadora Simone Maria Nunes. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 18.03.2021

segunda-feira, 15 de março de 20210

O homem alegou que foi contaminado na empresa, mas magistrado considerou contradições no depoimento.

Um trabalhador que contraiu covid-19 e foi dispensado do emprego não receberá indenização por danos morais da mineradora Vale. O homem alegou que foi contaminado na empresa, mas magistrado considerou contradições no depoimento do trabalhador. Decisão é do juiz do Trabalho substituto Felipe Vianna Rossi Araujo, da 2ª vara de Parauapebas/PA.

(Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

O trabalhador afirmou ter sido contaminado pela covid-19 em seu ambiente de trabalho e, após, dispensado de forma discriminatória ainda doente e com sintomas. Dessa forma, requereu indenização por danos morais.

A Vale, por sua vez, ressaltou que tomou todas as medidas cabíveis de proteção contra a covid-19 e que o trabalhador teria sido contaminado em viagem que realizou para o Maranhão durante a pandemia. Negou, ainda, que a dispensa tenha ocorrido de forma discriminatória.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que o próprio trabalhador incorreu em contradições que enfraqueceram sobremaneira as suas alegações.

O juiz constatou que o obreiro prestou depoimento completamente confuso em relação à data em que contraiu a doença. Na tese, analisou o magistrado, o trabalhador disse que contraiu em maio de 2020. Já na audiência, afirmou ter sido afastado em abril de 2020, após checklist vermelho realizado na empresa.

Além disso, o magistrado ressaltou que o trabalhador relatou que não fez isolamento absoluto, já que viajou para o Maranhão na época em que teria tido a doença, o que, para ele, torna completamente desacreditada a tese da exordial.

“Impossível entender a covid-19 como doença ocupacional no caso do reclamante, já que não se trata de pessoa que trabalha no sistema de saúde, e especialmente diante das provas documentais e orais constantes dos autos, inclusive pelo depoimento do próprio reclamante, de que a reclamada tomou todas as medidas necessárias para a proteção de seus empregados.”

Para o magistrado, é louvável a atitude da empresa de oferecer um checklist para, havendo a possibilidade de o empregado estar contaminado com covid-19, dar um alerta vermelho e determinar que não comparecesse ao serviço.

Diante disso, julgou improcedente os pedidos do trabalhador.

O escritório Ferro, morelli & Furtado Advogados Associados atua no caso.

Veja a decisão.

Decisão unânime da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou discriminatória a despedida de um auxiliar de eletricista, portador de cardiopatia grave. Os desembargadores mantiveram integralmente a sentença do juiz Denilson da Silva Mroginski, da Vara do Trabalho de Santiago.

Consideradas as limitações físicas do autor e a opção pelo não retorno ao trabalho, sem prejuízo de reparação financeira, o auxiliar deverá receber indenização equivalente ao dobro da última remuneração, compreendendo o período entre a data da despedida e a data da sentença. O direito a esse pagamento, conforme os magistrados, está previsto no art. 4º da Lei 9.029/1995. O trabalhador ainda deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.

Conforme as provas anexadas aos autos, diferentemente dos trâmites legais de uma rescisão contratual e de modo distinto das demais despedidas realizadas pela empresa, não houve exame demissional. O autor foi despedido logo após o exame médico de rotina, em fevereiro de 2019. Algumas particularidades relativas ao procedimento adotado fizeram o juiz Denilson concluir que a dispensa ocorreu em razão da doença. O médico do trabalho, que já acompanhava periodicamente o autor e sabia das limitações quanto a atividades que exigiam esforço físico e desempenho em altura, nada mencionou a respeito das restrições e da cardiopatia no exame. Ainda chamou a atenção do juiz o fato de que o documento não tinha a assinatura do trabalhador.

Posteriormente, a perícia médica judicial confirmou o quadro clínico do auxiliar. Foi ratificada, na ocasião, a incapacidade para o trabalho com carregamento de peso e atividades em locais altos. Com base nos exames e na concessão de benefício previdenciário, o início da cardiopatia grave (“flutter atrial”) foi fixado em novembro de 2018, o que também afastou a alegação da empresa de que a doença já era existente antes da contratação, em 2014.

“Vejo plausibilidade na alegação obreira de que a empresa foi comunicada pelo médico que realizou o exame periódico, acerca do grave problema cardíaco que sofria o autor, embora, no entendimento deste médico, não havia ainda inaptidão para o trabalho. Como a despedida do autor ocorreu instantaneamente após esse diagnóstico e em um contexto de exame periódico, é firme a presunção de que, de fato, foi a doença o motivo determinante para a rescisão contratual pela reclamada”, sentenciou o juiz Denilson.

Ao recorrer ao Tribunal para reformar a decisão, a empresa alegou que a dispensa do autor se deu em razão da crise financeira, tendo respeitado todas as formalidades legais. A demissão teria ocorrido, conforme a tese recursal, quando já estava agendada a realização de exame periódico, servindo este exame como demissional.

A 6ª Turma do TRT-RS, ao analisar o recurso, confirmou que, no caso, houve a comprovação do desligamento por causa da doença comum não estigmatizante. “Diante dos fatos narrados, não há como deixar de concluir que a empresa tinha, de fato, conhecimento da doença desenvolvida pelo autor, sendo esse o verdadeiro motivo de sua dispensa, o que certamente se enquadra na hipótese de dispensa discriminatória nos termos em que sentenciado”, afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia de Christo Garcia, 09.03.2021

O objeto da ação não era a doença, mas o risco de o trabalhador vir a adoecer

01/03/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ex-empregado da Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. (sucessora da Brasilit) e da Eternit que pretendia o recebimento de indenização por ter trabalhado, durante três anos, exposto ao amianto. É que o empregado não apresentou, por mais de 30 anos, qualquer doença decorrente do trabalho e baseou seu pedido na mera exposição ao produto, em razão do seu caráter nocivo e da potencialidade de desenvolver doenças graves. 

37 anos depois

O empregado trabalhou para a empresa de 22/9/1976 a 3/1/1979, e a ação foi ajuizada em dezembro de 2016, mais de 37 anos após o fim do contrato de trabalho. Ele argumentava que, durante esse período, ficara “exposto a agente que futuramente pode se transformar em seu algoz, situação com a qual convive diariamente”. Apontava, ainda, ser incontroversa a nocividade e a lesividade do amianto, reconhecidamente um agente patogênico cancerígeno e também relacionado ao surgimento de diversas doenças, sobretudo respiratórias, que podem se manifestar até 40 anos depois. Por isso, pedia indenização por danos morais, existenciais e materiais.

Nexo epidemiológico

O juízo da Vara do Trabalho de Capivari (SP) deferiu a indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, e julgou os demais pedidos improcedentes. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), por entender que a causa de pedir era apenas o risco de o trabalhador vir a desenvolver doenças decorrentes da exposição ao amianto, considerou prescrito o pedido de reparação por dano moral.

Segundo o TRT, a contagem do prazo prescricional corresponde à data da vigência da Lei 11.430/2016, que instituiu o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e estabeleceu a associação direta entre o manuseio do amianto e as diversas doenças indicadas pelo empregado.

Risco potencial

A decisão foi mantida pela Segunda Turma do TST. O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que, de acordo com o TRT, o empregado não havia apresentado, até o ajuizamento da ação, diagnóstico de qualquer doença em decorrência do contato com o amianto, e lembrou que o contrato de trabalho fora extinto há 41 anos. Assim, o pedido de indenização fundava-se, exclusivamente, no risco potencial da exposição ao produto.

Segundo o ministro, desde o reconhecimento legal do caráter toxicológico da substância, presume-se que o empregado tinha ciência do seu potencial nocivo e da possibilidade do risco de desenvolver as doenças a ela associadas, “notadamente quando se trata de circunstância amplamente divulgada nos meios de comunicação”. Por se tratar de suposta lesão ocorrida após a publicação da Emenda Constitucional 45/2004, que atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para julgar os casos de danos decorrentes das relações de trabalho, aplica-se ao caso o prazo prescricional trabalhista de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.

Ação posterior

No julgamento, a ministra Maria Helena Mallmann lembrou que, caso venha a desenvolver alguma doença decorrente do amianto, o empregado tem resguardado o direito de ajuizar ação posterior, para pleitear reparação pelos danos decorrentes. No entanto, a pretensão, nesse caso, seria diferente da veiculada nesta ação, em que a indenização se baseou no risco potencial de adoecimento.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-12857-60.2016.5.15.0039

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 01.03.2021