Arquivo de fevereiro, 2015

 

 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Luft Logística Armazenagem e Transportes Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15 mil, a um ajudante de entrega, por situação constrangedora em dinâmicas e brincadeiras organizadas pela instituição para incentivar a competitividade e o cumprimento de metas dos funcionários. A empresa admitiu o empregado para trabalhar na entrega de produtos da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev), que, como tomadora de serviços, também foi condenada de forma subsidiária.

Na ação trabalhista, o empregado afirmou que as equipes de entrega que não cumprissem as metas diárias ou atrasassem a entrega das bebidas, passavam por situações vexatórias e humilhantes no dia seguinte, durante a reunião matinal dos entregadores e motorista com supervisores da empresa.

Mural da vergonha, chupetas e drag queens

Na tentativa de estimular a produtividade, os coordenadores da companhia mantinham diariamente reunião com a equipe de entregadores antes de partirem para a rota. Segundo a empresa, o encontro servia para motivação e esclarecimento para tentar solucionar problemas do dia anterior. Mas o ajudante de entrega alegou que, nessas reuniões, brincadeiras de teor ofensivo eram praticadas contra os colaboradores.

Entre as atividades estava a colocação de uma foto da equipe que chegou por último no “mural do pior do dia”, xingamentos de “aranha” e “lerdo” para os trabalhadores que não conseguiam cumprir o objetivo imposto pela entregadora, e a colocação de chupetas na boca dos empregados que tentavam justificar o atraso ou o não cumprimento da meta.

Outra ação promovida pela Luft Logística foi a contratação de artistas vestidos de drag queens para celebrar o “Dia do Motorista”, comemorado no dia 30 de abril. De acordo com ação trabalhista, durante a apresentação as drag queens chegaram a sentar no colo do ajudante de entrega e de demais colegas de trabalho, causando constrangimento e humilhação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação da primeira instância, aplicada pela 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e entendeu que a empresa, através de seus gerentes e supervisores, submeteu o ajudante de entrega a situações constrangedoras, o que lhe garante o direito ao recebimento de indenização por dano moral.

Na justificativa, o Regional afirmou que devem ser respeitadas as convicções pessoais, religiosas ou de outra natureza do empregado, de modo que ele não se sinta desconfortável com as ações promovidas pelo empregador. O acórdão também reitera que o trabalhador não é obrigado a aceitar atividades de descontração que ultrapassem o limite do respeito e da relação de emprego.

“Gestão por estresse”

O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Cláudio Brandão, fundamentou seu voto pela manutenção da condenação no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e a imagem das pessoas, assegurando à indenização caso esses direitos sejam violados. “No caso, o quadro registrado pelo Tribunal Regional revela que a empresa, agindo por meio de seus prepostos, cometeu abuso de direito, ao submeter seus empregados a situações humilhantes e constrangedoras caso não alcançassem as metas”, descreveu. “A gestão por estresse se caracteriza pelo uso de expressões desqualificadoras, xingamentos ou brincadeiras de mau gosto e atinge a coletividade dos trabalhadores e sua autoestima, o que não deve ser admitido ou estimulado pelo Judiciário”.

O ministro Cláudio Brandão também não conheceu de recurso no ponto em que solicitava a redução do valor da indenização. A empresa alegou contrariedade ao artigo 944 do Código Civil, que trata da equivalência entre o valor da reparação e o dano causado. “O Tribunal Regional fixou a indenização em R$ 15 mil com base no caráter ressarcitório e pedagógico, levando-se em consideração a extensão dos danos comprovados”, afirmou. “O valor arbitrado pela Corte de origem não se mostra excessivo em relação à própria extensão do dano”.

A decisão foi unânime.

( RR-84200-47.2009.5.04.0014 )

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Alessandro Jacó, 11.02.2015
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O Ministério do Trabalho e Emprego incluiu no Cadastro Brasileiro de Ocupações (CBO) 14 novas ocupações, com destaque para a inclusão dos profissionais Condutores de Turismo de Aventura e Condutores de Turismo de Pesca, realizada em parceria com o Ministério do Turismo e Ministério da Pesca, além da participação de trabalhadores que exercem a ocupação e entidades responsáveis pela formação desses profissionais.

A inclusão de ocupações na CBO permite inventariar as atividades desempenhadas pelos condutores de turismo, contribuindo diretamente no mapeamento do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes mobilizadas para o exercício das atividades e servirá também para referenciar a capacitação desses profissionais.

A atualização da Classificação Brasileira de Ocupações ocorre todo ano e tem como foco rever descrições mediante incorporação ou supressão de ocupações e famílias ocupacionais, de acordo com a movimentação do mercado de trabalho. 

Segundo o secretário de Políticas Públicas de Emprego do MTE, Silvani Pereira, “é visível que o mercado de trabalho passa por profundas transformações cujas causas têm natureza variadas, sejam econômica, tecnológica, política, cultural ou de costume. Estas mudanças – que envolvem entre outros aspectos novos conteúdos, condições e requisitos para o trabalho – contribuem para o surgimento de oportunidades de trabalho em novas ocupações”, salientou.

As inclusões ou revisões passarão a ser disponibilizadas na CBO a partir da segunda quinzena de fevereiro.

Veja a listagem das profissões que serão incluídas ou alteradas na CBO:

Fiscal de atividades urbanas

Cerimonialista

Condutor de máquinas (bombeador)

Condutor de máquinas (mecânico)

Condutor de Turismo de aventura 

Condutor de Turismo de pesca

Gerontólogo

Higienista Ocupacional

Marinheiro Auxiliar de Convés

Marinheiro Auxiliar de Máquinas

Mototaxista

Naturólogo

Profissional de Relações com Investidores

Técnico em higiene ocupacional

 

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego, 10.02.2015
Portaria SIT/DSST nº 470/2015: legislações sobre normas técnicas aplicáveis ao EPI e realização de ensaios laboratoriais em EPI sofrem alteração.

 

O Secretário de Inspeção do Trabalho e o Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, por meio da Portaria SIT/DSST nº 470/2015, alteraram os itens A.2.2, E.1.2 e G.3.6 do Anexo II – Normas Técnicas Aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), aprovado pela Portaria SIT nº 452/2014, e a alínea “h” do item 2.7 do Anexo 2 – Realização de Ensaios Laboratoriais em EPI -, aprovado pela Portaria SIT nº 453/2014. Portaria SIT/DSST nº 470/2015.

 

Fonte: Boletim IOB Folhamatic / EBS / Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 29, p. 75, 11.02.2015
 

 

A nova equipe econômica dá sinais de que vai focar a política fiscal em medidas de curto prazo para recuperar o superávit primário e conter a expansão da dívida bruta. De fato, os desarranjos dos últimos anos foram muitos, sendo necessárias medidas que gerem rápido impacto fiscal: fim de desonerações tributárias, cortes em subsídios, contenção de reajustes remuneratórios, etc.

Nesse afã por resultados imediatos é natural que fiquem de lado reformas de longo prazo, que só melhorarão as contas fiscais daqui a cinco anos ou mais. Todavia, o governo pode ter que lidar com a reforma da Previdência mais cedo do que imagina. Isso porque é grande a chance de que o fator previdenciário (importante instrumento de controle do gasto da previdência) venha a ser, em breve, fragilizado ou extinto, acelerando a degradação das contas previdenciárias.

É bem conhecido o peso fiscal da Previdência Social, hoje o maior item de despesa do Governo Central, equivalente à metade da despesa primária (9,4% do PIB), com tendência crescente no tempo. As reformas previdenciárias de 1998 e 2003 não foram capazes de afastar o risco de insolvência que vem associado ao rápido envelhecimento da população.

Um importante mecanismo criado em 1999 foi o “fator previdenciário”. Dado que no regime do setor privado não existe idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição, criou-se uma regra para estimular o trabalhador a retardar sua aposentadoria: no cálculo do valor do benefício agregou-se um fator que leva em conta a expectativa de sobrevida, a idade e o tempo de contribuição do segurado.

A aplicação desse fator está ameaçada por uma inovação ora em gestação: a “desaposentadoria”. Tendo em vista que muitos aposentados permanecem no mercado de trabalho e, ao fazê-lo, continuam pagando contribuição previdenciária, surgiu a tese de que, passados alguns anos, eles podem requerer o cancelamento de suas aposentadorias e pedir nova aposentadoria. No novo cálculo, o trabalhador teria idade mais avançada e maior tempo de contribuição. Estaria, portanto, sujeito a um menor redutor de fator previdenciário.

Se efetivada, a desaposentadoria tornará inócuo o fator previdenciário nos casos em que o trabalhador continuar no mercado de trabalho. Tomemos como exemplo dois indivíduos (A e B) que têm idênticas carreiras profissionais. “A” decide requerer aposentadoria mais cedo, no valor de R$ 800, e continua trabalhando, com uma renda de R$ 1.000. Terá, pois, uma renda mensal de R$ 1.800.

“B”, por sua vez, opta por esperar mais cinco anos antes de requerer a aposentadoria, para ter menor desconto do fator previdenciário, obtendo, lá na frente, uma aposentadoria de R$ 1.200. Até se aposentar receberá apenas o seu salário de R$ 1.000.

Com a regra da desaposentadoria, “A” poderá, depois de cinco anos de aposentado, e ainda trabalhando, cancelar a sua primeira aposentadoria e pedir outra. Pelos parâmetros atualizados do fator previdenciário, o novo benefício terá o valor de R$ 1.200.

Ou seja, ao longo dos cinco anos, “A” recebeu R$ 1.800 por mês, na soma de aposentadoria e salário, enquanto “B”, que optou pela aposentadoria tardia, recebeu apenas os R$ 1.000 de salário. Agora que “B” vai se aposentar e receber R$ 2.200, na soma de salário e aposentadoria, “A” também passará a receber os mesmos R$ 2.200.

Qual o incentivo que “B” terá para adiar a aposentadoria? Nenhum! Sem a desaposentadoria fazia sentido adiar, pois do quinto ano e até o final da vida “B” receberia R$ 400 a mais do que “A”. Mas com a desaposentadoria, “A” passará cinco anos ganhando mais do que “B” e, depois disso, ambos ganharão a mesma coisa.

Todos que pretenderem continuar no mercado de trabalho após se aposentar vão buscar a aposentadoria o mais rápido possível, e o fator previdenciário perderá grande parte do seu efeito. Como 57% das aposentadorias por tempo de contribuição ocorrem antes dos 55 anos de idade, com pessoas em pleno vigor para continuar trabalhando, o potencial de estrago é grande.

O correto seria que a nova aposentadoria fosse concedida apenas mediante devolução de tudo o que se recebeu a título da primeira aposentadoria. Porém, o Superior Tribunal de Justiça já confirmou, em julgamento de recurso repetitivo, que o aposentado tem direito à desaposentadoria sem devoluções.

A matéria deve voltar em breve à pauta do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256, que ganhou repercussão geral. No caso, a Procuradoria Geral da República deu parecer a favor da desaposentadoria. No STF o placar atual da votação é de 2 x 2. O voto do ministro relator, Roberto Barroso é favorável, sugerindo fórmula que limita os ganhos da nova aposentadoria em uma média de 24,7%. Mas essa limitação não precisa ser seguida pelos seus pares que vierem a votar a favor.

Ainda que haja uma reversão de curso no Judiciário, a desaposentadoria pode vingar por meio da aprovação de um dos 19 projetos que a propõem no Congresso. Some-se a isso o fogo cerrado de centrais sindicais contra o fator previdenciário. Cedo ou tarde, a principal peça da reforma previdenciária de 1998, que tem conseguido precariamente frear o ritmo do desequilíbrio, deve ser removida ou mitigada.

A equipe econômica deveria se antecipar e apresentar uma nova proposta de reforma da previdência, com “R” maiúsculo, em que se contemplem soluções definitivas, tais como a fixação de idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição, elevação do período de contribuição exigido para aposentadoria por idade, fim de aposentadorias especiais, reforma nos critérios de pagamento de pensões, nova regra para reajuste dos benefícios. Se optar por ser levado pelos fatos, o governo será pautado por propostas mais restritas e ineficientes (como as de soma de idade com tempo de contribuição, por exemplo).

 

Fonte: Valor Econômico, por Pedro F. Nery e Marcos Mendes, 26.01.2015
 

 

 

 

As recentes mudanças nas regras previdenciárias, implantadas pela Medida Provisória nº 664/2014, mais uma vez impõe pesado ônus para as empresas que deverão arcar com a remuneração integral do auxílio doença previdenciário e/ou auxílio acidentário, nos primeiros trinta dias de afastamento do empregado.

A citada Medida Provisória foi publicada no Diário Oficial da União em 30/12/2014, alterando a Lei 8.213/1991, trouxe significativas alterações para a concessão do Auxílio Doença Previdenciário e também para o Auxílio Acidentário.

A partir de 01/03/2015, durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Com essa alteração dando nova redação ao artigo 60 da Lei 8213/1991, especificamente criando o parágrafo 3º, mais uma vez transfere-se às empresas a responsabilidade que deveria ser totalmente custeada pelos cofres da Previdência Social.

Se analisarmos com maior profundidade, essa nova “imposição” se trata de um duplo “bis in idem” na tributação previdenciária das empresas, eis que já estão taxadas na contribuição previdenciária do GIIL-RAT – Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho, sem contar nas recentes alterações também impostas pelo FAP que altera anualmente as alíquotas de contribuição das empresas (sobretaxando) de acordo com o número de acidentes de trabalho e atividades preponderantes das mesmas.

Podemos considerar que o FAP já se trata de um “bis in idem”, pois reajusta anualmente as alíquotas do antigo SAT – Seguro de Acidente do Trabalho, agora conhecido pela sigla GIIL-RAT, aplicando-se um multiplicador variável num intervalo contínuo de cinqüenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00).

Se hipoteticamente considerarmos como exemplo um caso em que um empregado que for acometido de doença ou sofrer acidente do trabalho no intervalo de doze meses (período aquisitivo) e permanecer afastado por até 6 (seis) meses, a empresa além de arcar com os primeiros 30 (trinta) dias de afastamento por doença ou por acidente, ainda terá que conceder também mais trinta dias de férias relativas a este período aquisitivo, e estas ainda acrescidas de 1/3.

Neste Exemplo citado, percebe-se que a empresa terá que desembolsar mais de dois salários do empregado (1 a título de auxílio dos primeiros 30 dias e outro ainda acrescido de um terço, referente às férias que o empregado faria jus naquele período aquisitivo), sendo que se esse mesmo empregado ficar afastado por 5 meses, por exemplo, irá trabalhar 7 meses para a empresa e receber 9 salários.

Com isso resta caracterizado mais um pesado ônus para as empresas assumirem já a partir de 01/03/2015.

Vamos acompanhar qual será o posicionamento do Congresso Nacional na conversão ou não em Lei desta tão polêmica Medida Provisória.  

 

Fonte: Boletim Guia Trabalhista, por Clóvis Alberto Leal Soika, 09.01.2015
 

 

Em novembro de 2011, o mundo festejou um novo marco populacional: 7 bilhões de habitantes. Alguns dias antes, o Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA) divulgava o relatório Situação da População Mundial, que trouxe alertas importantes. “O marco dos 7 bilhões é um desafio, uma oportunidade e uma chamada à ação”, disse Babatunde Osotimehin, diretor executivo do UNFPA, no lançamento do relatório, em Londres.

A grande oportunidade, sem dúvida, está no bônus demográfico gerado pela atual transição populacional, na qual há um aumento da proporção de pessoas em idade de trabalhar em relação à chamada “população dependente”, composta de crianças até 14 anos e adultos com mais de 65 anos. Esse aumento é resultado da redução da fecundidade (famílias mais “enxutas”) com a maior expectativa de vida em função dos avanços científicos e tecnológicos. Segundo o relatório da UNFPA, 59 países, entre eles o Brasil, desfrutam do bônus demográfico, sinônimo de potencial de ganhos econômicos para uma nação.

Entretanto, essa combinação implica, também, um grande desafio: num futuro não muito distante, o mundo será habitado por uma população mais velha. Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), em 2012, 810 milhões de pessoas tinham 60 anos ou mais (11,5% da população global), e as previsões são de que o número alcance 1 bilhão antes de 2022 e mais que duplique em 2050: serão 2 bilhões de pessoas idosas ou 22% da população global. Pela primeira vez, teremos mais idosos do que crianças até 15 anos.

Pergunta-se: até que ponto pessoas, empresas e governo – notadamente a Previdência Social – estão preparados para transitar por essa realidade?

Mudança de paradigma

No final da década de 1990, a própria OMS criou a expressão “envelhecimento ativo” com o objetivo de passar um conceito de envelhecer com saúde, ou seja, um processo que começa ainda na juventude e implica fatores que, no decorrer da vida, vão influenciar como será esse “envelhecer”.

“Creio que poucas empresas atentaram para a possibilidade de que, no futuro, seus quadros estarão com um contingente de pessoas na chamada ‘terceira idade’ ou ‘melhor idade’, como preferem alguns especialistas. A máxima de que nossa saúde é resultado das escolhas que fazemos deve ser incorporada pelos profissionais, pois viver mais implica a pergunta: em que condições? É uma reflexão importantíssima nos dias atuais”, assinala Leyla Nascimento, presidente da ABRH-Nacional.

Diante da relevância do tema, Leyla diz que a associação já se movimenta para desenvolver um projeto de mobilização e debate, que contará com a participação de especialistas do Brasil e do exterior, assim como de empresas e organizações interessadas em apoiar a iniciativa.

O debate mexe com as estruturas sociais e organizacionais. Saidul Rahman Mahomed, conselheiro da ABRH-Nacional e um dos articuladores do projeto juntamente com Rosana Gonçalves de Rosa, diretora da ABRH-RJ, afirma que o ritmo ultraveloz das mudanças operadas pelas inovações tecnológicas praticamente torna obsoletas as palavras aposentadoria e envelhecimento. No lugar delas, a longevidade força todos a pensarem no novo papel do homem na sociedade e na arquitetura empresarial com uma melhor qualidade de vida.

“As demandas para preencher os quadros de colaboradores terão que superar a barreira do baixo nível educacional da geração que hoje busca o emprego, obrigando as empresas a reverem a saída daqueles profissionais, que, pelo paradigma anterior, entrariam na aposentadoria. Rever e enquadrar as políticas de RH em face dessa nova realidade certamente mudará de forma radical o ambiente de trabalho”, salienta.

Processo contínuo

Jorgete Leite Lemos, diretora de Diversidade da ABRH-Nacional, vai mais longe. Para ela, as empresas têm uma influência bem maior do que se possa pensar na trajetória de vida de seus colaboradores.

“Somente o trabalho possibilita a preparação do ser humano para as diferentes etapas do envelhecimento e para alçar voos de vida e carreira após o seu desligamento do quadro das empresas. Há a necessidade de repensar o modelo adotado hoje em algumas organizações, que só vão abordar esse tema quando a aposentadoria se aproxima, desenvolvendo ações corretivas e sem efetividade”, alerta.

O realinhamento de ações passa pela adoção daquilo que Jorgete denomina Processo de Melhoria Contínua para a Vida e Trabalho, conceito baseado, principalmente, na consideração do ser humano em todas as suas dimensões – física, intelectual, emocional, social e espiritual – e no entendimento da vida como um processo evolutivo, eliminando-se a visão do ser humano segmentado pela idade.

“Isso possibilita um planejamento de longo prazo para ser cumprido no decorrer da vida, e não de forma corretiva, por ocasião do desligamento ou da aposentadoria”, finaliza.

 

Fonte: ABRH, 05.02.2015
 

 

Os brasileiros que estão próximos de se aposentar, em geral, ainda não conseguiram poupar o suficiente para passar com tranquilidade a velhice. É o que aponta estudo realizado pela BlackRock, empresa que dá orientações sobre investimentos para consumidores, instituições e profissionais financeiros.

Em todo o País, de acordo com a pesquisa, a quantia total economizada pelos pré-aposentados (com idades entre 55 e 64 anos) não daria nem para um ano de aposentadoria. Mais especificamente, esse público guardou média de apenas R$ 6.250, mas a estimativa da empresa é de que precisariam de renda anual de R$ 67 mil, ou seja, mais de dez vezes acima desse valor.

Os principais fatores que dificultaram suas economias, de acordo com os entrevistados foi, em primeiro lugar, o custo de vida (47%), seguido pela renda insuficiente (36%), por despesas não planejadas (29%) e pela alta dívida no cartão de crédito (21%).

Quando questionados sobre o que recomendariam a si mesmos se fossem mais novos, os brasileiros pré-aposentados disseram que teriam começado a poupar mais cedo (38%), gastado menos (47%), priorizado a aposentadoria em vez de outras coisas e quitado suas dívidas mais cedo (26%).

A pesquisa aponta ainda que 49% afirmam que a prioridade financeira é economizar, aumentar o patrimônio (47%) e investir para ter uma vida tranquila na velhice (44%).

O aumento da longevidade – de acordo com os últimos dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), a expectativa de vida ao nascer atingiu 71,2 anos para o homem e 74,8 para a mulher em 2014 – torna ainda mais necessário o planejamento para garantir a segurança financeira no futuro, avaliam os especialistas da BlackRock.

Confiança 

Apesar dos problemas, o brasileiro é um otimista em relação a seu futuro financeiro e suas decisões de poupança, segundo o estudo. Entre os entrevistados no País, 77% mostram confiança, enquanto, nos outros países, em média, esse percentual cai para 56%. A geração Y (de 25 a 36 anos) e os que contam com consultoria são os que têm maior otimismo (respectivamente 82% e 91%).

E o estudo aponta, ainda, que quase metade dos pesquisados afirma investir ou economizar cerca de 50% de sua renda mensal. No entanto, 64% apostam em ativos de alta liquidez (investimentos que podem ser rapidamente resgatados sem grande influência no preço, por exemplo, a caderneta de poupança), seguidos de imóveis (11%), títulos (7%) e ações (4%). A escolha de onde investir, segundo os entrevistados, reflete cautela (38%) e segurança – ou seja, menor risco de perdas – (41%).

Outro dado da pesquisa é que a população do Brasil apresenta interesse em conhecer mais sobre investimentos. Dos entrevistados brasileiros, 72% afirmam disposição em aprender em relação ao assunto. É mais do que na Ásia (65%) e Europa (39%).

 

Fonte: Diário do Grande ABC, por Leone Farias, 05.02.2015