Arquivo de abril, 2013

 

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso da empresa Atento Brasil S/A para absolvê-la do pagamento de adicional de insalubridade a uma operadora de telefonia pelo uso de fones de ouvido. 
 
O benefício havia sido deferido pelas instâncias anteriores, após exame pericial concluir pela existência de condições insalubres, mas a Turma afastou sua incidência, já que a atividade em questão não é classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), requisito indispensável para o trabalhador fazer jus ao adicional.
 
Na inicial da reclamação trabalhista, a empregada afirmou fazer jus ao adicional, uma vez que permanecia diariamente no telefone e em frente ao monitor do computador, exposta à incidência de ruídos e radiações ionizantes. Sustentou que sua atividade estaria classificada como insalubre na Norma Reguladora nº 15, anexo 13, ‘operações diversas′, do MTE.
 
Com base em exame pericial, que considerou as atividades desenvolvidas insalubres em grau médio, a 34ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) deferiu o pedido da empregada e determinou o pagamento do adicional de insalubridade, no valor de 20% sobre o salário.
 
Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e afirmou que o anexo 13 da NR 15 do MTE classifica como insalubres as atividades que envolvem telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, o que não seria o caso da trabalhadora.  
 
Mas o Regional não acatou os argumentos e manteve a condenação. Para os desembargadores, o fato de a empregada trabalhar com recepção de sinais via fone daria a ela o direito ao adicional em grau médio.
 
O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista interposto pela empresa, que apontou violação ao artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), já que a atividade da trabalhadora não estaria prevista na relação oficial elaborada pelo MTE.
 
O apelo foi atendido pelo relator do caso, ministro João Batista Brito Pereira. Ele explicou que o entendimento firmado no TST sobre a matéria é no sentido de que a previsão contida no Anexo 13 da NR 15 do MTE “não dá ensejo ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade aos empregados que desenvolvem atividade de telefonia, uma vez que esta não se enquadra na referida norma”.
 
O ministro ainda argumentou que não é porque o laudo pericial atestou a existência de insalubridade que o adicional será devido. O requisito primordial para o trabalhador fazer jus ao benefício é a classificação da atividade insalubre na relação oficial do MTE, nos termos do item I da Orientação Jurisprudencial n° 4 da SDI-1 do TST.
 
Com esses argumentos, a decisão da Turma foi unânime para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade.
 
( RR-72700-12.2008.5.02.0034 )
 
– O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Letícia Tunholi, 25.04.2013
Quando o trabalhador, tanto quanto a empresa, tiverem contribuído para um acidente de trabalho, eventual indenização sempre terá um valor proporcional à responsabilidade de cada um para o evento danoso. Assim vem entendendo juízes e tribunais nestes casos, quando ocorre a chamada “culpa concorrente”.

Foi o ocorrido com uma trabalhadora que atuava na fábrica de uma cooperativa algodoeira, que perdeu a ponta de um dos dedos quando tentava tirar com as mãos o excesso de algodão na entrada da máquina. Ela receberá indenização por danos morais, matérias e estéticos.

No julgamento na Vara do Trabalho de Jaciara, a juíza Bianca Doricci, reconheceu a culpa concorrente e condenou a empresa a pagar 30 mil reais por danos morais, 10 mil por danos estéticos e mais um pensão de 75 reais até a idade de 72 anos da trabalhadora.

A cooperativa recorreu ao Tribunal sustentando que a trabalhadora assumiu o risco do acidente quando resolveu agir de modo diverso para o qual fora instruída, pretendendo que a culpa pelo acidente fosse exclusiva da vítima.

O relator, desembargador João Carlos, entendeu que a empresa não poderia se eximir da culpa, pois, pelas provas dos autos, ficou clara a ausência de técnicos suficientes para dar conta da demanda decorrente de problemas de operação. Também o fato de a empregada ter menos de um mês de trabalho deveria ter motivado um acompanhamento contínuo no seu dia-a-dia.

Quanto ao pedido de redução do valor da indenização, entendeu o relator que os valores atribuídos pelo juiz singular eram um pouco elevados, sendo razoável reduzi-los. Assim, baixou de 30 para 15 mil reais a indenização pelos danos morais e de 10 para 5 mil por danos estéticos.

Também quanto aos danos materiais, o desembargador João Carlos optou por reduzir de 10 para dois o percentual sobre a remuneração, por ter sido neste percentual a redução da capacidade de trabalho. Assim, ao invés de 75 reais por mês, serão devidos apenas 15 reais mensais.

Foi mudada ainda a forma de quitação dessa parte do débito, que totaliza cerca de sete mil reais. Atendendo pedido da empresa, foi autorizado o pagamento em uma única parcela, ao invés de constituir capital para assegurar o adimplemento mensal durante muitos anos. A turma acompanhou o voto de relator por unanimidade.

( Processo 0000903-69.2011.52.23.0071 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, por Ademar Adams, 26.04.2103

AGU entra com 291 ações para reaver R$ 252 milhões em benefícios previdenciários pagos por acidentes de trabalho

 

Data da publicação: 26/04/2013 Ascom/AGU

 

A Advocacia-Geral da União (AGU) ajuíza, nesta segunda-feira (29/4), 291 ações regressivas acidentárias em todo o país. A data foi escolhida em referência ao Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho, instituído no dia 28 de abril. A expectativa é que R$ 252.405.742,06 sejam ressarcidos aos cofres públicos de modo a cobrir os gastos com benefícios previdenciários concedidos por conta de acidentes de trabalho. A União, com respaldo do artigo 120 da Lei 8.213/1991, busca reaver os valores junto aos empregadores que não observaram as normas de segurança no trabalho.

 

Para a AGU, o objetivo das ações regressivas vai além da indenização dos valores dispendidos pelo Fundo do Regime Geral da Previdência Social, pois a iniciativa tem um sentido de prevenção contra danos físicos e mortes de trabalhadores no exercício de suas profissões. A Coordenadora-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral, Tarsila Fernandes, confirma que existe, sim, o caráter pedagógico das ações regressivas.

 

A procuradora federal concorda que o ajuizamento das ações em alusão ao dia mundial em que se reivindica mais segurança no trabalho representa um instrumento de apoio às políticas de prevenção contra os acidentes. “Essa data serve para que todas as instituições que trabalham com o tema se unam, para que, cada uma delas, dentro de suas atribuições, possa contribuir para a redução do número de acidentes de trabalho. Assim, o objetivo da AGU é muito mais pedagógico”, define Tarsila Fernandes.

 

Os últimos dois anos da passagem do Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho contaram com o ajuizamento de lotes de ações regressivas acidentárias. O número vem aumentando a cada ano. A Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU, ajuizou 174 ações na mesma data em 2011, com expectativa de ressarcimento de R$ 41.575.505,54, e 261 ações, com expectativa de indenização de R$ 66.968.816,00, em 2012.

 

Levantamento da PGF revela que, ao todo, já foram ajuizadas 2.421 ações regressivas acidentárias, com expectativa de ressarcir aos cofres públicos em R$ 433.392.745,57. O índice de vitória é de cerca de 70%.

 

Amparo legal

 

As ações regressivas acidentárias podem ser ajuizadas pela AGU sempre que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga um benefício previdenciário em razão de um acidente de trabalho. O benefício pode ser gerado para a vítima ou seu dependente, no caso de falecimento do trabalhador.

 

O direito de ressarcimento previsto no artigo 120 da Lei nº 8.213/1991 é assegurado caso seja confirmada a atuação dolosa ou culposa do agente empregador. Laudos, perícias e documentos oficiais são essenciais para demonstrar o descumprimento das normas de segurança e higiene do ambiente laboral onde ocorreu o acidente. “Contamos com as conclusões de inquéritos policiais, inquéritos civis públicos, processos administrativos, sentenças trabalhistas, entre outros. Por esta cautela, há um índice elevado de vitórias em juízo”, assinala a procuradora federal Tarsila Fernandes.

 

OPAS realiza seminários virtuais sobre doenças ocupacionais

 

Biblioteca Cochrane e OIT também disponibilizam materiais

 

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A Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS está realizando seminários virtuais sobre o tema prevenção das doenças ocupacionais. O objetivo é conscientizar o público no geral sobre as políticas e estratégias para prevenir e diagnosticar esses adoecimentos.

A próxima apresentação abordará “doenças ocupacionais, o caminho global para a prevenção e o diagnóstico”, no dia 29 de abril, às 9h30. Para assistir, acessar o link http://bit.ly/10qjhu1

Já no dia 29 de maio haverá a transmissão do “lançamento da rede de conhecimento sobre doenças ocupacionais: um esforço regional para melhorar a prevenção e o diagnóstico das doenças ocupacionais”.

Esses seminários foram motivados pelo Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho, celebrado pela Organização Internacional do Trabalho em 28 de abril. A data relembra os trabalhadores que sofreram acidentes, adoeceram ou morreram devido ao trabalho. O tema escolhido pela OIT este ano é a prevenção das doenças ocupacionais, que somam cerca de 2 milhões  de casos fatais por ano.

Até o momento, um seminário já foi realizado no dia 8 de abril. O tema apresentado foi: “higiene ocupacional: uma ciência necessária para a prevenção e diagnóstico das doenças ocupacionais”.

Mudanças na NR 4

Publicado: abril 22, 2013 em Segurança do Trabalho
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Debate sobre a inclusão do Fisioterapeuta na Norma Regulamentadora 4 (NR4)

Publicado/Atualizado em: 2013-03-12 13:18:36

O portal e-cidadania do Senado está avaliando a possibilidade da realização de um debate sobre a inclusão do fisioterapeuta na Norma Regulamentadora 4 (NR4), entretanto, para que o mesmo ocorra é necessário ter um apoio expressivo da população, uma vez que a proposta de debate somente será encaminhada para a Comissão Parlamentar correspondente se receber 10.000 (dez mil) assinaturas durante seu prazo de publicação (30/04/2013).

Caso isto ocorra, a Comissão Parlamentar irá avaliar a pertinência da proposta e deliberará sobre a conveniência e oportunidade de sua realização. É importante destacar que se trata de proposta de discussão. A efetiva realização da Audiênci a Pública dependerá de aprovação pelo plenário da Comissão respectiva. Também ficará a juízo dos senadores e senadoras a designação de data para sua realização, bem como dos especialistas que serão convidados a participar.

Segue o endereço da proposta: https://www12.senado.gov.br/ecidadania/visualizacaopropostaaudiencia?id=8381

Empresas do agronegócio e grandes transportadores pressionam por alterações na Lei dos Caminhoneiros que ampliam os períodos máximos de direção dos trabalhadores sem descanso.

Aprovada no ano passado, a lei impõe restrições ao tempo de direção dos motoristas como forma de aumentar a segurança das estradas. Motoristas passaram a ter direito a 30 minutos de parada a cada quatro horas de direção e um total de 11 horas seguidas de descanso diário.

As empresas argumentam que a lei eleva custos ao consumidor e que sua execu- ção é impraticável –argumento refutado pelo Ministério Público do Trabalho e entidades ligadas à segurança no trânsito. Proposta em discussão no Congresso, e também encaminhada à Casa Civil, permite que a jornada passe a ser de seis horas seguidas com 30 minutos de descanso.

E que o tempo de descanso diário possa ser quebrado em oito horas mais três horas. Além disso, o limite de horas extras passaria de duas para quatro. No Congresso, a comissão criada para discutir a mudança é presidida pelo deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP). Ele é da bancada ruralista e favorável às mudanças na lei. Um relatório é esperado em duas semanas.

Marquezelli defende que o tempo de descanso deve ser determinado estrada por estrada, dependendo das condições de cada trajeto. Ele considera que a mudança não terá impacto nos acidentes.

“Não vai aumentar porque vamos obrigar todos os motoristas a fazer exames de sangue e urina uma vez por ano ou a cada dois anos. De todos os veículos. Pode ver: onde tem acidente com caminhão tem um carro ou uma moto”, disse Marquezzelli.

O deputado Hugo Leal (PSC-RJ) está na comissão e afirma que a maioria dos parlamentares integrantes do grupo é da área ruralista e que a proposta final será por alterações na lei.

GARANTIR A FADIGA

O procurador do Trabalho Paulo Douglas, que participou da formulação da lei atual, diz que é possível promover flexibilizações como a da quebra do descanso de 11 horas seguidos. Mas que o aumento do número de horas extras e do tempo de direção seguido seria retrocesso.

“A lei que garantia o descanso agora vai garantir a fadiga”, afirma Douglas. “O quadro que se delineia é que as mudanças virão, inclusive com apoio do governo.”

Diretor de medicina de tráfego da Abramet (Associação Brasileira de Medicina de Tráfego), Dirceu Rodrigues Alves Junior foi ouvido pela comissão e disse que a lei como está já não garante o repouso adequado do caminhoneiro.

Segundo ele, o ideal –pelas condições insalubres, perigosas e penosas– seria jornada de seis horas com 20 minutos de descanso a cada duas horas.

“Quando disse isso, fui ironizado pelo presidente da comissão. Acho que uma comissão como essa não deveria ser presidida por alguém que exerce a atividade no setor.” Procurada, a Casa Civil não havia se pronunciado até a conclusão desta edição.

(*) Veja como fica o controle de jornada.

Fonte: Folha de São Paulo, por Dimmi Amora, 17.04.2013

NR 36

Publicado: abril 22, 2013 em Segurança do Trabalho
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18/04/2013 às 00h00  – Valor Economico

Norma trabalhista desafia frigoríficos

Por Tarso Veloso | De Brasília

Luis Ushirobira/Valor

“Não somos contra os ganhos dos trabalhadores, mas existem áreas nebulosas no processo”, diz Camardelli, da Abiec

 

Mesmo com a expectativa do setor privado de queda na produtividade dos frigoríficos, a Norma Regulamentadora nº 36, conhecida como NR dos Frigoríficos, será assinada hoje, às 10h, pelo ministro do Trabalho, Manoel Dias.

Classificada pelo setor privado como de “difícil implementação” e “potencialmente prejudicial à produtividade”, a NR foi em frente. O texto muda a metodologia de trabalho em abates de plantas processadoras de carnes e derivados. O principal ponto de polêmica são os intervalos de descanso no expediente.

Pela regra atual, o trabalhador só tem direito a uma hora de intervalo para o almoço. Com a NR, terá direito também a pausas durante o expediente conforme sua jornada de trabalho. Para os que cumprem jornada diária de trabalho de 8h48 minutos, são 60 minutos de pausa. Para a jornada acima de 9h10 minutos, são 70 minutos de descanso e para a jornada de 6h os intervalos variam de 20 minutos a 60 minutos. Caso a jornada ultrapasse 9h58 minutos, as pausas devem ser de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados.

Em todos os casos, as horas de descanso devem ser computadas como efetivamente trabalhadas e está vedado o aumento do ritmo de trabalho para compensar as pausas, de acordo com a NR.

O presidente da Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (Abiec), Antônio Jorge Camardelli, disse que as preocupações das empresas são a produtividade e os custos para atender todas as modificações da NR. “O receio das empresas não quer dizer que somos contra os ganhos dos trabalhadores, pelo contrário. Porém, existem áreas nebulosas no processo”, afirma Camardelli.

Os descansos em si não são criticados pelas associações que representam as indústrias. O temor é de queda de produtividade das empresas. “Nós somos a favor de medidas de melhoria de saúde dos funcionários, que inclusive podem trazer ganhos de produtividade com mais disposição e menos faltas. Só não foi possível avaliar se esse ganho supera a perda de produtividade”, disse o diretor executivo da Associação Catarinense de Avicultura (Acav) e coordenador da bancada patronal do Comitê Tripartite de Saúde e Segurança do Trabalho, Ricardo Gouvêa.

Segundo ele, haverá perda de produtividade, pois a interrupção de uma linha de produção envolve uma inércia entre a parada e a retomada das máquinas e a entrada e saída dos funcionários da área de produção. “Em uma sala de corte, por exemplo, os intervalos vão prejudicar as outras etapas de produção. Já no frigorífico será necessário passar novamente por todas as etapas de sanidade”, explicou.

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A estabilidade provisória dos membros da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) é garantida aos suplentes, que poderão ajuizar ação trabalhista relativa a esse direito mesmo depois do período estabilitário, observando, apenas, o prazo prescricional de dois anos a contar do término do contrato. 
 
Foi com esse entendimento que a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Sabó Indústria e Comércio de Autopeças Ltda. a indenizar uma empregada, membra suplente da CIPA, que ajuizou a ação oito meses após o término do período de garantia no emprego.
 
A trabalhadora foi eleita membra suplente da CIPA pelos empregados da empresa, para mandato de um ano. No entanto, foi dispensada pela empresa sem justa causa, em pleno gozo da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, ‘a′, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Diante disso, ajuizou ação trabalhista e pleiteou o pagamento de indenização pelos salários do período estabilitário, de um ano a contar da data da demissão.
 
A empresa contestou as alegações da empregada e afirmou que apenas os eleitos para cargo de direção da CIPA fazem jus à estabilidade provisória. Como ela havia sido eleita como suplente, não seria detentora da garantia no emprego. Sustentou, ainda, que a dispensa foi necessária em função de dificuldades econômicas sofridas, razão pela qual não poderia ser considerada arbitrária.
 
A 34ª Vara do Trabalho de São Paulo aplicou ao caso a Súmula n° 339, inciso I, do TST, que estende o direito à garantia provisória no emprego aos membros suplentes, e condenou a Sabó ao pagamento das verbas referentes ao período de estabilidade.
 
Mas essa decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que acolheu o recurso da empresa e a absolveu da condenação. Para Regional, o fato de a ação trabalhista ter sido ajuizada oito meses após o fim do período estabilitário caracterizou dilação injustificada. 
 
Assim, “inviável a manutenção da garantia provisória no emprego quando já expirado o prazo correspondente e apenas para ter direito ao pagamento da respectiva indenização”, concluíram os desembargadores.
 
A empregada, então, recorreu ao TST e afirmou que a demora na propositura da ação não suprime o direito ao período estabilitário, quando respeitado o prazo bienal previsto no artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal.
 
O relator do processo, ministro Guilherme Caputo Bastos, deu razão à empregada e reformou a decisão do regional. Ele explicou que o entendimento pacífico do TST sobre o assunto, consubstanciado na Súmula 339, inciso I, do TST, é no sentido de que o membro suplente da CIPA também goza da garantia no emprego prevista no ADCT.
 
O ministro também concluiu que a decisão regional foi contrária à Orientação Jurisprudencial n° 399 da SDI-1, que possibilita o ajuizamento de ação relativa à estabilidade provisória após o término da garantia, desde que respeitado o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição. 
 
Como ficou demonstrado que esse prazo foi respeitado pela empregada, o relator concluiu que ela faz jus ao recebimento de indenização pelo período estabilitário não gozado.A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que deferiu as verbas referentes à estabilidade provisória da trabalhadora.
 
( RR – 221000-76.2009.5.02.0034 )
 
– Turmas: O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Letícia Tunholi, 18.04.2013

Nova NR 13

Publicado: abril 22, 2013 em Segurança do Trabalho
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PORTARIA N.º 368, DE 18 DE ABRIL DE 2013

Disponibiliza para consulta pública o texto técnico básico de revisão da Norma Regulamentadora n.º 13.

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 4º da Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º Disponibilizar para consulta pública o texto técnico básico para revisão da Norma Regulamentadora n.º 13 (Caldeiras e Vasos de Pressão), disponível no sitio: http://portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm.
Art. 2º Fixar o prazo de sessenta dias, após a publicação deste ato, para o recebimento de sugestões ao texto, que deverão ser encaminhadas para o e-mail: normatizacao.sit@mte.gov.br ou via correio para o endereço: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Coordenação-Geral de Normatização e Programas (Esplanada dos Ministérios – Bloco “F” – Anexo “B” – 1º Andar – Sala 107 – CEP 70059-900 – Brasília/DF).

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FELIPE BRANDÃO DE MELLO

Publicada em 09/04/2013

Isabela Schincariol

A pesquisadora Elizabeth Costa Dias, da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), esteve na ENSP, em 8/4, para discutir a Contribuição da atenção básica para a atenção integral à saúde do trabalhador. Segundo ela, a caminhada da saúde do trabalhador é um sonho que vem sendo construído ao longo dos anos por muitas pessoas. Sua apresentação, realizada na aula inaugural do curso de especialização em Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana, abordou o papel do Sistema Único de Saúde (SUS) na proteção social aos trabalhadores e o compromisso desse sistema na construção da saúde referenciada pela Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora.

Participaram da mesa de abertura a coordenadora do curso de especialização e pesquisadora do Centro de Estudos em Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana (Cesteh/ENSP), Maria Blandina Marques dos Santos; o coordenador do Centro, Marcos Menezes; e a coordenadora da especialização em Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana na modalidade a distância, Rita Mattos.
No início de sua palestra, Elizabeth afirmou que o trabalho e a produção da riqueza ocorrem numa conjuntura em que os recursos naturais e a força de trabalho, representada pelos trabalhadores, são cobrados ou apropriados pelo capital que organiza os processos produtivos nos setores primário, secundário e terciário. “Essa é a montagem clássica da economia em que estão formados os processos produtivos”, explicou. A pesquisadora comparou essa relação existente hoje a uma caixa-preta. “Sabemos exatamente o que sai e o que entra. No entanto, não temos ideia de como se conforma a organização dos processos produtivos. Além disso, muitas vezes esse não é um conhecimento facilmente disponível. Assim, muitas vezes fica difícil intervir e modificá-lo.”
É preciso não esquecer, ressaltou a palestrante, que desses processos produtivos saem o lucro, a renda do trabalhador e os aspectos positivos do trabalho, como a construção da subjetividade, a inclusão social e, também, a saúde dos trabalhadores. “Acredito que este seja um aspecto ao qual nós, profissionais da saúde do trabalhador, devamos estar cada vez mais atentos. Quando falamos da relação trabalho-saúde-ambiente, muitas vezes temos dificuldade de nos libertarmos da ideia de trabalho que produz morte, adoecimento e degradação ambiental. Tudo isso existe e é verdade. Entretanto, devemos lembrar as dimensões positivas do trabalho”, alertou Elizabeth.
Segundo ela, em determinados momentos históricos – e particularmente neste –, o sonho do capital é automatizar todos os processos e se livrar do trabalhador. Porém, os profissionais de saúde entendem que esse trabalho precisa ser preservado. “Isso não significa defender qualquer trabalho, mas sim um que viabilize e construa saúde. Desentranhar a dimensão positiva do trabalho é um dos atuais desafios dos profissionais em questão”, observou.
“A intensificação do trabalho é uma marca do tempo em que vivemos”, disse Elizabeth. Os profissionais de saúde de uma maneira muito particular, alertou ela, devem se enxergar no olho do furacão. De acordo com a pesquisadora, isso ampliará a responsabilidade e incitará uma necessidade de buscar o desenvolvimento de alternativas estratégicas para lidar com o momento histórico atual.
A palestrante indagou como as mudanças no mundo do trabalho repercutem ou modificam o perfil dos trabalhadores e determinam suas condições de vida-saúde-doença. Para ela, a mudança do perfil populacional dos trabalhadores é muito clara e está anunciada desde o Censo de 2010. A grande questão, segundo Elizabeth, é que as políticas públicas não a acompanharam. “O grande contingente de força de trabalho vai dos 20 aos 50 anos. No entanto, a idade média de trabalho da pirâmide populacional está se alongando e precisamos saber o que fazer com os nossos trabalhadores envelhecidos que querem continuar trabalhando, mas já apresentam problemas próprios do avanço da idade. Tão grave quanto o rápido afunilamento da pirâmide é o enxugamento da base. Se o comportamento da pirâmide se mantiver, quem vai sustentar os trabalhadores atuais no seu envelhecimento?”, questionou a pesquisadora.
Saúde do trabalhador e a atenção básica
Hoje, no Brasil, existem cerca de 93 milhões da população em idade ativa. Destes, uma média de 54 milhões estão empregados e 32 milhões têm carteira assinada. Quase 54% da população ativa é contribuinte da previdência social e os outros 46,5% não são, ou seja, mais de 43 milhões de não contribuintes. “O que isso significa em termos de garantias da saúde do trabalhador? Essa é uma preocupação, principalmente pelo grande grupo de trabalhadores desassistidos.”
Além disso, segundo Elizabeth, os trabalhadores vivem, adoecem e morrem de modo compartilhado com o conjunto da população, em um dado tempo, lugar e classe social, porém, diferenciado, dependendo do trabalho que fazem ou de sua inserção nos processos produtivos. “Temos, no trabalho, um definidor da relação trabalho-saúde-doença. Essa relação deve ser vista em quatro dimensões: trabalho como determinante da saúde; saúde como condição de trabalho; trabalho como causa de doença; e doença como impedimento ao trabalho”, discriminou.
“Cada uma das categorias citadas tem expressões na vida moderna, mas infelizmente não sabemos responder sobre a causa do adoecimento e morte dos trabalhadores brasileiros. Nossas políticas públicas são definidas em uma correlação de forças. Por isso, devemos ficar felizes com os avanços, mas sabendo que são completamente desiguais”, disse ela. Ainda sobre os dados da população em idade ativa, 50% dos trabalhadores atuam no campo informal, e o único equipamento do Estado que chega a esses trabalhadores é o Sistema Único de Saúde (SUS). Elizabeth ressaltou que, dentro do SUS, muitas vezes só o agente comunitário de saúde (ACS) entra neste ambiente. “Não existe outra autoridade sanitária no território capaz disso. Precisamos de tais trabalhadores de saúde para desvelar esta realidade”, disse ela.
No encerramento, a pesquisadora disse que a luta pela saúde do trabalhador tem raízes históricas e citou o Cesteh/ENSP como um importante ator desse processo. Segundo ela, o desafio permanece. “A nossa realidade é de um exercício profissional comprometido com os trabalhadores, independente do referencial teórico, ético e moral. Portanto, precisamos depurar o que há de bom em cada uma das ações para chegarmos ao ideal.” Para Elizabeth, o DNA da saúde do trabalhador envolve a compreensão da determinação social do processo saúde-doença; o compromisso com o trabalhador que é sujeito da sua saúde na perspectiva da participação e controle social; a indissociabilidade entre as práticas preventivas-curativas com a primazia da prevenção; e o enfoque transversal das políticas e práticas de saúde intra e intersetoriais.