O Futuro da CLT.

Publicado: junho 8, 2013 em Segurança do Trabalho
 

 

As normas de proteção ao trabalho resultam de séculos de exploração da mão de obra desprotegida – fruto da conjugação de diversos fatores, entre eles a liberdade contratual¹, a ausência de normas mínimas de proteção ao trabalho subordinado em dimensão não conhecida antes da Revolução Industrial, a reunião de trabalhadores em torno da máquina e a proibição de reuniões tendentes a possibilitar que os trabalhadores pudessem conversar sobre um futuro melhor².
 
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei N. 5.452, de 1º de maio de 1943, representa o marco definitivo de nosso País no caminho não apenas do reconhecimento, mas da efetiva garantia dos direitos humanos e se manteve afinada com a ordem constitucional que surgiu 45 anos depois e que elevou o trabalho ao posto de princípio fundamental, submetendo a própria ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano (Constituição Federal, artigos 1º, IV e 170).
 
O valor do trabalho reconhecido pela Constituição não é apenas um programa a ser implantando no futuro ou um conselho, mas uma realidade concreta que impede que se reproduza no ambiente do contrato individual de trabalho, novas experiências de nulificação humana, como a escravidão.
 
Nesse cenário nossa CLT se mantém indispensável.
 
Embora existam diversas e fundamentadas teorias a respeito da possível origem fascista de nossa legislação – com o que não concordamos – ou que ela teria surgido para enforcar movimentos legítimos de trabalhadores³, o fato é que a generalização do sistema de proteção por ela representado, dá a exata dimensão da importância do trabalho como elemento fundamental para a produção de riquezas.
 
Certamente nesses 70 anos a CLT se reinventou e resistiu a diversas crises, mormente após o choque do petróleo, quando surgiram ou ressurgiram as ideias de flexibilização ou de desregulamentação, como se a proteção ao trabalho fosse a antítese do desenvolvimento.
 
Entretanto, o dado concreto e felizmente irreversível parece ser a vocação da CLT para se manter firme em seu propósito de regular as relações individuais e coletivas de trabalho (artigo 1º) mesmo após a consolidação da globalização (ou internacionalização) que, como se sabe, provocou a integração das economias e, por consequência, da produção de serviços e mercadorias, permitindo o deslocamento de fábricas inteiras de um país para outro em velocidade supersônica, com o único propósito de reduzir custos ao infinito.
 
Sumarizando, não se ignora que no Brasil de hoje a CLT precisa de retoques para se amoldar a relações jurídicas produzidas em pequenos, médios e grandes empreendimentos, mas a virtude de estar pronta para enfrentar qualquer tipo de transição parece evidente.
 
Notas:
1 – O contratual é justo.
2 – Lei Le Chapelier, de 1791 (França).
3 – PARANHOS, Adalberto. O Roubo da Fala. Origens da ideologia do trabalhismo no Brasil. Boitempo Editorial.
 
 
(*) Juiz do Trabalho Substituto na 2ª Região – Pós-graduado em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUCSP (lato sensu) e
em Direito Processual Civil pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (lato sensu)
 
– OBS.: Como parte das comemorações dos 70 anos das Consolidações das Leis Trabalhistas (CLT), o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região segue publicando artigos escritos pelos seus magistrados. O segundo da série é do juiz do trabalho substituto Rodrigo Acuio. Ele sublinha a importância da Lei e projeta a continuidade de sua aplicação, apesar das mudanças constantes do panorama do trabalho no mundo globalizado.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, por Rodrigo Acuio (*) , 05.06.2013

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