Arquivo de junho, 2012

 

Um auxiliar de armazém do Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda., de Cuiabá (MT), será indenizado por danos moais e materiais por ter sofrido dois acidentes de trabalho num intervalo de 60 dias.
 
Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a ocorrência de dois acidentes sucessivos, decorrentes da execução de tarefas rotineiras, demonstra a negligência da empresa com a segurança dos trabalhadores.
 
O auxiliar afirmou, na petição inicial, que sofreu o primeiro acidente, que lhe causou lesão na coluna vertebral, ao cair de uma prateleira a três metros de altura, em cima de um estrado de caixas de biscoitos.
 
Dois meses depois, ao subir numa prateleira para apanhar uma caixa de sabonetes,  uma delas caiu diretamente sobre seu rosto, causando descolamento da retina do olho esquerdo, perdendo 90% da cisão. Na ação trabalhista ajuizada, pediu reparação por danos materiais e morais por ambos os acidentes.
 
A sentença da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT) condenou a empresa somente em danos morais, em indenização de R$ 50 mil, pelo acidente que causou perda de visão do olho esquerdo.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), provocado por meio de recursos ordinários interpostos de por ambas as partes, ratificou a sentença. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST renovando os pedidos de danos moral e material.
 
Para o relator dos autos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ficou clara a negligência do Atacadão quanto ao descumprimento e fiscalização das normas de segurança do trabalho em suas instalações.
A empresa deixou de implantar as ações de prevenção de riscos ambientais e não demonstrou que fornecia equipamento de proteção aos empregados nem fornecia empilhadeiras e escadas em quantidade suficiente para atender a demanda.
 
A Turma fixou em R$25 mil a indenização por danos morais relativos ao acidente que causou a fratura da coluna lombar do empregado, que já havia garantido em primeira instância o valor de R$50 mil pela perda de quase 90% da visão do olho esquerdo.
 
( RR-55300-10.2010.5.23.0008 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Cristina Gimenes, 27.06.2012

 

 

O fato de o trabalhador utilizar equipamento de proteção individual (EPI) capaz de reduzir os efeitos nocivos de um agente insalubre afasta o seu direito à contagem do tempo de serviço especial para a aposentadoria?
 
Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da empregadora do pagamento do adicional (SAT) destinado especificamente ao custeio das aposentadorias especiais, a resposta é afirmativa.
 
Mas este não foi o entendimento da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, que aplicou ao caso a Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), segundo a qual “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
 
Ainda segundo a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, o reconhecimento da atividade especial não está condicionado ao recolhimento de um adicional sobre as contribuições previdenciárias. Segundo o colegiado, se o recolhimento de tais contribuições é devido ou não, deve ser monitorado pelo INSS, em nada interferindo no reconhecimento da especialidade.
 
A questão, trazida ao STF por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 664335) interposto pelo INSS, teve a repercussão geral reconhecida por meio do Plenário Virtual e será julgada pela Corte. A decisão dos ministros do STF neste processo deverá orientar todos os litígios semelhantes, em todas as instâncias do Poder Judiciário.
 
De acordo com o relator do processo, ministro Luiz Fux, a questão constitucional posta à apreciação do STF pelo INSS será discutida à luz dos artigos 195, parágrafo 5º, e 201, caput e parágrafo 1º, da Constituição Federal.
 
“A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa”, afirmou o ministro Fux em sua manifestação pela repercussão geral da matéria.  
 
No caso em questão, um auxiliar de produção trabalhou entre 2002 e 2006 no setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC) e laudos apontaram que o ruído chegava a 95 decibéis de modo habitual e permanente. A empresa afirma que os EPIs fornecidos eram adequados para afastar os efeitos nocivos do agente insalubre.
 
O INSS afirma que, ao reconhecer a especialidade do período, ignorando as informações apresentadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que comprovam que o trabalhador não exerceu atividade sob condições especiais porque utilizou equipamentos de proteção individual eficazes, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina violou o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, na medida em que concedeu benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio.
 
(ARE 664335)
Fonte: Supremo Tribunal Federal, 25.06.2012

 

A presidente Dilma Rousseff vai vetar o projeto que extingue o fator previdenciário, caso ele seja aprovado pela Câmara dos Deputados, informou uma fonte do governo. Dilma é favorável ao fim do fator, mas não aceita a simples extinção.
 
O Ministério da Previdência Social defende que o mecanismo seja substituído por uma fórmula que soma o tempo de contribuição com a idade – a soma deve ser de 95 anos para mulheres e de 105 anos para homens. Como, no entanto, esta fórmula ainda não foi discutida em âmbito de governo, o fator previdenciário deve permanecer.
 
O presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), afirmou ao Valor na semana passada que “há pressão para a votação do fim do fator previdenciário”, e que a questão recebeu apoio maciço dos líderes dos partidos.
 
O Palácio do Planalto ainda avalia que a votação pode ser “contornada”, segundo afirmou uma fonte, mas que, no cenário em que o projeto seja votado e aprovado no Congresso, Dilma “não hesitará” em vetar.
 
“Trata-se de algo impopular, porque ninguém é a favor do fator previdenciário, nem o próprio governo, mas não podemos substituir uma fórmula sem colocar outra no lugar”, resumiu uma fonte graduada do governo.
 
O Valor apurou que o assunto foi tratado no Palácio do Planalto entre os ministros da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, e da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, há cerca de um mês, quando o projeto que prevê a extinção do fator previdenciário ganhou força na Câmara dos Deputados.
 
O principal defensor do projeto é o deputado Paulo Pereira da Silva, o Paulinho (PDT-SP), presidente licenciado da Força Sindical e pré-candidato à Prefeitura de São Paulo.
 
Nas conversas conduzidas por técnicos da Previdência Social com líderes das centrais sindicais, entre o fim do ano passado e o início deste ano, a fórmula “95/105”, como é conhecida, foi rechaçada pelos sindicalistas.
 
As centrais defendem a substituição do fator previdenciário por uma combinação entre tempo de contribuição e idade que some 85 anos para mulheres e 95 anos para homens.
Fonte: Valor Econômico, por João Villaverde e Lucas Marchesini, 25.06.2012

 

AMES

Publicado: junho 27, 2012 em Bad news and good news, Segurança do Trabalho

A Associação Mineira de Engenharia de Segurança AMES, esta promovendo um ciclo de palestras, em Belo Horizonte com eventos de “Segurança do Trabalho para Profissionais da Industria da Construção” e “Segurança para Lideres”, no dia 28 de Junho. Mais informações no site. Vale a pena conferir

www.ames.eng.br

 

Heloisa Cristaldo
Da Agência Brasil, em São Paulo (SP)

  • Batida fatal com motocicleta na rua da Consolação, no Centro de São Paulo: vivemos epidemia de acidentes de trânsito, afirma Alexandre Padilha, ministro da Saúde

  • Batida fatal com motocicleta na rua da Consolação, no Centro de São Paulo: vivemos “epidemia de acidentes” de trânsito, afirma Alexandre Padilha, ministro da Saúde

Levantamento do Ministério da Saúde aponta que o custo de internações por acidentes com motociclistas pagas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em 2011, foi 113% maior do que em 2008, passando de R$ 45 milhões há quatro anos para R$ 96 milhões no ano passado.

O crescimento dos gastos acompanha o aumento das internações, que passou de 39.480 para 77.113 hospitalizados no período. Segundo dados do MS, o número de mortes por este tipo de acidente aumentou 21% nos últimos anos — de 8.898 motociclistas em 2008 para 10.825 óbitos em 2010. Homens representaram 89% das mortes de motociclistas, em 2010. Os jovens são as principais vítimas: cerca de 40% dos mortos estão entre a faixa etária de 20 a 29 anos. O percentual chega a 88% na faixa etária de 15 a 49 anos.

Ferimentos de acidentados estão cada vez mais graves

Nos últimos dez anos, os traumas em pacientes internados no Hospital das Clínicas, em São Paulo, ficaram mais graves. Segundo a Secretaria de Saúde do Estado, a complexidade dos casos se deve, em grande parte, ao aumento da gravidade dos acidentes de trânsito, principalmente quando envolvem motociclistas, e a ocorrências relacionadas a descargas elétricas. Um levantamento feito pelo Instituto de Ortopedia do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo apontou que a gravidade dos traumas dos pacientes internados na unidade cresceu 20% em dez anos. O índice de pacientes com politrauma, ou seja, com fratura e o comprometimento de algum outro órgão, passou de 13% para 21%. Já o percentual de pacientes com mais de uma fratura passou de 26% para 31%. Nesse período, houve também crescimento de 7% no número de pacientes com fraturas mais complexas.

Segundo a Secretaria de Saúde, o gasto anual do Sistema Único de Saúde (SUS) para tratar vítimas graves chega a R$ 57 milhões em São Paulo. “Esses traumas, cada vez mais complexos, geram gastos para o estado e uma série de problemas para os pacientes até a total recuperação — isso se não ficarem com sequelas permanentes”, disse Kodi Kojima, ortopedista e coordenador do Grupo de Trauma no instituto.

Segundo o ortopedista, a maior eficiência no serviço de resgate tem permitido que os pacientes cheguem com vida ao hospital.”O paciente, que há alguns anos não teria nenhuma chance e morria no local do acidente, hoje chega ao nosso pronto-socorro. Chega com sua saúde geral muito comprometida e com várias fraturas, a maioria grave”, disse. (por Elaine Patricia Cruz)

“O Brasil está definitivamente vivendo uma epidemia de acidentes de trânsito e o aumento dos atendimentos envolvendo motociclistas é a prova disso. Estamos trabalhando para aperfeiçoar os serviços de urgência no SUS, mas é inegável que essa epidemia está pressionando a rede pública”, afirmou o ministro da Saúde, Alexandre Padilha.

Além do crescimento de fatores de risco importantes, como excesso de velocidade e consumo de bebida alcoólica antes de dirigir, a diretora de Análise de Situação em Saúde do Ministério da Saúde, Deborah Malta, destaca o aumento na frota de veículos como fator para aumento do número de acidentes.

Segundo o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), o número de veículos registrados cresceu 16,4% entre 2008 e 2010. No mesmo período, os óbitos tiveram alta de 12%. Já a frota de motocicletas foi ampliada em 27%.

O servidor público José Sebastião Araújo, de 52 anos, sofreu acidente de moto há duas semanas. Motociclista habilitado há quase 20 anos, ele usava o veículo para fugir do engarrafamento diário. “Essa foi a forma mais ágil que encontrei para ir trabalhar. Há muitos problemas no trânsito de Brasília e falta opção de transporte público de qualidade”, disse.

Araújo ficará pelo menos um mês afastado do trabalho e passará por três cirurgias devido aos traumas sofridos: fratura exposta na perna esquerda, deslocamento da clavícula e escoriações por todo o corpo. A segunda etapa de reabilitação são sessões de fisioterapia durante seis meses. O servidor público afirmou que o uso capacete atenuou a violência do acidente. “Não fosse pelo capacete, certamente não estaria aqui para contar a história. Eu teria morrido”, falou.

De acordo com a Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação, que presta atendimento público em Belém, Belo Horizonte, Brasília, Fortaleza, Macapá, Rio de Janeiro, Salvador e São Luís, no período de janeiro a junho de 2011 45,8% das internações motivadas por acidente de trânsito se referiram a casos em que os pacientes eram ocupantes de motocicletas.

Esses acidentes produziram, predominantemente, lesões medulares, lesões ortopédicas e lesões cerebrais, representadas, em sua quase totalidade, por traumatismos crânio-encefálicos. A Rede Sarah aponta que 43,1% dos acidentes foram registrados aos sábados e domingos. O horário de pico dos acidentes envolvendo motocicletas ficou em torno das 19h.

 

A empresa Azevedo Bento S. A. Comércio e Indústria foi condenada ao pagamento de indenização substitutiva a um empregado demitido quando era detentor de estabilidade no emprego por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).
 
A empresa recorreu questionando a estabilidade deferida ao empregado, mas o recurso não foi conhecido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficando mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
 
A questão decorreu de a empresa ter contratado o empregado, em regime de experiência, para ser instrutor de treinamento industrial 90 dias após tê-lo demitido da função de supervisor técnico, cargo que havia exercido por quase dois anos.
 
Em janeiro de 2008, após o término do período de experiência, a empresa o demitiu, mas em dezembro de 2007 ele havia sido eleito vice-presidente da CIPA, que lhe garantiria a estabilidade no emprego. O TRT-RS descaracterizou o contrato de experiência, convertendo-o em contrato por prazo indeterminado, e reconheceu o direito à estabilidade devido à condição de cipeiro.
 
Assim, condenou a empresa a pagar indenização substitutiva à reintegração, correspondente à remuneração que o empregado receberia se estivesse trabalhando, de janeiro a junho de 2008, acrescida de 13º salário proporcional, férias proporcionais com acréscimo de 1/3 e depósitos de FGTS. A empresa recorreu ao TST, insistindo na validade do contrato de experiência e alegando que o direito à estabilidade não alcança empregado nessa condição.
 
Ao examinar o recurso na Oitava Turma, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, esclareceu que o artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que assegura a estabilidade do empregado eleito para a CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato, não faz distinção entre contratos por prazo determinado e indeterminado. A doutrina jurídica e a jurisprudência, porém, têm renegado o direito à estabilidade nos contratos por prazo determinado.
 
O relator esclareceu que, no caso em questão, o TRT deixou claro que, embora as atividades desenvolvidas pelo empregado nos dois períodos em que trabalhou na empresa fossem diferentes, a função de instrutor de treinamento industrial, exercida durante o contrato de experiência, decorreu dos conhecimentos e habilidades adquiridas no exercício da função anterior, de técnico de manutenção industrial.
 
Essa circunstância descaracterizou o contrato de experiência, “pela ausência da finalidade de avaliação da aptidão do empregado”.O voto do relator, pelo não conhecimento do recurso da empresa, foi seguindo por unanimidade.
 
 ( RR-19200-92.2008.5.04.0028 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Mário Correia, 21.06.2012

 

 

 

Existem normas coletivas que preveem o pagamento do adicional de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição do empregado ao agente perigoso. Entretanto, recentemente, o TST alterou a sua jurisprudência, manifestando-se no sentido de que a exposição ao risco, ainda que intermitente, gera o direito ao pagamento integral do adicional de periculosidade.
 
Nesse contexto, foi cancelado o item II da Súmula 364, segundo o qual era possível, mediante norma coletiva, a fixação de adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco. Mas, antes mesmo dessa alteração na redação da Súmula 364 do TST, a juíza substituta Raquel Fernandes Lage já adotava esse entendimento.
 
É o que se pode observar a partir do julgamento de uma ação que tramitou perante a 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, na qual o trabalhador pediu o pagamento integral do adicional de periculosidade.
 
O empregado alegou que trabalhava exposto a perigo iminente, em contato com fiação aérea junto à alta tensão, sem receber corretamente o adicional de periculosidade, fixado em percentuais inferiores em convenções coletivas.
 
Realizada a perícia, apurou-se que o reclamante fazia instalações e reparos telefônicos no mesmo poste da rede da CEMIG, exposto ao perigo de contato acidental com a rede elétrica e com possibilidade de energização da rede telefônica, já que, para ter acesso à sua área de trabalho, tinha de se posicionar junto à rede de telefonia aérea próxima ao Sistema Elétrico de Potência, onde se encontram linhas de alta e baixa tensão.
 
De acordo com o Quadro de Atividades/Área de Risco, anexo ao Decreto 93.412/1986, para que se caracterize a periculosidade, é necessário que a atividade se inclua nas disposições do anexo e que ela seja realizada nas áreas de risco.
 
Examinando os documentos juntados ao processo, a juíza verificou que as funções desempenhadas pelo trabalhador se enquadram naquelas definidas pelo quadro de atividades, já que ele trabalhava com redes e linhas aéreas de alta e baixa tensão e com instalação, manutenção, substituição e outras atividades ligadas ao Sistema Elétrico de Potência.
 
Desse modo, a magistrada entendeu caracterizada a periculosidade nas atividades do reclamante durante todo o período contratual. No entender da julgadora, o laudo pericial, de certa forma, era até desnecessário, pois se a empresa prestadora de serviços pagou ao reclamante durante todo o período contratual adicional de periculosidade, ainda que inferior ao legal, é porque reconhecia o trabalho em condições perigosas.
 
A magistrada esclareceu ainda que os acordos coletivos de trabalho firmados entre a TELEMAR e o SINTTEL-MG não fazem qualquer referência à quantificação do adicional de periculosidade, e, como foi acolhido o pedido de vínculo do trabalhador com a TELEMAR, em virtude de terceirização ilícita, ela entende que não cabe pagamento de adicional de periculosidade inferior ao legal.
 
Por esses fundamentos, a juíza sentenciante julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30%, sobre o salário base do reclamante calculado de acordo com os pisos salariais e reajustes estipulados nas normas coletivas firmadas entre a Telemar e o SINTTEL/MG, com reflexos em: aviso prévio, férias com 1/3, 13º e FGTS com 40%.
 
( RO 0177000-18.2009.5.03.0016 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 21.06.2012

 

Video Aulas

Publicado: junho 21, 2012 em Segurança do Trabalho
Tags:
Pessoal
Abaixo temos um link para o Blog  de  Vídeo-Aulas para apoio em SST, que  foi criado por Alexandre Sabino de Oliveira, que e  Auditor Fiscal do Trabalho. O trabalho e muito variado e merece ser divulgado e usado para treinamento. 
 
 

 

A fase pré-contratual se inicia no momento das negociações que delineiam o contrato definitivo. É nesta fase que o futuro empregado se encontra em desvantagem, pois depende da efetivação do contrato de emprego.
 
A responsabilidade pré-contratual tem como fundamento jurídico a boa-fé objetiva, ou seja, o padrão ético de lealdade e dignidade que deve pontuar todas as relações jurídicas travadas entre as pessoas envolvidas na relação trabalhista. Portanto, na fase das negociações pré-contratuais, a prática de atos que causam danos ao trabalhador caracteriza o ato ilícito e gera o dever de indenizar.
 
Esse tema foi objeto de análise do juiz substituto Henrique Alves Vilela. Na 5ª Vara do Trabalho de Contagem, ele julgou o caso de uma candidata à vaga de auxiliar de cozinheira, que sofreu acidente nas dependências da empresa, no momento em que era submetida a teste de seleção para o emprego. Na avaliação do magistrado, o acidente ocorreu por negligência da empresa.
 
A trabalhadora relatou que sofreu uma queda quando fazia teste prático para admissão na empresa. Quando foi colocar os pertences no local para as pessoas se servirem, ela escorregou, caiu e quebrou o ombro esquerdo, ficando temporariamente incapacitada para o trabalho.
 
Segundo a trabalhadora, a queda teria ocorrido porque ela estava usando sapato comum e o chão estava molhado e impregnado com sabão e gordura. Em sua defesa, a empresa sustentou que não manteve relação jurídica com a reclamante, de forma que não foi sua empregadora.
 
Conforme explicou a empresa, não chegou a existir vínculo empregatício entre as partes, já que a trabalhadora foi avaliada para possível contratação, que não chegou a ser concretizada.
 
Acrescentou ainda que sempre fornece a todos os empregados e visitantes os EPIs necessários ao trânsito no interior da empresa. No seu entender, é improvável que a trabalhadora tenha escorregado na água, sabão e gordura, pois era horário de almoço, com pessoas transitando no local.
 
A partir do exame dos fatos e das provas, ficou claro para o magistrado que o motivo da queda da reclamante durante o teste pré-admissional foi a existência de água, gordura e sabão no piso, conjugado com o fato de que não estava usando o calçado adequado para a atividade, pois este não foi fornecido pela reclamada.
 
Isso demonstra que a empresa não cuidou para que o ambiente onde ocorreu a seleção dos trabalhadores estivesse em condições seguras para a realização do processo de admissão. Em sua análise, o julgador acentuou que, embora a reclamante não fosse empregada da empresa no momento do acidente, esse fato não afasta a responsabilidade da ré em relação à segurança dos candidatos que realizam o teste pré-admissional em suas dependências.
 
Ou seja, a ausência da relação de emprego, por si só, não afasta a possibilidade da empresa ser responsabilizada por danos materiais, morais e estéticos que possa ter causado à reclamante, em razão de acidente sofrido na realização do teste pré-admissional.
 
Isso porque todo aquele que causa danos deve indenizá-los, por força do contido nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Como bem ressaltou o magistrado, o fato desses supostos danos terem ocorrido em uma fase pré-contratual não afasta a competência da Justiça do Trabalho.
 
“Assim se afirma porque tais danos, se existentes, decorrem da relação de trabalho, ainda que em potencial, de forma que os pleitos estão abarcados pelo contido no artigo 114 da Magna Carta” , completou.
 
Além disso, como acrescentou o magistrado, a empresa deve zelar pela segurança dos trabalhadores que são submetidos a teste pré-admissional em suas dependências, pois no ambiente onde são realizados processos seletivos não pode haver qualquer fator que propicie a ocorrência de acidentes.
 
Conforme salientou o julgador, a versão apresentada no Boletim de Ocorrência, de que a queda da reclamante ocorreu em piso molhado, não foi desmentida por qualquer outra prova produzida no processo. Por essas razões, a empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$ 4.135,30, a título de danos morais.
 
O juiz sentenciante fixou esse valor levando em consideração o porte médio da empresa, que tem 11 filiais, o grau de culpa leve da ré pela ocorrência do acidente, o salário da vaga de cozinheira almejado pela reclamante, de R$510,00, e o dano de pouca extensão sofrido pela trabalhadora. A condenação foi mantida pelo TRT mineiro.
 
( RO 0000279-89.2011.5.03.0131 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 20.06.2012

 

 

Os transtornos mentais respondem pela terceira causa de afastamento do trabalho no Brasil, de acordo com levantamentos realizados pela Previdência Social de 2008 para cá. Essas doenças perdem apenas para as do sistema orteomuscular, caso da LER (Lesão por Esforço Repetitivo), e as lesões traumáticas.
 
Muitas vezes as patologias psiquiátricas se desenvolvem a partir do que se chama de estresse ocupacional. “Ele é ocasionado por vários fatores”, considera Duílio Antero de Camargo, psiquiatra, médico do trabalho e coordenador do Grupo de Saúde Mental e Psiquiatria do Trabalho do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo.
 
“Ter de cumprir metas abusivas, por exemplo. Há muita cobrança, muita competitividade nos ambientes corporativos, e a pressão que se forma leva às alterações.”
 
Entre os males, o mais comum é a depressão. “Em determinados anos, responde por mais de 50% dos afastamentos por transtorno mental”, contabiliza Camargo. Como ela é mais comum entre as mulheres – na proporção de 3 para cada homem -, diz o médico, sua incidência predomina nas ocupações em que há mais profissionais do sexo feminino. “É muito verificada entre professoras”, comenta.
 
E também se relaciona à fase da vida da mulher. “Pode aparecer quando ela está mais vulnerável, como após o nascimento de um filho ou na menopausa, períodos em que há várias alterações na parte endocrinológica.”
 
Segunda colocada no ranking das causas de afastamento por doença psiquiátrica, a ansiedade pode estar associada a transtornos de estresse pós-traumático – eles surgem depois de acidentes graves com risco de morte.
 
Policiais e bombeiros são tradicionalmente os profissionais mais afetados, mas bancários, bastante sujeitos a assaltos, e caminhoneiros, que sofrem sequestros relâmpago sobretudo nas madrugadas, entraram para o grupo de risco.
 
Em terceiro lugar da lista estão as perturbações originadas pelo consumo de substâncias psicoativas, como álcool, maconha e cocaína. Elas atacam principalmente quem lida com aspectos sociais que a maioria das pessoas prefere evitar, caso de lixeiros e coveiros.
 
Esgotamento – Um dos distúrbios característicos do mercado de trabalho atual é o Burnout, uma síndrome de esgotamento profissional.
 
“Acomete pessoas perfeccionistas, que fazem do trabalho uma missão de vida e, quando não veem resultado ou reconhecimento, não conseguem mais realizar as tarefas às quais sempre se dedicou”, descreve o psiquiatra do HC.
 
Nesses casos, mais uma vez os professores são as grandes vítimas.
 
Ansiedade – Vendedores que precisam cumprir metas quase impossíveis; executivos que tomam decisões vitais para a companhia; policiais, bombeiros e seguranças, que correm risco iminente de morte; profissionais da saúde, cuja responsabilidade é salvar vidas. O distúrbio adquire várias facetas, como a Síndrome do Pânico.
 
Síndrome de Burnout – É a completa exaustão emocional. O acometido pela doença não consegue mais exercer o trabalho a que antes se dedicava arduamente, por falta do devido reconhecimento ou dos resultados esperados ao longo de anos. Professores são bastante afetados.
 
Depressão – É o transtorno mental mais comum no mercado de trabalho e ataca mais as mulheres, especialmente nas fases da vida em que estão emocionalmente fragilizadas – como na chegada da menopausa; professoras são vítimas frequentes desse distúrbio.
 
Drogas – Atividades monótonas e repetitivas funcionam como gatilho para o consumo de álcool e de outras substâncias viciantes. Também recorrem a elas profissionais que precisam lidar com aspectos indesejáveis do cotidiano, como os coveiros e os lixeiros.
Fonte: Revista Proteção / UOL, 15.06.2012