Arquivo de junho, 2014

O Brasil tem uma situação peculiar. As leis trabalhistas descem a minúcias para regular o que nos países avançados é assegurado em contratos negociados, como é o caso do valor da hora extra e da hora noturna, as formas de gozar férias, licenças e afastamentos, o uso de horários de descanso e tantos outros detalhes.

Não bastasse o detalhismo das leis, há uma enormidade de decisões jurisprudenciais que detalham ainda mais a realidade do trabalho. Esse é o caso das inúmeras súmulas que vêm sendo aprovadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Importante estudo acaba de ser lançado pelos economistas André Portela Souza e Eduardo Zylberstajn, ambos da Fundação Getulio Vargas de São Paulo, analisando as consequências econômicas das últimas súmulas editadas por aquela Corte (“A dimensão econômica das decisões judiciais”, São Paulo: Fecomercio, 2014).

O estudo tomou como ponto de partida a análise de três decisões do TST. A saber, a redação da Orientação Jurisprudencial nº 372, referente ao intervalo intrajornada, atual Súmula nº 449; a Súmula nº 366, que fixa a tolerância máxima para marcação do ponto, após o que é contada hora extra; e a Súmula nº 244, relativa à licença maternidade de funcionárias contratadas por prazo determinado.

A Orientação Jurisprudencial 372, atual Súmula 449, em síntese, proíbe que empregados e empregadores façam acordos para reduzir o intervalo de refeições, mesmo quando negociados e aprovados pelos sindicatos das partes. A Súmula 366 considera hora extra todo segundo que ultrapassar o limite máximo de 10 minutos para a movimentação dos empregados na empresa, contando entradas e saídas. Finalmente, a Súmula 244 diz que mesmo quando contratada por prazo determinado, a funcionária gestante tem direito ao período completo de afastamento para gravidez e amamentação.

Os autores do estudo fazem importante pergunta: será que empregados e empregadores têm interesse em conviver com a rigidez imposta pelas súmulas? Será que elas são os expedientes que melhor atendem suas necessidades? Será que eles não prefeririam negociar seus direitos nesses casos?

Para responder a tais questões, o estudo procurou precificar as consequências das súmulas, mesmo reconhecendo que as decisões judiciais vão além dos seus impactos econômicos, e têm importante papel na garantia das proteções individuais e coletivas.

Com base em simulações baseadas na referida precificação, fica claro que, em muitos casos, as partes preferem a negociação em lugar da imposição. Isso ocorre, por exemplo, quando empregados e empregadores negociam a redução do horário do almoço de 60 para 30 minutos, para saírem mais cedo no fim do dia ou para não trabalhar aos sábados. Com essa redução, as empresas buscam economizar energia, administração, logística etc. Ao proibir esse tipo de negociação, a Orientação Jurisprudencial 342 frustra as duas partes.

O mesmo ocorre para a fixação rígida de horário de tolerância na marcação de pontos. A exagerada rigidez leva muitas empresas a exigir a retirada imediata dos empregados do local de trabalho no exato encerramento do expediente, privando-os de ficarem na empresa para estudar e se prepararem para as aulas do horário noturno, inclusive com o uso de computadores a eles franqueados.

Nesse caso, o maior perdedor é o empregado que o TST busca proteger. Outra perda para o lado do trabalhador ocorre na extensão da licença maternidade a todo tipo de contratação, pois muitas mulheres poderão ser substituídas por homens em trabalhos temporários, especialmente no comércio e nas datas festivas.

Em todos os casos examinados, verifica-se um jogo do perde-perde e não do ganha-ganha. Empregados e empregadores se ressentem da restrição à sua liberdade imposta por expedientes aprovados pelos tribunais que, na prática, funcionam como leis.

Mas súmula não é lei, pois não é discutida e aprovada pelo Poder Legislativo. Ao contrário, é uma deliberação isolada dos ministros do TST, da qual as partes não participam — nem sequer são ouvidas. A despeito disso, as súmulas se tornam ainda mais fortes do que as próprias leis. Sim, porque toda lei pode ser questionada no Judiciário quanto à sua legalidade ou constitucionalidade.

No caso das súmulas, o Supremo Tribunal Federal ainda não se posicionou sobre a possibilidade de analisar sua constitucionalidade, por não ser ato concebido e aprovado pelo Poder Legislativo. Assim, até que haja uma definição, elas ganham vida própria, presidem decisões importantes, geram custos elevados e ficam imunes a questionamentos. Isso precisa mudar. Está na hora de se buscar um outro método para se elaborar súmulas e orientações jurisprudenciais.

(*) José Pastore é Professor de relações do trabalho da FEA-USP, presidente do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da Fecomercio-SP e membro da Academia Paulista de Letras.

Fonte: Correio Braziliense, por José Pastore (*), 29.05.2014

Veja a materia abaixo. A proposta de pagamento de periculosidade para o Motoboy é mais uma atitude eleitoreira. Deveriamos nos empenhar para acabar com o pagamento da periculosidade e da insalubridade que são consideradas como a monetarização da Saude.

O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (28) o pagamento de adicional de periculosidade para motoboys e outros profissionais que utilizam a motocicleta no trabalho. Por unanimidade, foi aprovado projeto que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para considerar perigosa a atividade de quem trabalha em motocicleta. Dessa forma, os motoboys passam a ter direito a adicional de 30% sobre o salário. Aprovado em regime de urgência, o projeto segue agora para sanção presidencial.

O texto aprovado (SCD 193/2003), um substitutivo a projeto do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), acrescenta “atividades de trabalhador em motocicleta” ao artigo 193 da CLT, que trata das atividades que, por sua periculosidade, asseguram ao empregado um adicional sobre o salário. A lei considera como perigosas aquelas atividades que, “por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado”. Agora, mototaxista, motoboy, motofrete e mesmo quem presta serviço comunitário de rua, como a ronda noturna, terá direito ao benefício.

O projeto original, aprovado no Senado em 2011, foi motivada por relatório do Corpo de Bombeiros de São Paulo que apontou a ocorrência de grande número de acidentes envolvendo motocicletas e veículos similares, com vítimas fatais ou sérias lesões.

Relator da matéria em Plenário, o senador Romero Jucá (PMDB-RR) destacou a “contemporaneidade” da proposta.

– A profissão de motoboy tornou-se atividade de risco em todas as cidades brasileiras, principalmente as grandes cidades. Daí a importância e a grandeza deste projeto – defendeu Jucá.

O presidente do Senado, Renan Calheiros, destacou ainda o fato de que, incluídos entre as profissionais com atividade perigosa, os motoboys terão direito a condições melhores de aposentadoria.

– Reconhecer o perigo desta atividade é obrigação de todos nós e do Senado Federal – afirmou.

Autor do projeto, Marcelo Crivella acrescentou que, com o dinheiro a mais do adicional, os motoboys poderão, entre outras coisas, comprar botas e casacos melhores, aumentando sua proteção no trânsito.

– Hoje no Brasil, a cada 20 minutos, morre um motoboy, um mototáxi, um carteiro. É como se ao final do dia caísse um Boeing 777 todo dia no Brasil – lamentou.

Fonte: Agência Senado, 29.05.2014

A aprovação pelo Senado da República da Proposta de Emenda Constitucional nº 57A, de 1999, ocorrida nesta semana, é motivo de orgulho para o Brasil. Razões de ordem humanitária motivam o combate ao trabalho escravo contemporâneo. Razões de ordem econômica também. Trata-se de proteger o empregador que cumpre a lei contra a concorrência desleal praticada pelo patrão que não a observa. Para se ter uma ideia, no setor de costuras, onde comumente encontramos trabalhadores imigrantes superexplorados, laborando 16 horas por dia, de segunda a sábado, com salários mensais abaixo do piso da categoria, estima-se uma vantagem competitiva mensal de pelo menos R$ 2,3 mil por trabalhador auferida por quem se beneficia desse sistema. Assim, se a oficina tiver 20 costureiros, é como se a cada mês o estabelecimento tivesse uma vantagem concorrencial de R$ 46 mil, não restando aos competidores outra alternativa senão fechar as portas ou assimilar as mesmas práticas.

Portanto, quando se combate o trabalho escravo, não se está a tutelar uma vítima isoladamente considerada, mas todo um setor da economia.

O Ministério Público do Trabalho, evidentemente, não pode permitir a manutenção de trabalhadores em condições laborais degradantes, ofensivas aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho; nem tolerar que o empregador cioso da observância das leis seja prejudicado por quem acintosamente a descumpre.

Neste sentido, não apenas os trabalhadores, como também os empresários que seguem os parâmetros fundamentais de proteção do trabalho digno têm motivos para se orgulhar e se unir em prol de um novo parâmetro de combate ao trabalho escravo, que favorecerá toda a sociedade. O Brasil tem uma das legislações mais efetivas em todos os cinco continentes contra o trabalho escravo contemporâneo.

Respeitado o devido processo legal, a decretação da pena de perda da propriedade, seja urbana, seja rural, representa um avanço no combate à escravidão contemporânea, pois elimina-se a “premiação” que, nos dias atuais, ocorre com os processos de desapropriação fundiária. Agora, a propriedade será confiscada. E é uma constatação prática que o receio de um gravame patrimonial incutirá maior receio ao descumpridor contumaz da legislação do trabalho que o temor por uma eventual persecução criminal.

A notícia da aprovação da Proposta de Emenda Constitucional, que alterará o artigo 243 da Constituição da República, foi bem-recebida pelos delegados da 103ª Conferência da Organização Internacional do Trabalho, em curso, em Genebra. No evento, os delegados obreiros, governamentais e patronais discutem – e votarão – um novo documento para o enfrentamento ao trabalho forçado no mundo. Nossa presença em Genebra está contribuindo com a discussão e é imperativo, como um próximo passo, a internacionalização de nossas boas práticas no combate ao trabalho escravo. Afinal, como ocorre na microeconomia, no plano macroeconômico a eventual licenciosidade de algumas nações quanto ao trabalho escravo também acarreta “dumping social”. Vale frisar que na redação prenunciada do novo documento a ser concebido pela OIT enfatiza-se a análise econômica de direitos e a questão da “fair competition”.

Estamos atentos para não permitir retrocessos na legislação, uma vez que o Brasil é apontado pela OIT como expoente no combate e na erradicação do trabalho escravo no mundo contemporâneo.

Ressalte-se que a definição de trabalho escravo contemporâneo já está suficientemente clara no artigo 149 do Código Penal. O texto legal decreta pena de reclusão de dois a oito anos, além de multa, a quem reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados, quer submetendo-o à jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou seu preposto. A pena é aumentada de metade, se o crime for cometido contra uma criança ou um adolescente ou por motivo de preconceito de raça, de cor, de etnia, de religião ou de origem. Para o Ministério Público do Trabalho, o conceito é límpido e claro. Mesmo assim, poderá sofrer perigoso retrocesso.

Apesar de tramitar há quase duas décadas no Congresso Nacional, a proposta somente foi aprovada agora, em dois turnos, no Senado da República. Houve uma concertação, um acordo político suprapartidário, para votar e aprovar a proposta de emenda constitucional. Aclamada em dois turnos, esse acordo político levará agora à discussão de um projeto de lei para regulamentá-la.

Ocorre que o bom exemplo de enfrentamento do trabalho escravo que o Brasil tem mostrado ao mundo corre o risco de retroceder se o Projeto de Lei do Senado nº 432/2013 for aprovado da forma como vem sendo apontado por lideranças ligadas à bancada dos ruralistas no Congresso Nacional. A proposta dessas lideranças é retirar do Código Penal a responsabilização pelo crime de redução a condição análoga a de escravo fundamentada em ambientes degradantes e na jornada exaustiva, elementos típicos do conceito de trabalho escravo contemporâneo, esvaziando-o por completo.

Assim, se a condição degradante sair da tipificação do crime de submissão de pessoas ao trabalho escravo contemporâneo, o Brasil registrará, com todas as letras e cores, atraso no enfrentamento à escravidão moderna. Preocupa-nos, sobremaneira, por tudo isso, a aceleração do debate e da votação açodada desse projeto de lei no Congresso Nacional.

(*) Luís Camargo é procurador-geral do Trabalho, membro do Ministério Público do Trabalho desde 1989, professor de direito do trabalho no Instituto de Educação Superior de Brasília (Iesb) e especialista em trabalho escravo contemporâneo.

Fonte: Valor Econômico, por Luís Camargo (*), 30.05.2014

Cientificamente não existe mais qualquer dúvida sobre os efeitos nocivos da fuma do tabaco para a saúde humana, tanto para os fumantes ativos como para os fumantes passivos. É o caso dos trabalhadores que não fumam, mas durante a jornada de trabalho ficam expostos à fumaça de cigarros no ambiente de trabalho.

É por isso que a Convenção Quadro sobre o controle do tabaco recomenda no artigo 8º a proteção contra a exposição à fumaça do tabaco nos locais de trabalho, no transporte público e nos lugares fechados, nos seguintes termos:

“Proteção contra a exposição à fumaça do tabaco. 1. As Partes reconhecem que a ciência demonstrou de maneira inequívoca que a exposição à fumaça do tabaco causa morte, doença e incapacidade. 2. Cada parte adotará e aplicará, em áreas de sua jurisdição nacional existente, e conforme determine a legislação nacional, medidas legislativas, executivas, administrativas e/ou outras medidas eficazes de proteção contra a exposição à fumaça do tabaco em locais fechados de trabalho, meios de transporte público, lugares públicos fechados e, se for o caso, outros lugares públicos, e promoverá ativamente a adoção e aplicação dessas medidas em outros níveis jurisdicionais” (grifados).

Esta Convenção internacional faz parte do ordenamento jurídico brasileiro e é de cumprimento obrigatório pelos empregadores (foi promulgada pelo Brasil pelo Decreto 5.658/2006).

O fumo é a maior fonte de poluição em ambientes fechados, porque a fumaça emitida é cerca de quatro vezes mais tóxica do que a aspirada pelo fumante ativo. Pesquisa do instituto do câncer comprova que pelo menos sete pessoas morrem por dia no Brasil por conviverem com fumantes ativos.

As doenças mais comuns pela exposição à fumaça do cigarro, cientificamente comprovadas, são irritação nasal e ocular, exacerbação da asma, diversas doenças pulmonares, doenças cardiovasculares e câncer.

Em qualquer ambiente de trabalho as pessoas podem estar expostas à fumaça do tabaco e aos seus males, sendo mais graves em alguns seguimentos de trabalho, como bares, restaurantes, casas noturnas e outros similares. Mas não é somente pela inalação passiva da fumaça do cigarro que adoecem os trabalhadores brasileiros.

Em recente decisão o Tribunal Superior do Trabalho enfrentou a questão dos provadores de cigarros sob o enfoque constitucional da livre iniciativa, da saúde dos trabalhadores e do princípio da dignidade humana. Foi uma das mais importantes discussões judiciais até hoje envolvendo o meio ambiente do trabalho e a saúde dos trabalhadores no Brasil.

Não foi acolhida a tese do Ministério Público do Trabalho sobre a proibição da referida atividade de provador de cigarros, como entenderam a primeira e a segunda instâncias da Justiça do Trabalho e a 7ª Turma do TST, esta afirmando que “a decisão regional deve ser mantida, no sentido de obstar a utilização de empregados para a medição da qualidade dos cigarros produzidos, porquanto irremediavelmente lesiva a aludida atividade laboral. No confronto com o princípio da livre iniciativa privada, prepondera o direito fundamental à saúde”.

Todavia, a SDI-I, por maioria de votos, afastou a proibição da referida atividade, mas reconheceu que ela é nociva à saúde humana e condenou a empresa a adotar medidas que diminuam os agravos para a saúde dos trabalhadores e a condenou a pagar indenização por danos morais coletivos, cujos tópicos mais importante da respectiva ementa estão a seguir transcritas:

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDÚSTRIA TABAGISTA. PROVADORES DE CIGARROS EM “PAINEL DE AVALIAÇÃO SENSORIAL”. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VEDAÇÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER OFÍCIO OU PROFISSÃO — ART. 5º, XIII, CF. NOCIVIDADE INERENTE À EXPOSIÇÃO DE SERES HUMANOS A AGENTES FUMÍGENOS. ATIVIDADE LÍCITA SUSCETÍVEL DE CAUSAR DANOS. DIREITO À INDENIZAÇÃO.

1. Inconteste, à luz das regras da experiência ditadas pela observação do que ordinariamente acontece, a grave lesão à saúde advinda da exposição de empregados a agentes fumígenos, de forma sistemática, mediante experimentação de cigarros no denominado “Painel de Avaliação Sensorial”.

2. O labor prestado em condições adversas ou gravosas à saúde não justifica, contudo, a proibição de atividade profissional. Tanto a Constituição Federal quanto o próprio Direito do Trabalho não vedam o labor em condições de risco à saúde ou à integridade física do empregado. Inteligência dos artigos 189, 193 e 194 da CLT, NR 9, NR 15, Anexos 13 e 13-A, do MTE. …

7. Relativamente à atividade de “provador de cigarros”, diante do panorama atual de vácuo normativo, cabe à Justiça do Trabalho, se instada a tanto, velar pela observância dos direitos fundamentais dos empregados em harmonia com as normas constitucionais, impondo às empresas a obrigação de adotar medidas que minimizem os riscos daí decorrentes e desencorajá-las na adoção de práticas nocivas à saúde.

8. Infundada, assim, a imposição de condenação à empresa que implique inviabilizar o exercício de uma atividade empresarial lícita e implique igualmente tolher o exercício de atividade profissional lícita, sob pena de, a pretexto de tutelar determinados direitos, vulnerarem-se outros de igual hierarquia constitucional, inclusive o Princípio da Separação dos Poderes.

9. Em que pese a licitude em si do ofício de “provador de cigarros”, desenvolvido em favor de atividade econômica também lícita, é manifestamente perniciosa e lesiva à saúde dos empregados a referida atividade, em “Painel de Avaliação Sensorial”, ainda que voluntariamente desempenhada. O desenvolvimento de tal atividade acarreta lesão a direitos personalíssimos fundamentais (saúde e vida). Conquanto não se possa proibi-la judicialmente, da conduta patronal emerge inequivocamente responsabilidade civil, pela prática de ato ilícito, com a correlata obrigação de indenizar os danos morais perpetrados à coletividade indeterminada de empregados potencialmente sujeitos à atividade de experimentação de cigarros. Responsabilidade civil que se reconhece mediante a fixação de indenização por danos morais coletivos, também em caráter pedagógico, com o escopo de desestimular o prosseguimento de atividade prejudicial à saúde humana. … (TST-E-ED-RR-120300-89.2003.5.01.0015, João Oreste Dalazen, Min. Relator; Brasília, 21/02/2013).

(*) Raimundo Simão de Melo é consultor jurídico e advogado. Procurador Regional do Trabalho aposentado. Doutor e Mestre em Direito das relações sociais pela PUC/SP. Professor de Direito e de Processo do Trabalho. Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Raimundo Simão de Melo (*), 30.05.2014

 

 

A ideia tradicional de aposentadoria está cada vez mais distante dos brasileiros. Segundo novo estudo global, a maioria dos profissionais do país não se vê parando completamente de trabalhar após a idade limite.

Cerca de metade dos brasileiros (51%) pretendem continuar a trabalhar mesmo após a aposentadoria, diminuindo o ritmo para o horário em meio período ou com uso de contratos temporários. Esses profissionais se dividem entre os que planejam fazer isso temporariamente (30%) ou de forma indeterminada ao longo de toda a aposentadoria (21%). Outros 16% dizem que irão continuar a trabalhar da mesma forma que fazem hoje mesmo após atingir a idade de aposentadoria. Apenas 24% planejam parar de trabalhar completamente.

Os dados são de um estudo com 16 mil pessoas de 15 países, realizado pela organização sem fins lucrativos Transamerica Institute em parceria com a seguradora Aegon e a consultoria Cicero. No Brasil, foram ouvidos 900 profissionais e 100 aposentados.

A pesquisa aponta, no entanto, que as empresas não estão preparadas para esse cenário. Apenas 24% dos entrevistados trabalham em companhias que oferecem planos de aposentadoria flexíveis, que permitem ao profissional continuar trabalhando mesmo após atingir a idade determinada. A opção de mudar o regime de trabalho de tempo integral para meio período existe para 18% e 25% indicam que a atual empresa tem opções de trabalho mais adequadas a profissionais mais velhos, como funções menos estressantes ou que exijam menos esforço físico. Cerca de 30% trabalham em organizações que não oferecem nenhuma dessas possibilidades para ajudar os funcionários na transição para a aposentadoria.

 

 

Fonte: Valor Econômico, por Letícia Arcoverde, 30.05.2014