Arquivo de setembro, 2014

 

Ao analisar, na 3ª VT de Coronel Fabriciano, a reclamação de um trabalhador que pediu diferenças de adicional de periculosidade, a juíza Renata Lopes Vale constatou que o reclamante sempre recebeu o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei, ao longo de todo o contrato de trabalho. Diante dos documentos que comprovam esse pagamento, ela até dispensou a perícia técnica exigida no artigo 195 da CLT, tendo em vista o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 406 da SDI-I do TST, atualmente, Súmula 453, pelo qual o pagamento em percentual inferior ao máximo legalmente previsto dispensa a realização da prova técnica.

A juíza sentenciante explicou que a atual redação da Súmula 364 do TST, após o cancelamento do item II em maio de 2011, não mais permite que o adicional de periculosidade seja fixado em percentual inferior ao determinado por lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, mesmo que a redução seja pactuada por norma coletiva. Diz a Súmula, em sua nova redação: “Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”.

No entender da magistrada, o adicional de periculosidade não pode ser pago em percentual inferior ao legal porque resulta em flagrante prejuízo ao empregado e, sendo matéria de ordem pública, relativa à saúde do trabalhador, não pode ser negociada.

Foi, portanto, deferido o pedido de pagamento de diferença de adicional de periculosidade, considerando o percentual devido de 30% sobre o salário base mensal do reclamante e os valores efetivamente pagos, por todo o período imprescrito, com os devidos reflexos. A reclamada recorreu, mas a sentença foi mantida pelo TRT-MG.

( 0002112-40.2012.5.03.0089 AIRR )

 

Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região Minas Gerais, 22.09.2014

 

Um trabalhador da empresa Transbrasiliana Encomendas e Cargas Ltda sofreu um acidente de trabalho onde foi colhido por um ônibus e teve seu fêmur quebrado em três lugares, ficando ainda com a perna direita 22 milímetros menor, o que lhe faz sofrer com dores até os dias atuais. Devido ao dano, ele ajuizou ação na justiça requerendo indenização no valor de R$ 750 mil, o que foi considerado compatível pela juíza da primeira instância. Contudo, o pedido foi negado porque ele ajuizou a ação apenas 10 anos depois do ocorrido, caracterizando a prescrição.

Nos autos, o trabalhador informa que foi contratado pela empresa em 1996 para exercer a função de auxiliar de escritório e que no ano de 2002 sofreu o acidente. Contudo, ele continuou trabalhando na empresa por dez anos, até que foi demitido e ajuizou pedido de indenização na 1ª Vara do Trabalho de Teresina, apenas em 2013. Na audiência de primeira instância, a empresa reconheceu o acidente de trabalho e disse que não agiu com dolo, culpa ou negligência, tendo o evento ocorrido por culpa exclusiva do autor. Frisou também que o trabalhador não ficou incapacitado para o trabalho, pois, após o período de recuperação, ele trabalhou por mais dez anos junto à empresa.

A empresa alegou ainda prescrição trienal e qüinqüenal. A juíza Regina Coelli Batista, da 1ª Vara do Trabalho de Teresina, considerou razoável o valor pedido pelo trabalhador para a indenização, tamanho foi o dano causado. Porém, citou jurisprudência do TST que diz que o ordenamento jurídico trabalhista possui previsão específica para a prescrição, cujo prazo, que é unificado, é de dois anos do dano decorrente do acidente do trabalho.

“Considerando que a presente reclamatória foi ajuizada em 22/02/2013, entendo que a prescrição abarca os pleitos indenizatórios formulados pelo autor, eis que o acidente de trabalho, como reconhecido por ambas as partes, ocorreu em 05/11/2002. Portanto, a teor do que dispõe o inciso XXIX do Artigo 7º da Constituição Federal, declaro prescrita a pretensão do reclamante às indenizações por danos material, moral e estético decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em novembro de 2002, nos termos do art. 269, IV do CPC, aplicado supletivamente”, sentenciou a juíza.

Insatisfeito com a decisão, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí). Ele alegou que em se tratando de infortúnio trabalhista ocorrido em 05 de novembro de 2002, na vigência do Código Civil de 1916, e considerando a regra de transição inserta no art.2028 do Código Civil de 2002, o prazo prescricional a ser aplicado é o de 10 anos.

O desembargador Wellington Jim Boavista, relator do recurso no TRT22, destacou que está disciplinado na Constituição Federal o direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, fixando o prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

“Assim, considerando que a presente reclamatória quanto ao pleito de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho somente foi ajuizada em 22/02/2013, resta evidente o decurso do prazo trienal mantenho a decisão de base que declarou prescrita a pretensão do reclamante à indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes do acidente de trabalho ocorrido, pelo que nego provimento ao recurso do obreiro no aspecto”, frisou.

O voto do relator foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores da 1ª Turma do TRT Piauí.

( 0000843-71.2013.5.22.0001 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região Piauí, por Allisson Bacelar, 19.09.2014

 

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a condenação imposta à empresa Egelte Engenharia Ltda. de pagamento de adicional de insalubridade a um carpinteiro deferido sem a realização de perícia técnica. A Turma determinou o retorno processo à Vara do Trabalho para nova sentença, após a realização da prova pericial pertinente.

O empregado reclamou que trabalhava na construção do Porto de Itupanema (PA) exposto a agentes nocivos à saúde, como poeira, ruído, cimento, calor intenso e ventilação precária. Afirmou que, embora usasse os equipamentos de proteção (EPIs) fornecidos pela empresa, estes não neutralizavam os agentes insalubres.

A sentença julgou improcedente o pedido. Ao julgar recurso do trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) deferiu o adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o seu salário base, com o entendimento que não há obrigatoriedade de realização de prova pericial quando a “insalubridade pode ser aferida por outros meios”.

Diferentemente, o relator do recurso da empresa ao TST, ministro Fernando Eizo Ono, afirmou que, em princípio, a perícia técnica é imprescindível para o deferimento do adicional. Assim, considerando que a decisão regional violou o artigo 195, parágrafo 2º, da CLT, excluiu a condenação imposta à empresa e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Abaetetuba (PA) para que dê nova sentença, após a realização da perícia. A decisão foi unânime.

( RR-775-05.2013.5.08.0101 )

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Mário Correia, 22.09.2014

 

Anunciado em meados do ano passado, o eSocial, também conhecido como SPED Trabalhista e Previdenciário, é considerado pelos especialistas como o projeto mais complexo apresentado até o momento. Ele é um dos pilares do programa de Sistema Público de Escrituração Digital que vem sendo implementado pelo governo brasileiro, cujo objetivo é viabilizar a garantia dos direitos previdenciários e trabalhistas, simplificar o cumprimento das obrigações e aprimorar a qualidade das informações de relações de trabalho, previdenciárias e fiscais.

O primeiro e talvez mais importante passo para o sucesso da adesão ao eSocial é assegurar que os dados cadastrais estejam corretos. Nesta fase, conhecida como “saneamento”, as bases de dados serão revisadas e as inconsistências encontradas serão corrigidas. Caso esta etapa não seja minuciosamente realizada, e a base de dados não estiver correta, o resultado final será comprometido.

Isso acontece, pois, além de padronizar e unificar as informações e obrigações acessórias, o eSocial viabilizará o cruzamento de dados e a efetividade da fiscalização do cumprimento da legislação vigente. Ou seja, com estes processos, o governo objetiva cruzar dados cadastrais, como CPF, PIS, nome e data de nascimento, com as informações já registradas nos sistemas governamentais, evitando divergências ou duplicidades que podem gerar, dentre outros problemas, dificuldades na solicitação da aposentadoria ou benefícios da previdência.

Segundo dados da KMPG, obtidos a partir da plataforma tecnológica da empresa para revisão dos cadastros, nenhuma empresa tem 100% de conformidade em seus registros. Todas as companhias têm demonstrado um percentual elevado de inconsistências para a maior parte dos principais campos das bases de dados de funcionários e autônomos. Dentre os registros mais importantes, a média de incompatibilidade para o CPF é o campeão, com 21,14% de dados que precisam de correção. Na sequência estão a data de nascimento, com 15,96% de inconsistência; o NIS, com 13,70%; e o nome do colaborador (0,86%).

Recentemente, o governo informou que o prazo para adequação das empresas é de um ano após a publicação da versão definitiva do manual de orientação, que deve ocorrer ao longo deste ano para os diferentes regimes tributários. Além do prazo desafiador, o leiaute técnico do eSocial possui 45 tipos de arquivos distintos que contêm mais de 2 mil campos. De todas as obrigações fiscais do SPED, é a que contempla o maior e mais diversificado conjunto de informações.

Problemas no cadastro das informações dessas bases ocasionam em registros inconsistentes e/ou incompletos, o que exige o saneamento do banco de dados, o primeiro grande desafio para adequação ao eSocial. Executar a revisão das informações das bases de dados, apontar e sanear as principais divergências dos cadastros são etapas extremamente necessárias para atingir o nível de qualidade necessário exigido.

Marcelo de Angelo é Diretor de Risk Consulting da KPMG no Brasil.

 

Fonte: Administradores.com, por Marcelo de Angelo, 15.09.2014

 

Se o empregado continua prestando serviços ao mesmo empregador após a aposentadoria espontânea, terá direito à multa de 40% sobre o FGTS depositado em sua conta vinculada. Isto porque, nesse caso, a aposentadoria espontânea não causa a extinção do contrato de trabalho. É esse o teor da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1 doTST, aplicada pela juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho, titular da 1ª Vara do Trabalho deJoãoMonlevade, ao julgar o caso de um trabalhador que reclamou o recebimento da multa fundiária, não quitada pela empresa ao dispensá-lo sem justa causa após a sua aposentadoria.Ao se defender, a ré sustentou que o contrato de trabalho do reclamante foi extinto naturalmente, em razão de aposentadoria concedida ao empregado, na forma especial, de acordo com o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo esse benefício incompatível com a continuidade do vínculo empregatício entre as partes.Rechaçando o argumento, a juíza salientou que o Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.721/06, suspendeu a eficácia do parágrafo 2º do artigo 453 da CLT. Portanto, não há mais extinção do contrato de trabalho quando o empregado se aposenta voluntariamente, pois a lei previdenciária não mais exige que o trabalhador se afaste do emprego para a concessão do benefício, conforme artigo 49 da Lei nº 8.2013/1991. O TST já se manifestou nesse mesmo sentido na Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1.

A julgadora ressaltou que, no caso de aposentadoria especial, a relação de natureza previdenciária mantida com o INSS é diferente e independente do contrato de trabalho mantido com a empregadora, uma vez que o disposto nos artigos 46 e 57, parágrafo 8º, da Lei nº 8.213/1991 não levam necessariamente à extinção do contrato de trabalho, desde que o beneficiário da Previdência Social passe a exercer atividades compatíveis com o benefício recebido.

No entender da magistrada, a conjugação do artigo 46 com o parágrafo 8º do artigo 57, ambos da Lei nº 8.213/1991, leva à conclusão que o segurado em gozo de aposentadoria especial que continuar exercendo atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos terá sua aposentadoria cancelada, à exceção daquele que for readaptado em funções compatíveis com sua nova condição. Portanto, não existe incompatibilidade absoluta entre a aposentadoria especial e a continuidade do contrato de trabalho.

Por fim, a juíza frisou que o reclamante obteve a concessão da aposentadoria especial em abril de 2012 e continuou a trabalhar na reclamada até abril de 2013, quando foi dispensado sem justa causa. Assim, houve, no caso, continuidade da relação de emprego e posterior dispensa imotivada por parte da empregadora, que, inclusive, pagou o aviso prévio indenizado ao empregado.

Diante dos fatos, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a reclamada a pagar ao reclamante a multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS realizados na conta vinculada do empregado. Decisão mantida pelo TRT de Minas ao julgar o recurso da ré.

( 0001196-47.2013.5.03.0064 RO )

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 15.09.2014

 

O conceito de redução da capacidade laborativa deve ser interpretado de forma ampla, considerando as restrições a partir da realidade de trabalho vivenciada por um empregado antes de acidente. O entendimento, da 5ª Câmara do TRT-SC, confirma decisão do juiz Válter Túlio Amado Ribeiro, em ação trabalhista proposta na Vara do Trabalho de Mafra.

A Biomako Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., de Papanduva, foi condenada a pagar pensão a um operário que sofreu um acidente de trabalho. Ele limpava a correia de transporte de serragem para o secador quando a tampa deste explodiu e incendiou seu corpo. As queimaduras de 1º e 2º graus deixaram o trabalhador com cicatrizes e uma grande sensibilidade à luz solar.

Segundo o laudo pericial, não houve redução da capacidade laborativa do profissional, mas agora ele tem restrição para realizar atividades que exijam exposição permanente ao sol. Entre os cuidados indicados pelo perito estão evitar atrito e usar hidratante e protetor solar, pois a pele fina alterou sua sensibilidade ao toque e à variação de temperatura, deixando-o mais sujeito a lesões.

Nesse sentido, o art. 950 do Código Civil prevê que a pensão deve ser paga pela empresa apenas nos casos em que haja redução da capacidade ou incapacidade para o trabalho.

Mas, para os magistrados, o que a invalidez total ou parcial deve considerar é a atividade habitual. A decisão diz que é uma fantasia considerar que um trabalhador que sempre exerceu atividades braçais ou ao ar livre, poderá ser facilmente adaptado para um ambiente fechado, em galpões ou escritórios. Ou seja, a experiência profissional que acumulou por toda a vida não é mais útil. Agora ele terá que competir com empregados com mais experiência, menos idade ou que não tenham limitação física.

O trabalhador vai receber pensão mensal no valor equivalente a 25% do salário que recebia na época do acidente – percentual considerado da perda da capacidade laborativa – até que ele complete 70 anos. Os desembargadores também mantiveram a indenização por danos morais e estéticos de R$ 10 mil, fixados na sentença.

Não cabe mais recurso da decisão.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região Santa Catarina, 15.09.2014

 

Um trabalhador admitido em 01/02/2010 procurou a Justiça do Trabalho pretendendo receber o adicional de periculosidade assegurado aos vigilantes pela Lei 12.740/12. Entretanto, ao analisar o caso, o juiz Marcelo Ribeiro, da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, não deu razão ao reclamante. Isso porque a sua admissão ocorreu depois da publicação do Anexo 3 da NR-16 da Portaria nº 1.885, do MTE, que regulamentou a Lei em questão. A decisão baseou-se no princípio constitucional da irretroatividade da lei.

O julgador explicou que, de fato, o inciso II do art. 193 da CLT, incluído pela Lei nº 12.740/2012, conferiu o pagamento do adicional de periculosidade para os empregados que estejam sujeitos a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, caso do reclamante. Entretanto, essa lei, embora sancionada, precisou de complemento, por não ser autoaplicável. E o seu regulamente foi efetivado por meio do Anexo 3 da NR-16 pela Portaria nº 1.885, de 02/12/2013 do MTE, ou seja, mais de três meses após o ajuizamento da ação.

“Em respeito à garantia Constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal vigente, que veda a eficácia retroativa da lei, não há respaldo para a juridicidade do pedido. Isso porque o direito ao adicional de periculosidade dos vigilantes, ali regulamentado, só tem vigência a partir da publicação da referida Portaria”, destacou o magistrado.

Por esses fundamentos, o juiz julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de pagamento de adicional de periculosidade, por ausência do pressuposto de desenvolvimento regular do processo, nos termos do artigo 267, IV, CPC e do artigo 769 da CLT. Não houve recurso e a sentença já transitou em julgado.

( 01463-2013-098-03-00-1 )

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 15.09.2014

 

Um trabalhador membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes(CIPA) que furtou dois galões de metanol da empresa Granol Indústria, Comércio e Exportação S.A teve pedido de reversão da justa causa negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). A Segunda Turma do Tribunal justificou que mesmo sendo o trabalhador parte integrante da CIPA, a jurisprudência já pacificou entendimento de que a rescisão contratual por justa causa, conforme restou reconhecida no caso em análise, rompe com a estabilidade no emprego, conforme o disposto no art. 10, II, “a”, do ADCT, que disciplina que a vedação se restringe a dispensa arbitrária ou sem justa causa.

O trabalhador interpôs recurso no Tribunal contra decisão de juiz trabalhista de Anápolis, que reconheceu a dispensa por justa causa. O empregado alegou que foi vítima de ação discriminatória da empresa, pois foi tratado como “bandido” sendo acusado injustamente por furto de combustível.

Conforme os autos, um funcionário da empresa viu quando o trabalhador colocou dentro do carro dois galões de combustível. Após avisar a segurança, o carro foi vistoriado e constatado que havia dois galões no interior do veículo, um de 10 litros e outro de 15 litros. No momento da vistoria, o empregado alegou que havia comprado álcool em um posto próximo, porque o ponteiro de combustível do carro não estava marcando corretamente e ele andava com os galões no carro para eventualidades. Como ele não apresentou nota do combustível, ficou decidido que levariam amostras do combustível para serem examinadas em laboratório, sendo constatado posteriormente que se tratava de metanol, produto que o autor coletava amostras diárias no setor de Biodiesel da empresa.

O relator do processo, juiz convocado Israel Adourian, que analisou o caso, verificou que tanto a prova oral como documental, por meio do Relatório Conclusivo de Apuração de Falta Disciplinar Grave ficou constatada a existência de dois galões contendo metanol no interior do veículo do autor. Citando as razões de decidir do juiz de 1º grau, o juiz convocado Israel Adourian, afirmou que o fato foi grave o suficiente para quebrar a confiança que o empregador tinha em relação ao empregado.

O magistrado também afirmou que, comprovada a prática do furto, verificou-se que a empresa não praticou nenhum ato ilícito, tendo agido de forma ponderada, dentro de seu poder diretivo, pois no dia da vistoria, a ocorrência de furto foi efetuada por policial militar. Assim, a Segunda Turma decidiu por reconhecer a justa causa aplicada pela empresa e indeferir os pedidos de aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais e multa de 40% de FGTS e outros.

( RO – 0010989-29.2013.5.18.0052 )

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiás, por Lídia Neves, 16.09.2014

 

A legislação trabalhista protege, por meio de normas, todo trabalhador que executa suas funções em atividades insalubres ou perigosas, de forma a amenizar o impacto destas atividades na saúde do trabalhador.

São periculosas as atividades ou operações onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substancias inflamáveis ou explosivos, em condição de risco acentuada, como é o caso, por exemplo, de frentista de posto de combustível, operador em distribuidora de gás, entre outros.

São consideradas atividades ou operações insalubres as que são desenvolvidas acima dos limites de tolerância previstos nos anexos da NR-15.

O art. 189 e 193 da CLT assim definem estas atividades:

• Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;

• Consideram-se atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas, requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor específico, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, uma vez comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido, podendo ser, conforme art. 192 da CLT, de 10%, 20% ou de 40%.

Por sua vez, conforme dispõe o § 1º do art. 193 da CLT, o trabalho realizado em ambientes periculosos assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Caso, por meio de perícia, se constate que a atividade exercida seja, concomitantemente, insalubre e perigosa, será facultado aos empregados que estão sujeitos à estas condições, optar pelo adicional que lhe for mais favorável, não podendo perceber, cumulativamente, ambos os adicionais.

Portanto, se em determinada atividade o perito indicar que há insalubridade em grau médio (20%) e periculosidade (30%), o empregado não terá direito a perceber, cumulativamente, (50%) de adicional, já que a legislação trabalhista faculta ao empregado o direito de optar pelo mais favorável e neste caso, o de periculosidade.

Esta opção, embora pareça ser óbvia quanto ao mais favorável (analisando os percentuais), não espelha a verdade quando analisamos a base de cálculo para a apuração do referido adicional.

É o caso, por exemplo, de se dizer que o empregado que exerça a atividade em que há, simultaneamente, a insalubridade em grau máximo (40%) e a periculosidade, opte pelo adicional de insalubridade, por ter um percentual maior.

Considerando que a base de cálculo do adicional de insalubridade (frente a toda controvérsia gerada pela súmula vinculante nº 4 do STF) ainda é o salário mínimo, salvo disposição em contrário prevista em acordo ou convenção coletiva, e que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário do empregado, a condição mais favorável poderá ser o de periculosidade, caso o salário do trabalhador seja consideravelmente superior ao salário mínimo.

(*) Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

 

Fonte: Guia Trabalhista, por Sergio Ferreira Pantaleão (*), 17.09.2014

 

Um dos maiores problemas atuaisvivenciados pela Justiça do Trabalho diz respeito às perícias médicas nas açõesacidentárias, porque faltam peritos verdadeiramente de confiança dos juízes, que aceitem o encargo. A Justiça do Trabalho, que com a EC 45/2004 recebeu a incumbência de julgar as açõesacidentárias em face dos empregadores, não tem estrutura adequada par isso e os peritos particulares, em algumas comarcas, findam por querer ditar as regras do jogo, pois sabem que os juízes precisam deles. Todavia, não obstante a necessidade e importância do seu trabalho, sãoeles auxiliares dos juízes. Quem conduz e julga a demanda é o juiz. O melhor seria, para resolver ou amenizar o problema, que a Justiça do Trabalho mantivesse um quadro próprio de peritos, porém, enquanto isso não ocorrer, só resta conviver com os peritos particulares, cabendo aos magistrados direcionar o seu trabalho e, com punho forte, estabelecer as regras da sua atuação.Nas ações perante a Justiça do Trabalho envolvendo acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, os objetos são os pleitos de indenizações por responsabilidade civil (danos moral, material e estético e pela perda de uma chance) e por reintegração no emprego, neste último caso, com base no artigo 118 da Lei 8.213/1991 e em normas coletivas, que asseguram estabilidade provisória aos acidentados.

O papel da perícia nestes casos envolve a verificação do nexo causal, a existência de dano e sua extensão, a incapacidade ou capacidade residual de trabalho da vítima, o percentual de invalidez ou invalidez total e a possibilidade de readaptação em alguma outra função na empresa.

É de grande importância a perícia nas ações acidentárias para o deslinde da causa, embora não seja o único meio de prova, cabendo ao juiz valer-se dos demais elementos existentes nos autos. A perícia, por óbvio, será feita por profissional habilitado, que detenha conhecimentos técnicos para auxiliar o juiz. De acordo com o artigo 420 do CPC, “a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação”.

Na forma do artigo 2º da Resolução 1.488/1998 do Conselho Federal de Medicina, o médico perito deve adotar em relação aos vários fatores responsáveis por um evento acidentário, o seguinte:

“Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:

I — a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;

II — o estudo do local de trabalho (grifados);

III — o estudo da organização do trabalho (grifados);

IV — os dados epidemiológicos;

V — a literatura atualizada;

VI — a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas;

VII — a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;

VIII — o depoimento e a experiência dos trabalhadores (grifados);

IX — os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde”.

Assim, não basta o exame clínico da vítima, porquanto, e de grande importância, são o estudo do local e da organização do trabalho, o depoimento e a experiência dos trabalhadores colegas da vítima em relação ao presente e ao passado, isto porque a empresa pode ter feito importantes alterações modificando as condições, métodos e organização do trabalho, o que deve ser levado em conta pelo perito.

De outra parte, para mostrar lisura e permitir igualdade entre as partes, não pode o perito criar empecilhos ao acompanhamento das diligências nos locais de trabalho pelas duas partes, cabendo ao juiz assegurar esse direito em igualdade de condições para não perpetrar cerceamento de defesa e, consequentemente, nulidade do processo.

Ao Estado-Juiz cabe, como questão de ordem pública, buscar a verdade real para, na lição de Aristóteles, dar a cada um o que é seu.

Na forma do artigo 436 do CPC o juiz não se vincula à conclusão do perito, podendo decidir a causa agregado a outros fatores colhidos nos autos, valendo-se da prudência e da lógica do razoável, atento aos fatos, indícios, presunções e a observação do que ordinariamente acontece.

Não são poucos os casos no dia a dia na Justiça do Trabalho, em que o perito não esclarece a contento e suficientemente a matéria objeto da perícia, sendo necessário e de boa política judiciária, na busca da verdade real, que o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, nomeie outro perito e no final aprecie as duas perícias para bem decidir a questão, cabendo-lhe apreciar livremente o valor de uma e de outra e, se for o caso, em situações extremes de dúvida, pode até nomear um terceiro perito. O objetivo maior do Judiciário, portanto, é esclarecer a verdade dos fatos e, a partir daí, dar a cada um o que é seu por direito.

Raimundo Simão de Melo é consultor jurídico e advogado. Procurador Regional do Trabalho aposentado. Doutor e Mestre em Direito das relações sociais pela PUC/SP. Professor de Direito e de Processo do Trabalho. Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Raimundo Simão de Melo, 13.09.2014