Arquivo de maio, 2013

Segurança e Saúde na Contrução Civil Jan13

Segue anexo o excelente trabalho publicado pelo CNI em 2013 sobre a Segurança e Saude na Industria da Construção no Brasil. Vale a pena conferir.

 

 

O investimento em segurança do trabalho pode significar uma economia superior a 70% no pagamento da contribuição das empresas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Isso ocorre pela relação entre a quantidade de acidentes registrados com o percentual recolhido da folha de pagamento das companhias, o que vigora desde 2011.
 
A afirmação é do especialista em direito trabalhista e previdenciário, Luis Augusto de Bruin, que explicou como o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) podem afetar diretamente as finanças das empresas amazonenses.
 
“O FAP é um multiplicador que informa que, quanto maior a quantidade de acidentes a empresa tiver registrada, maior a contribuição ela precisa fazer à Previdência Social.
 
Isso é uma mudança de metodologia, pois antes a cobrança era igual para todo mundo e gerava uma insatisfação, fazendo com que as empresas não tivessem uma motivação para investir em prevenção de acidentes”, ressaltou.
 
Já o NTEP é um mecanismo que caracteriza se a doença apresentada pelo trabalhador possui relação com a atividade desenvolvida. Com o nexo, as empresas são classificadas por níveis: quanto menor o nível, menos a empresa paga ao INSS.
 
Diferenças entre setores
 
O empresário do setor de equipamentos de segurança do trabalho, João Abílio Marcos, criticou alguns setores da economia local pelo descuido com a segurança dos trabalhadores. Segundo ele, a indústria é uma das que mais investe no segmento, enquanto a construção civil e órgãos públicos ele avalia como as piores.
 
Na avaliação do executivo, a preocupação com a integridade física e mental do trabalhador precisa ser uma prioridade para as empresas, não só pela importância social, mas também pela economia que pode ser gerada.
 
“Uma empresa do porte da Moto Honda pode economizar até R$ 10 milhões por ano na folha de pagamento se ela investir propriamente em segurança do trabalho. Isso porque quem investe mais acaba pagando menos”, explicou.
 
Bruin deu outro exemplo de como o investimento em segurança do trabalho pode ser benéfico para a saúde financeira da empresa. De acordo com o especialista, dependendo do número de acidentes, uma companhia com folha de pagamento de R$ 1 milhão pode desembolsar R$ 16 mil em contribuição social, enquanto outra, do mesmo porte, pode ser obrigada a pagar R$ 60 mil, caso tenha mais sinistros registrados.

Fonte: Revista Proteção / D24 AM, 27.05.2013
 

 

 

Uma trabalhadora da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras), aposentada desde 2008, conseguiu que a empresa arque com os custos do tratamento médico para portadores de obesidade mórbida em um spa de luxo baiano.  As despesas serão suportadas até que haja regressão da doença a nível considerado razoável pela equipe médica assistente.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) ao concluir que a internação em clínica de emagrecimento é procedimento coberto pela assistência de saúde da empregadora, já que o problema pode ser enquadrado na modalidade de grande risco.

De acordo com as provas apresentadas no processo, a obesidade mórbida desencadeou diversas outras patologias. Os relatórios médicos atestaram que o estado de saúde da ex-empregada, à época do ajuizamento da ação trabalhista, não permitia a realização de cirurgia bariátrica, restando como única alternativa sua internação em clínica de emagrecimento.

A Petrobrás, após sofrer derrota na 11ª Vara do Trabalho de Salvador, interpôs recurso ordinário para o Regional da Bahia sem, contudo, obter êxito. Ainda inconformada, a estatal recorreu ao TST. Alegou que a condenação a obrigava a arcar com “elevadíssimos custos de internamento em um spa de luxo” e geraria desequilíbrio no programa Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), prejudicando os demais beneficiários. Afirmou também que o plano já oferecia tratamento e controle de obesidade, cirurgia bariátrica, endocrinologia e atendimento em grupos para distúrbios de nutrição e metabolismo.

Na sessão de julgamento, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, esclareceu que o TRT-BA, ao contrário do que foi alegado pelo Petrobras, não deu interpretação ampliativa ao regulamento do plano de saúde, mas o enquadramento da situação concreta aos termos da norma. Ela destacou que o quadro descrito pelo Regional demonstrou que a trabalhadora, com mais de 70 anos, em decorrência da obesidade, foi acometida de diversas patologias, como hipertensão arterial sistêmica grave, insuficiência cardíaca, artrose nos joelhos e infarto.

A assistência médica pela Petrobras aos seus empregados ativos e inativos ocorre por meio do AMS, e está sujeita ao regramento previsto na Lei 9.656/98, “devendo ser equiparada aos planos de saúde privados, pois com esses guardam todas as semelhanças”. A norma garante a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro , a assistência à saúde do beneficiário por integrantes ou não de rede credenciada (artigo 1º, inciso I).

O julgamento foi unânime, após ter sido concedida vista regimental à ministra Cristina Peduzzi. A vistora lembrou o fato destacado pelo Regional quanto à escolha do local ser considerado pela Petrobras com uma clínica de luxo, e disse que a empresa poderia ter optado por indicar outro lugar, desde que garantida a mesma eficiência do tratamento, mas não o fez.

(Cristina Gimenes/CF)

Processo: AIRR-64200-08.2009.5.05.0011

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Revisão da NR 18

Publicado: maio 25, 2013 em Segurança do Trabalho

PORTARIA No – 383, DE 21 DE MAIO DE 2013
Disponibiliza para consulta pública o texto técnico básico de revisão da Norma Regulamentadora sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – NR-18.

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, e no art. 4º da Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º Disponibilizar para consulta pública o texto técnico básico para revisão da Norma Regulamentadora sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – NR-18, disponível no sítio:http://portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm.

Art. 2º Fixar o prazo de sessenta dias, após a publicação deste ato, para o recebimento de sugestões ao texto, que deverão ser encaminhadas para o e-mail: normatizacao.sit@mte.gov.br ou via correio para o endereço: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Coordenação-Geral de Normatização e Programas (Esplanada dos Ministérios – Bloco “F” – Anexo “B” – 1º Andar – Sala 107 – CEP 70059-900 – Brasília/DF).

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FELIPE BRANDÃO DE MELLO

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA No – 382, DE 21 DE MAIO DE 2013
Disponibiliza para consulta pública o texto técnico básico de criação da Norma Regulamentadora sobre Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo.

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, e no art. 4º da Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º Disponibilizar para consulta pública o texto técnico
básico para criação da Norma Regulamentadora sobre Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo, disponível no sítio: http://portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm .

Art. 2º Fixar o prazo de sessenta dias, após a publicação deste ato, para o recebimento de sugestões ao texto, que deverão ser encaminhadas para o e-mail: normatizacao.sit@mte.gov.br ou via correio para o endereço: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Coordenação-Geral de Normatização e Programas (Esplanada dos Ministérios – Bloco “F” – Anexo “B” – 1º Andar – Sala 107 – CEP 70059-900 – Brasília/DF).

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FELIPE BRANDÃO DE MELLO

Ter, 21 Mai 2013 14:35:00)

 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu, em sua última sessão (dia 15), a responsabilidade da Fokus Logística Ltda., de Goiás, pelo acidente que vitimou um motorista carreteiro de seu quadro de empregados, em processo movido por sua viúva. Segundo a defesa, ele vinha reclamando das condições da carreta que dirigia.

Os advogados da viúva defendiam a responsabilidade da Fokus no acidente por considerar que a atividade do motorista era de risco. A tese foi rejeitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), segundo o qual a atividade não representava, por si só, risco considerado acima do limite razoável, do comum, não se justificando que o patrão tivesse de responder pela indenização.

O assunto é tratado pelo artigo 927 do Código Civil, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva ou subjetiva do causador do dano – nos casos de acidente de trabalho, do empregador. De acordo com a chamada Teoria do Risco, se alguém põe em funcionamento qualquer atividade, responde pelos danos que esta gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência ou a um erro de conduta.

O carreteiro transportava produtos do grupo Mabel com o caminhão da Fokus (do mesmo grupo) em cidades do interior de Goiás, como Piracanjuba, Caldas Novas e Buriti Alegre, entre outras. No dia do acidente, trafegava entre Buriti Alegre e Água Limpa, numa rodovia estadual, quando, segundo boletim de ocorrência, perdeu o controle da carreta, saiu da pista e caiu numa ribanceira, onde capotou. O condutor morreu no local.

Para os advogados da viúva, o caminhão estava mal conservado e os freios não estavam funcionando corretamente. Afirmaram que, apesar dos avisos do motorista, a empresa simplesmente fazia pequenas “gambiarras”, sem consertar definitivamente o defeito.

A Fokus, em sua defesa, disse que o trecho onde ocorreu o acidente é conhecido como perigoso, e local de diversos outros acidentes. De acordo com os advogados da empresa, “tal informação leva a crer que, em virtude do risco da pista, com cinco curvas perigosas em declive, qualquer imprudência, tal como excesso de velocidade ou distração, poderia causar um acidente, não podendo ser o causador a suposta falha nos freios”, como alegava a família.

A Oitava Turma reconheceu a responsabilidade objetiva da Fokus e a consequente obrigação de indenizar, por danos morais e materiais, a viúva do empregado e seus filhos menores. Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo, uma vez configurado o risco da atividade e não comprovada a culpa da vítima, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador. O processo agora deverá retornar para a 1º Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia para a fixação dos valores da indenização.

( Ricardo Reis/CF)

Processo: TST-RR-1393-02.2011.5.18.0081

Bradesco pagará R$ 600 mil a bancária exposta a risco ergonômico


(Ter, 21 Mai 2013 15:02:00)

 

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta ao Banco Bradesco S. A. de indenizar uma bancária vítima de lesão por esforço repetitivo (LER). De acordo com laudo pericial, a trabalhadora esteve exposta habitualmente a agentes de risco ergonômico. Este fato, acrescido da negligência do Bradesco, que não realizou exames periódicos, levou o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) a condenar o banco a indenizá-la por danos morais e materiais.

O Regional fixou os valores de R$40 mil a título de danos morais e R$ 546 mil por danos materiais em razão de a bancária ter desenvolvido quadro de fibromialgia, síndrome do túnel do carpo e discopatia degenerativa lombar. Os primeiros sintomas das doenças surgiram em 1996 e provocaram seu afastamento das atividades profissionais no fim de 2001.

O recurso do Bradesco contra a condenação havia sido analisado anteriormente pela Quarta Turma, que, explicou que na fixação da reparação material o TRT-BA considerou aspectos referentes à vida funcional e social da empregada, como o valor da última remuneração e o intervalo entre o afastamento e o limite de 70 anos. Esse marco é considerado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) como o atual teto da expectativa de vida média do brasileiro.

Na SDI-1, foi relator do caso foi o ministro Lelio Bentes Côrrea, que, seguido pelos demais integrantes do órgão, não conheceu dos embargos do banco. Especificamente em relação ao valor da indenização por danos materiais, o ministro explicou que o Bradesco, ao interpor recurso ordinário ainda no Regional, não impugnou a quantia estabelecida: os argumentos recursais se focaram exclusivamente no laudo pericial.

Quanto ao dano moral, o relator não constatou violação do artigo 1.533 do Código Civil, norma que não dá parâmetros para a aferição da proporcionalidade da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Por outro lado, a Subseção afastou as alegações do Banco de que haveria divergência entre julgados semelhantes. Conforme esclareceu o relator, os embargos foram interpostos antes da edição da Lei 11.496/2007, e, assim, aplica-se ao caso o entendimento da Orientação Jurisprudencial 294 da SDI-I, que impede a veiculação de embargos por divergência contra decisão de não conhecimento de recurso de revista, como foi a da Turma.

(Cristina Gimenes/CF)

Processo: RR-232700-54.2002.5.05.0020

 

 

 

A viúva e os filhos de um caseiro que caiu de uma altura de cinco ao fazer a manutenção de uma janela na casa do empregador não receberão indenização por danos morais pelo acidente que culminou na morte do trabalhador.
 
Decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento dos herdeiros, prevalecendo, assim, a sentença que extinguiu o processo porque os autores demoraram a ajuizar a ação.
 
O processo foi julgado nesta quarta-feira (22) pela Sétima Turma, incluído na pauta temática de acidente de trabalho. Segundo o relator, juiz convocado Valdir Florindo, a pretensão dos herdeiros prescreveu, pois a ação foi ajuizada em 19/8/2010, e a extinção do contrato de trabalho, com o falecimento do empregado doméstico, em 13/9/2006.
 
No dia do acidente, o caseiro, responsável pela manutenção de uma casa de veraneio em Teresópolis (RJ), estava raspando e envernizando janelas localizadas no segundo andar do imóvel. A escada deslizou para o lado e ele caiu.
 
Os herdeiros, então, ajuizaram a reclamação trabalhista, pleiteando reparação pela dor sofrida com a perda do pai e marido e pensão mensal para a viúva de R$ 1.200, a título de indenização por danos materiais. A ação, porém, foi extinta na primeira instância, em decorrência de prescrição – perda do prazo para ajuizar a ação. 
 
Em decorrência desse resultado, os herdeiros recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), sustentando que o pedido de reparação tinha natureza de direito civil, o que atrairia o prazo prescricional de dez anos do artigo 205, caput, do Código Civil, e não o prazo bienal das ações trabalhistas. O TRT, porém, manteve a sentença, por considerar que a pretensão tinha natureza trabalhista.
 
TST
 
Ao examinar novo recurso, agora ao TST, o relator, explicou que o entendimento do TST, concretizado na Súmula 392, é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para resolver controvérsias referentes à indenização por dano moral quando decorrente da relação de trabalho, conforme o artigo 114 da Constituição da República, como no caso. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo.
 
( AIRR-1007-85.2010.5.01.0531 )
 
– O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 22.05.2013
 

 

 

 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão de julgamento desta quarta-feira (22), manteve condenação imposta à Ford Motor Company Brasil Ltda. para indenizar a viúva e os dois filhos de um trabalhador morto em acidente de trabalho.
 
A indenização por danos morais, no valor de R$ 1 milhão, foi estipulada em decisão de primeira instância da Justiça Trabalhista e retificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).
 
O acidente ocorreu em 1992. O trabalhador, técnico de manutenção em sistemas de ar condicionado, foi vitimado em uma explosão no momento em que fazia a limpeza dos dutos. Seu óbito se deu por falência múltipla dos órgãos em decorrência de queimaduras. A viúva ingressou com o pedido de indenização em 1998.
 
A reparação por danos morais foi questionada pela Ford em recurso ao TRT-Campinas, que não acolheu a argumentação de defesa da empresa de que não teria tido culpa na fatalidade.
 
Conforme a decisão, a Ford contratou serviços terceirizados de uma empresa de jardinagem e terraplanagem, da qual o técnico era empregado, e inclui negligentemente atividades de manutenção das áreas elétrica e mecânica, aproveitando a mão de obra barata, sendo essa uma das razões de sua culpa.
 
O Regional também registrou que, em casos de morte de consumidores de seus produtos nos Estados Unidos, a empresa já foi condenada em quantias muito superiores.
 
No TST, o julgamento do recurso da Ford teve como relator o ministro Walmir Oliveira da Costa. Ele considerou que o Tribunal Regional, no tocante à indenização por dano moral fixada em R$ 1 milhão, levou em conta as circunstâncias do caso concreto e foi coerente com a extensão, potencialidade e gravidade do dano e com a capacidade econômica da empresa.
 
Observou que, em tese, a divisão do montante indenizatório em três partes (viúva e dois filhos) resultaria em cerca de R$ 333 mil para cada beneficiário. Por isso, não se aplicaria a violação do artigo 944 do Código Civil apontada pela defesa ao alegar desproporcionalidade.
 
O ministro registrou ainda que,  em situação análoga à do caso analisado (morte de empregado de empresa de grande porte por acidente de trabalho, deixando dependentes), o TST manteve a indenização no mesmo valor. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso da Ford.
 
( AIRR-686-10.2011.5.15.0116 – Fase atual: Ag )
 
 
(*) Semana temática : Acidente de trabalho – Trabalho seguro

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Demétirus Crispim, 22.05.2013
 

 

O Ministério Público do Trabalho e a Polenghi Indústria Alimentícia Ltda. (fabricante do queijo Polenghinho) celebraram acordo judicial para a destinação de R$ 290 mil a entidades beneficentes da cidade de Angatuba (SP), onde fica a sede da empresa.
 
A Polenghi foi processada pelo MPT no ano de 2009, por contratações fraudulentas de pessoal temporário. Segundo inquérito, a empresa mantinha trabalhadores terceirizados com contrato temporário em substituição à mão de obra própria, sem justificativa legal, o que vai contra a lei 6.019/74, que regulamenta esta modalidade de contratação.
 
Em maio de 2010, a empresa sofreu condenação da Justiça do Trabalho de Itapetininga, cuja circunscrição atende à cidade de Angatuba, e em seguida recorreu ao TRT de Campinas.
 
O processo tramitou na segunda instância trabalhista, onde também houve condenação. A conciliação, já homologada pelo juízo, encerra a ação e destina R$ 290 mil na forma de bens e materiais a instituições de Angatuba. Entre elas estão Fraternidade de Ajuda aos Dependentes Químicos de Angatuba, Santa Casa de Angatuba, Asilo Retiro dos Pobres de Santo Antônio, Casa da Criança Elisa Verardi, APAE de Angatuba e Departamento de Assistência Social do Município.

Fonte: Diário do Comércio e Indústria, 23.05.2013